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Data da publicação: 09/08/2024, 11:08:14

RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante pelo critério da categoria profissional. CTPS. Possibilidade até 28/04/1995. Tema 1031/STJ. Enunciado 14/CRPS. Carteira Nacional de Vigilante e Certificado de Aproveitamento e Conclusão de Curso de Vigilante. Documentos insuficientes para a demonstração das condições especiais do posto de trabalho após 29/04/1995. Exigência, após 06/03/1997, de efetiva prova da exposição habitual e permanente a fator de risco. Inexistência do direito à atividade especial, no âmbito previdenciário, em razão da mera demonstração do recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade no campo trabalhista. Jurisprudência do STJ. Exclusão do tempo especial após a data de emissão do PPP. Precedente da TRU da 3ª Região. Prova pericial em juízo. Desatendimento, pelo autor, dos parâmetros definidos pela TNU no PEDILEF 00013233020104036318, também aplicados pela TRU da 3ª Região. Recurso do autor desprovido e recurso do INSS parcialmente provido, unicamente para a exclusão do tempo especial após a data da emissão do PPP. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002200-21.2016.4.03.6330, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002200-21.2016.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante pelo
critério da categoria profissional. CTPS. Possibilidade até 28/04/1995. Tema 1031/STJ.
Enunciado 14/CRPS. Carteira Nacional de Vigilante e Certificado de Aproveitamento e Conclusão
de Curso de Vigilante. Documentos insuficientes para a demonstração das condições especiais
do posto de trabalho após 29/04/1995. Exigência, após 06/03/1997, de efetiva prova da exposição
habitual e permanente a fator de risco. Inexistência do direito à atividade especial, no âmbito
previdenciário, em razão da mera demonstração do recebimento de adicional de
insalubridade/periculosidade no campo trabalhista. Jurisprudência do STJ. Exclusão do tempo
especial após a data de emissão do PPP. Precedente da TRU da 3ª Região. Prova pericial em
juízo. Desatendimento, pelo autor, dos parâmetros definidos pela TNU no PEDILEF
00013233020104036318, também aplicados pela TRU da 3ª Região. Recurso do autor
desprovido e recurso do INSS parcialmente provido, unicamente para a exclusão do tempo
especial após a data da emissão do PPP.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002200-21.2016.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LAURINDO PAIM DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA GOUVEA PRIAMO - SP198552-A, ELISANGELA
RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002200-21.2016.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAURINDO PAIM DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA GOUVEA PRIAMO - SP198552-A, ELISANGELA
RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
RESUMO DA SENTENÇA: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu,
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a averbar como especiais os períodos de
10/02/1990 a 28/04/1995 (empresa SVVIL Segurança e Vigilância do Vale IND S/C LTDA) e de
01/11/2011 a 19/06/2016 (empresa PROSSEGUR Brasil S/A Transp. Val. Segurança).
RESUMO DO RECURSO INOMINADO DO(A) AUTOR(A): requer o reconhecimento da
atividade especial em relação a todos os períodos controvertidos que não foram reconhecidos
pela sentença, quais sejam: de 29/04/1995 a 31/08/1996 (SVVIL Segurança e Vigilância do

