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RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:59

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA MULTIDISCIPLINAR DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). ASPECTOS PESSOAIS E SOCIAIS QUE CONTRAINDICAM, AO MENOS MOMENTANEAMENTE, A APOSENTADORIA POSTULADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000028-02.2021.4.03.6308, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000028-02.2021.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE
CONCEDE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), COM
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA MULTIDISCIPLINAR
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). ASPECTOS
PESSOAIS E SOCIAIS QUE CONTRAINDICAM, AO MENOS MOMENTANEAMENTE, A
APOSENTADORIA POSTULADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
OMNIPROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-02.2021.4.03.6308
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PAULO FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES - SP282063-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-02.2021.4.03.6308
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PAULO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES - SP282063-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS à concessãodo auxílio-doença 632.643.902-0, com DIB em
09/10/2020 (DER),e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até
aimplantação do benefício administrativamente.
Sustenta que o AVC que o acometeu causa incapacidade total e permanente para toda e
qualquer atividade laborativa.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-02.2021.4.03.6308
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PAULO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES - SP282063-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A sentença (IDs 209817930 ou209817931) abordou os fatos controvertidos da causa e
apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto
como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir:

[...]
NO CASO CONCRETO, olaudo pericial (id 70603141), não impugnado, concluiu:
"A conclusão foi baseada na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e
nos anexados ao processo.O autor tem 38 anos.O autor está doente desde 18/10/2017. O autor
está incapaz desde 18/10/2017. O autor é portador de sequela de AVC cerebelar. A profissão
do autor é trabalhador braçal. (Serviços gerais, trabalho rural, operador de moto serra).
Baseado nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que o autor
apresentaincapacidade total e permanente para os trabalhos informados. Não haverá melhora
clínica enão tem condições de reabilitação para trabalhos pesadosOs documentos
apresentados no processo e nesta perícia confirmam a incapacidade total e permanente para
trabalhos pesados".
Em que pese a conclusão de incapacidade total e permanente, o Sr. perito reconheceu, na
realidade, incapacidade parcial e permanente, porquanto ela é restrita a trabalhos pesados.
Vale dizer: o autor não é incapaz total e definitivamente para todo e qualquer trabalho, mas
apenas para uma espécie de labor, aquele pesado, que exige vigor extremo e plenitude física.
O próprio perito afirmou que o autor não tem condições de "reabilitação" para trabalhos
pesados, reconhecendo apossibilidade de exercício de trabalhos outros adequados à sua
condição.
Reconhecida a incapacidade parcial e permanente (restrita à atividade habitual),cabe avaliar as
condições pessoais e sociais, nos termos da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização.
As condições pessoais e sociais são favoráveis. O autor é pessoa muito jovem, de 38 (trinta e
oito) anos, e alfabetizada, o que, em tese, funciona como atrativo no mercado de trabalho
formal, não havendo qualquer evidência de estigma social, dano estético ou dependência de
terceiros.
Logo, mesmo com as limitações físicas significativas decorrentes do AVC, o autor pode

serreabilitado para o desempenho de trabalho moderado ou leve, em relação aos quais,embora
não tenha experiência prévia, pode adquirir formação. Essa, aliás, a finalidade da reabilitação
profissional.
Ademais, embora mencione baixo nível intelectual, a derradeira petição do autor é
absolutamentegenérica nesse ponto. A petição inicial não foi instruída com histórico escolar,
nem indica o grau de escolaridade específico, e, sabe-se lá por qual razão,a CTPS antiga não
foi juntada.
O benefício devido é, portanto, o auxílio-doença/por incapacidade temporária.
A condição de segurado e a carência sãofatores incontroversos, porquanto o autor percebeu
auxílio-doença NB 6208511180 de 01/11/2017 a 29/08/2020.
Incabível, porém, o restabelecimento do auxílio-doençaNB 6208511180 desde a DCB porque
não houve pedido de prorrogação dentro do prazo legal, mas sim novo requerimento
administrativo formulado apenas em 09/10/2020 (NB 632.643.902-0) - fl. 26 do id 70603119).
Logo, é o caso de concessão do auxílio-doença NB 632.643.902-0 com DIB em 09/10/2020,
porquanto a incapacidade continuavapresente, observado o Tema 177 da TNU:
"Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação
da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado
para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a
condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença".
Do exposto,julgo procedente o pedido(art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS à
concessãodo auxílio-doença 632.643.902-0, com DIB em 09/10/2020 (DER),e ao pagamento
em juízo das prestações devidas desde aquela data até aimplantação do benefício
administrativamente.
[...]

As razões do recurso (ID 209818535), conquanto sua força argumentativa, não convencem do
desacerto da sentença.
Diante da incerteza técnica momentânea acerca da incapacidade total e permanente
omniprofissional, máxime diante das condições pessoais e sociais bem examinadas na
sentença, que em tese permitem o encaminhamento do segurado à análise administrativa
multidisciplinar, para fins de reabilitação profissional (Súmula 47 da TNU e Tema 177 da TNU),
o benefício mais consentâneo com a realidade dos autos é, de fato, o de auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença).
Sendo assim, concluo que todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas
motivadamente na sentença e devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em
seu conjunto e irrepreensível aplicação da legislação e da jurisprudência pertinente à espécie,
motivo pelo qual adoto os fundamentos explicitados na sentença como razões de decidir, com
base nos permissivos contidos nos arts. 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995.

A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE
CONCEDE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), COM
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA MULTIDISCIPLINAR
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). ASPECTOS
PESSOAIS E SOCIAIS QUE CONTRAINDICAM, AO MENOS MOMENTANEAMENTE, A
APOSENTADORIA POSTULADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
OMNIPROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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