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RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:29

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO), ENTRE JANEIRO DE 1995 A NOVEMBRO DE 2007. EXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA VERBA EM QUESTÃO ATÉ OUTUBRO DE 2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004520-55.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004520-55.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO,
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO), ENTRE JANEIRO DE 1995 A
NOVEMBRO DE 2007. EXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA VERBA EM QUESTÃO
ATÉ OUTUBRO DE 2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004520-55.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CRUZ

Advogados do(a) RECORRENTE: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - SP147195-A, ROBERTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

DOMINGUES MARTINS - SP145537-A, IVAN LOURENCO MORAES - SP312632-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004520-55.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - SP147195-A, ROBERTO
DOMINGUES MARTINS - SP145537-A, IVAN LOURENCO MORAES - SP312632-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora visando à reforma da sentença que julgou improcedente o
pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/166.092.934-0, DIB
11/03/2014).
Em resumo, a recorrente pretende a inclusão, nos salários-de-contribuição que integraram o
período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial (RMI), dos valores recebidos a título de
“ticket alimentação” entre janeiro de 1995 a novembro de 2007.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004520-55.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - SP147195-A, ROBERTO
DOMINGUES MARTINS - SP145537-A, IVAN LOURENCO MORAES - SP312632-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Esta 3ª Turma Recursal de São Paulo, no relativo à inclusão do auxílio-alimentação como
salário-de-contribuição, tem seguido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que havendo habitualidade no pagamento em espécie, seja na forma de
vale-alimentação ou por tickets, o auxílio-alimentação tem natureza salarial, confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE,
COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação
ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Precedentes. IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)

Também deve ser lembrada a Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), nestes termos:
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da
Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição
previdenciária.
No caso dos autos, verifico que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte
autora constam na declaração de págs. 22-23 do ID 213186938.
Consoante acórdão, de relatoria da Exma. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva
(RECURSO INOMINADO/SP 0003630-24.2018.4.03.6302, Órgão Julgador 3ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 22/05/2019, Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial DATA: 30/05/2019), o fato de a parte autora ter apresentado declaração do
HCFMRP com relação aos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, com a informação
de que a FAEPA que teria pago a respectiva verba, bem como o de que o HCFMRP e a FAEPA
possuem personalidades jurídicas distintas, não têm o condão de infirmar a prova produzida,
pois a FAEPA (Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) pertencem à
estrutura do HCFMRP, conforme organograma extraído do sitio
https://site.hcrp.usp.br/organograma-administracao/, e está inserida na Unidade de Pesquisa
Clínica.
Acrescento, nos termos do art. 118, I, do CTN, que a definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos, de maneira que a verba em discussão, independente da pessoa jurídica que a pagou
(HCFMRP ou FAEPA), sujeita-se à incidência tributária e, logo, consubstanciando salário-de-
contribuição, deve ser computada para fins de revisão do benefício previdenciário da parte
autora.
Registro, finalmente, que o mês de competência novembro/2007 não está incluído na
declaração apresentada pela parte autora (ID 213186938 - Págs. 22-23), de maneira que o
pedido inicial comporta parcial acolhimento.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a
sentença e, assim, condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB
41/166.092.934-0), desde a dada de seu início (DIB: 11/03/2014), mediante a inclusão, como
salários-de-contribuição, nos meses de competência de janeiro/1995 a outubro/2007, dos
valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela segurada, e a pagar os atrasados,
devidamente corrigidos, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Deverá ser observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do
pedido administrativo de revisão (10/12/2020).
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).

É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO,
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO), ENTRE JANEIRO DE 1995
A NOVEMBRO DE 2007. EXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA VERBA EM
QUESTÃO ATÉ OUTUBRO DE 2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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