Vale IND S/C LTDA); de 05/09/1996 a 07/07/1999 (COLUMBIA - Vigilância e Segurança
Patrimonial LTDA); de 01/07/1999 a 06/12/1999 (SEPTEM Serviços de Segurança LTDA); de
01/12/1999 a 04/07/2000 (GTP-Treze Listas - Segurança e Vigilância LTDA), de 01/07/2000 a
02/01/2009 (MONTREAL Segurança e Vigilância LTDA); de 01/01/2009 a 30/11/2009 (Master
Secururity – Segurança Patrimonial); de 01/04/2010 a 01/11/2011 (CERCO Segurança
Patrimonial e Vigilância S/C LTDA). Afirma o caráter especial (perigoso) das atividades de
vigilância pessoal e/ou patrimonial; que há carteira nacional de vigilante, certidão de
aproveitamento e conclusão de cursos de vigilante, e também provas do recebimento, pelo
autor, de adicional de insalubridade/periculosidade. Sustenta, ainda, a impossibilidade de
obtenção dos formulários previdenciários nas empresas que encerraram suas atividades, bem
como juntou, em recurso, o PPP referente ao período de 01/12/1999 a 04/07/2000.
RESUMO DO RECURSO INOMINADO DO INSS: Impossibilidade de reconhecimento da
atividade profissional de vigilante por meio da CTPS; não equiparação da atividade de guarda à
atividade de vigilante; inexistência de amparo legal para o reconhecimento da periculosidade
como atividade especial; subsidiariamente, requer a exclusão do período especial posterior à
data da emissão do PPP.
OUTROS ACONTECIMENTOS PROCESSUAIS DIGNOS DE NOTA: Contrarrazões
apresentadas somente pela parte autora; suspensão do processo devido à afetação do Tema
1031/STJ; reativação do feito.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002200-21.2016.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAURINDO PAIM DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA GOUVEA PRIAMO - SP198552-A, ELISANGELA
RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão da possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto

2.17/1997, com ou sem uso de arma de fogo, fixou a seguinte tese (Tema 1031):
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Transcrevo a ementa do acórdão em que fixada a tese supratranscrita:

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a

justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico

ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)

Importante também destacar, do voto do Relator do acórdão do REsp 1831371/SP, o seguinte
trecho, referente à interpretação que deve ser dada quanto ao enquadramento da atividade de
vigilante exercida até 28/04/1995:

[...]
8. Sustenta o INSS que somente seria possível o reconhecimento da especialidade do Vigilante
armado por analogia à atividade de Guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964.
9. Desse modo só seria possível tal reconhecimento até o momento da edição da Lei
9.032/1995, quando ainda se admitia o reconhecimento da especialidade da atividade por mero
enquadramento profissional.
10. Aqui cabe anotar que, em relação à exigência do uso de arma de fogo, o Conselho de
Recursos do INSS, em decisão recente, mudou a sua orientação, para admitir o enquadramento
profissional da atividade de vigilante como especial, ainda que sem o uso de arma de fogo.
É o que se extrai da atuação redação do Enunciado 14 do Conselho de Recursos, que assim
estabelece:
ENUNCIADO 14
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por
categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda
que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro
de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de
insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade
especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente
exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
11. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a
especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação
acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.

Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas de
que a atividade nociva era exercida com exposição aos agentes nocivos ali descritos.
12. Desse modo, elencando o item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, o perigo como elemento
caracterizador da especialidade da atividade, admitia-se que comprovasse o Segurado o
exercício de atividade perigosa, diversa de bombeiros, investigadores e guarda, desde que
fizesse prova efetiva do perigo a que estava submetido em sua jornada de trabalho.
13. Aliás, esta tem sido a orientação reafirmada por esta Corte desde o extinto Tribunal Federal
de Recursos, que, nos termos da Súmula 198, estabelecia que atendidos aos demais requisitos,
é devida a aposentadoria especial, se comprovada que a atividade do Segurado era exercida
de maneira perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não inscrita no Regulamento.
14. Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979
e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial, por equiparação à de guarda.
Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o
reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da
especialidade da atividade sem o uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a
periculosidade da atividade por outros meios de prova.
[...]

Em conclusão:
a)até 28/04/1995 o enquadramento das atividades de Guarda, Vigia ou Vigilante, no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (critério da categoria profissional), independe do uso, porte ou
posse de arma de fogo, admitindo-se a comprovação por qualquer meio de prova, inclusive
CTPS;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 admite-se o reconhecimento das condições especiais a que
exposto o Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a nocividade
do trabalho por qualquer meio de prova (formulários previdenciários – SB-40, DSS-8030 ou
congênere, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, prova pericial etc.);
c) depois de 06/03/1997 permanece a aceitação do caráter especial da atividade do Vigilante,
independentemente do uso de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva periculosidade
do labor, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.

