Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000078-43.2018.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. Prova oral insegura e insuficiente para corroborar a prova documental
indiciária, em nome de cônjuge da recorrente, do labor campesino. Marido da autora que se
dedica preponderantemente a atividades urbanas desde 1980. Sentença mantida pelos próprios
fundamentos, com os acréscimos do voto. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000078-43.2018.4.03.6337
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA APARECIDA PEREIRA PASQUINI
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000078-43.2018.4.03.6337
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA APARECIDA PEREIRA PASQUINI
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
inicialmente extinta sem resolução do mérito sob a alegação de falta de início de prova material
válido, não sendo inquiridas as testemunhas.
Sentença anulada, com a subsequente produção da prova oral.
Sobreveio nova sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Recurso inominado da parte autora pretendendo a reforma da sentença sob o argumento de
que o início de prova material válido, em nome do marido da autora, conjugado com o
depoimento das testemunhas, permitiria o reconhecimento do benefício postulado.
Sem contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000078-43.2018.4.03.6337
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA APARECIDA PEREIRA PASQUINI
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova
material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício
de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no
mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-
patrão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA
TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A
RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do
STJ.
2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar,
extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a
atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972.
3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e,
em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.
(AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 12/11/2018)
No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início
de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso
ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido
pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos
(STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da
atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o
período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC).
Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF
2009.71.95.000509-1/RS):
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Na mesma direção:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula
6/TNU)
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor
campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de
prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado
em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
No caso concreto, a sentença está em consonância com os parâmetros acima. Tenho a mesma
convicção do Juízo sentenciante de que o conjunto probatório não permite firmar a convicção
de que a parte autora realmente desempenhou a atividade rurícola no período alegado na
petição inicial.
A sentença (Termo SISJEF nº 2021/6337002544) abordou os fatos controvertidos da causa e
apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto
como meus para a manutenção do julgado recorrido, merecendo destaque o seguinte
fragmento:
NO CASO CONCRETO, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 08/09/2011.
Assim, para fins da aposentadoria rural exclusivamente, sua carência será de 180 (cento e
oitenta) meses de trabalho rural.
A parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural desde o implemento de seus doze
anos de idade (08/09/1968).
A parte autora apresentou documentos que mencionariam o exercício de labor rural (“lavrador”)
unicamente relacionados a seu marido, tais como a Certidão de Casamento; as Certidões de
Nascimento das filhas; e o Certificado de Dispensa de Incorporação ao serviço militar
obrigatório. Não há nos autos documentos relativos à propriedade, posse, arrendamento,
meação ou parceria em pequena propriedade rural.
A parte autora ainda alegou que exerceria a exploração de pequena área rural em regime de
economia familiar, área essa cedida por seu cunhado Antonio Bovo.
Todavia, verifico que:
i) seu marido desde 1980 exerce labor mediante vínculos empregatícios de aparente natureza
urbana, não tendo sido trazidos aos autos elementos que pudessem caracterizá-los como
rurais;
ii) Antonio Bovo, perguntado a respeito, declarou que a parte autora se limitava a exercer
eventual trabalho rural avulso em sua propriedade, não tendo a parte autora explorado-a em
regime de economia familiar;
iii) não vieram aos autos quaisquer documentos em nome da parte autora indicativos, para fins
de “início de prova material”, do seu exercício de trabalho rural avulso (e.g., filiação a Sindicato,
recibos eventuais, lista de arregimentação por “gato”, etc).
A prova testemunhal indicou que a parte autora teria exercido trabalho rural avulso. Todavia,
verifico que não há início de prova material que atue conjuntamente à prova testemunhal nesse
sentido. Assim, REJEITO as alegações quanto ao exercício de trabalho rural pela parte autora.
Logo, a título de trabalho rural, quer avulso; quer empregatício; quer como segurada especial;
não há período de labor a declarar em favor da parte autora, para fins de carência em
Aposentadoria por Idade.
Ausentes quaisquer períodos no CNIS da parte autora, conforme consta dos autos.
Por ausência de período de labor reconhecido ou a reconhecer, inexistente período de carência
que pudesse ensejar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito,
nos termos do CPC, 487, I.
Mesmo que aceitos, em tese, documentos de terceiros, integrantes do grupo familiar, para a
demonstração da atividade rurícola (Súmula n. 6 da TNU e Tema n. 18 da TNU), e que o início
de prova material contemporâneo possa estender sua eficácia tanto para o período anterior
quanto para o posterior à sua data (Tema n. 638 do STJ; Súmula n. 14 da TNU; Pedido de
Uniformização Regional/TRU 3ª Região n. 0001059-10.2018.403.9300), exige-se a congruência
entre os depoimentos testemunhais e os documentos apresentados para a prova dos fatos
afirmados na petição inicial, permitindo, assim, ao órgão julgador, formar forte convicção para,
de forma justificada, acolher o tempo de serviço rural alegado, seja além ou aquém da data dos
documentos.
A prova oral, no caso, é insegura e insuficiente para corroborar a prova documental indiciária,
em nome de cônjuge da recorrente, do labor campesino, merecendo destaque o fato de que o
marido da autora dedica-se preponderantemente a atividades urbanas desde 1980 (págs. 50-63
do ID 166055649).
Assim, todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na
sentença e devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em seu conjunto e
irrepreensível aplicação da legislação e da jurisprudência pertinente.
Aplicação, na espécie, com os acréscimos deste voto, dos artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº
9.099/1995, que facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos
fundamentos adotados na sentença (Tema 451/STF - RE 635729 e Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da
Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Sem honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte contrária.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. Prova oral insegura e insuficiente para corroborar a prova documental
indiciária, em nome de cônjuge da recorrente, do labor campesino. Marido da autora que se
dedica preponderantemente a atividades urbanas desde 1980. Sentença mantida pelos próprios
fundamentos, com os acréscimos do voto. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