No caso concreto, os períodos controvertidos são estes:10/02/1990 a 31/08/1996 (SVVIL
Segurança e Vigilância do Vale IND S/C LTDA);05/09/1996 a 07/07/1999 (COLUMBIA -
Vigilância e Segurança Patrimonial LTDA);01/07/1999 a 06/12/1999 (SEPTEM Serviços de
Segurança LTDA);01/12/1999 a 04/07/2000 (GTP-Treze Listas - Segurança e Vigilância
LTDA);01/07/2000 a 02/01/2009 (MONTREAL Segurança e Vigilância LTDA);01/01/2009 a
30/11/2009 (Master Secururity – Segurança Patrimonial);01/04/2010 a 01/11/2011 (CERCO
Segurança Patrimonial e Vigilância S/C LTDA); e01/11/2011 a 19/06/2016 (PROSSEGUR Brasil
S/A Transp. Val. Segurança).


A sentença reconheceu a especialidade do período “1” acima, de forma parcial (até
28/04/1995), e do período “8”, este integralmente.
O período “1” deve ser mantido como tempo especial, mas somente até 28/04/1995, como bem
decidido pelo Juízo sentenciante, porque a pág. 17 do ID 177874224 (ou pág. 13 do ID
177874225) comprova o exercício da atividade de vigilante, sendo inexigível laudo técnico antes
de 28/04/1995, aceitando-se o enquadramento mediante o simples critério da ocupação
profissional (Súmula 26/TNU).
A propósito, transcrevo o Enunciado nº 14 do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS:

ENUNCIADO 14 A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o
enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício
nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade
especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente
exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
(cf. Despacho 37/2019 - Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho/Secretaria de Previdência/Conselho de Recursos da Previdência Social, publicado no
Diário Oficial da União de 12/11/2019, Edição 219, Seção: 1, Página: 320 – Realcei.)

Outrossim, na mesma linha da jurisprudência do STJ e do CRPS, admitindo o reconhecimento
da atividade especial de vigilante até 28/04/1995, com base nos dados da CTPS, cito o seguinte
julgado do TRF da 3ª Região:

[...] Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos de
24/11/1979 a 26/03/1980, de 28/11/1980 a 05/05/1981, de 10/04/1982 a 16/11/1982, de
19/12/1984 a 20/11/1985, de 20/09/1989 a 16/11/1989, de 01/02/1991 a 21/11/1991, de
12/12/1991 a 04/11/1992, de 19/04/1993 a 28/06/1993, de 01/08/1993 a 11/10/1994 e de
30/12/1994 a 28/04/1995 - em que, conforme o CNIS a fls. 267/269, o demandante exerceu as
funções de "Guardas de segurança e trabalhadores assemelhados"; "Guarda de segurança" e
"Vigia", antigo CBO nº 58300; nº 58320 e nº 58330; e de 01/08/1998 a 01/06/2003 - em que a
CTPS a fls. 54 e o PPP de fls. 21/26 informam que o requerente exerceu a atividade de
vigilante, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/guarda é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade das funções de
vigia/vigilante/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso
de arma de fogo.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200615 - 0001856-
29.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017.)

Quanto ao período “8”, este também deve ser mantido como tempo especial, todavia apenas
até 02/06/2015, correspondente à data da emissão do PPP (TRU/3ª Região - Pedido de
Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300 - Data do julgamento 03/04/2019). O
PPP de págs. 117-118 do ID 177874224 (ou págs. 34-35 do ID 177874225) comprova o
exercício de atividade de risco à integridade física ou à saúde do segurado (vigilante), de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
No concernente ao período “4”, descabe seu reconhecimento como atividade especial, haja
vista que o PPP apresentado juntamente com o recurso inominado autoral (ID 177874435) não
contém o responsável técnico pelos registros ambientais.
Os demais períodos objeto do recurso do autor, quais sejam, períodos “2”, “3”, “5”, “6” e “7”,
todos discriminados acima, não podem ser reconhecidos como tempos especiais, por ausência
de apresentação de laudos técnicos ou equivalentes aptos a demonstrar a exposição habitual e
permanente ao fator de risco perigoso (Tema 1031/STJ).
Registro que carteira nacional de vigilante, certificado de aproveitamento e conclusão de curso
de vigilante ou comprovante de adicional de insalubridade/periculosidade (págs. 121-154 do ID
177874224) não são documentos suficientes para a prova das condições especiais do trabalho
após 29/04/1995, uma vez que o enquadramento pelo critério da categoria profissional deixou
de existir após a Lei nº 9.032/1995 e tais elementos de prova não descrevem as exatas
condições ambientais do efetivo posto de trabalho do vigilante. Aplicação da tese do Tema
1031/STJ.
Sem razão a tese autoral de que nos períodos de percepção, pelo trabalhador, de adicional de
insalubridade/periculosidade, ele faz jus ao cômputo da atividade especial, visto que os
pressupostos para o cômputo diferenciado do tempo de contribuição no âmbito do direito
previdenciário são diferentes dos utilizados para a caracterização da atividade insalubre no
campo do direito trabalhista. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO
ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo
segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como
especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos
requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência
Social" (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe
2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016.

2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão
somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade,
razão pela qual deve ser reformado.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1810794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/08/2019, DJe 28/10/2019. Realcei)

Outrossim, quanto à alegação autoral de impossibilidade de obtenção de formulários
previdenciários, registro que não foram comprovados nos autos, pela parte a quem incumbe
fazê-lo (art. 373, I, do CPC/2015), os seguintes requisitos exigidos para o deferimento da prova
pericial em juízo:

[...] Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade)
se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal
e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado
substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for
mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem
similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho
foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma
de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por
similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. [...] (PEDILEF
00013233020104036318, Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, Data 22/06/2017, Data da publicação 12/09/2017 Fonte da publicação DOU
12/09/2017 PÁG. 49/58)

Na mesma linha, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região (Pedido de Uniformização Regional nº 0000154-97.2021.4.03.9300, data do julgamento
16/08/2021, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 23/08/2021) decidiu que os parâmetros
para a produção da prova pericial em juízo, para fins de cômputo de atividade especial, quando
inviável a obtenção do formulário previdenciário pelo(a) segurado(a), são aqueles estabelecidos
no PEDILEF nº 0001323-30.2010.4.03.6318 (TNU), transcritos no fragmento acima.
No caso em exame, a parte autora fez protesto genérico por provas (ver ID 177874223), o que
não se coaduna com as exigências do PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318 da TNU,
inexistindo, portanto, cerceamento do direito de produzir provas.
Sendo assim, "cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário
àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu” (RESP nº 271.366/MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 07.05.2001, p. 139).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso

do INSS apenas para excluir o reconhecimento da atividade especial do período posterior a
02/06/2015 (data da emissão do PPP). Mantida, no mais, a sentença.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9.099/95
c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante pelo
critério da categoria profissional. CTPS. Possibilidade até 28/04/1995. Tema 1031/STJ.
Enunciado 14/CRPS. Carteira Nacional de Vigilante e Certificado de Aproveitamento e
Conclusão de Curso de Vigilante. Documentos insuficientes para a demonstração das
condições especiais do posto de trabalho após 29/04/1995. Exigência, após 06/03/1997, de
efetiva prova da exposição habitual e permanente a fator de risco. Inexistência do direito à
atividade especial, no âmbito previdenciário, em razão da mera demonstração do recebimento
de adicional de insalubridade/periculosidade no campo trabalhista. Jurisprudência do STJ.
Exclusão do tempo especial após a data de emissão do PPP. Precedente da TRU da 3ª Região.
Prova pericial em juízo. Desatendimento, pelo autor, dos parâmetros definidos pela TNU no
PEDILEF 00013233020104036318, também aplicados pela TRU da 3ª Região. Recurso do
autor desprovido e recurso do INSS parcialmente provido, unicamente para a exclusão do
tempo especial após a data da emissão do PPP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do
INSS. Vencido o Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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