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<br>RECURSO INOMINADO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante. Tema 1031/STJ. De...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:48

RECURSO INOMINADO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante. Tema 1031/STJ. Descrição no PPP das atividades de ronda e vigilância na empresa. Tempo especial declarado até a data da emissão do PPP. Apuração de tempo contributivo suficiente para a concessão da aposentadoria postulada. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002955-15.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002955-15.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante. Tema 1031/STJ.
Descrição no PPP das atividades de ronda e vigilância na empresa. Tempo especial declarado
até a data da emissão do PPP. Apuração de tempo contributivo suficiente para a concessão da
aposentadoria postulada. Recurso parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002955-15.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO EMBOAVA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI -
SP339538-A, JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002955-15.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO EMBOAVA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI -
SP339538-A, JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
RESUMO DO RECURSO INOMINADO DO AUTOR: pedidos de reconhecimento da atividade
especial no período de 26/02/2002 a 15/08/2019 e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER (02/09/2019), bem como pagamento dos atrasados devidamente
corrigidos.
OUTROS ACONTECIMENTOS PROCESSUAIS DIGNOS DE NOTA: Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002955-15.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO EMBOAVA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI -
SP339538-A, JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão da possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.17/1997, com ou sem uso de arma de fogo, fixou a seguinte tese (Tema 1031):

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Transcrevo a ementa do acórdão em que fixada a tese supratranscrita:

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da

profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,

fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)

Importante também destacar, do voto do Relator do acórdão do REsp 1831371/SP, o seguinte
trecho, referente à interpretação que deve ser dada quanto ao enquadramento da atividade de
vigilante exercida até 28/04/1995:

[...]
8. Sustenta o INSS que somente seria possível o reconhecimento da especialidade do Vigilante
armado por analogia à atividade de Guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964.
9. Desse modo só seria possível tal reconhecimento até o momento da edição da Lei
9.032/1995, quando ainda se admitia o reconhecimento da especialidade da atividade por mero
enquadramento profissional.
10. Aqui cabe anotar que, em relação à exigência do uso de arma de fogo, o Conselho de
Recursos do INSS, em decisão recente, mudou a sua orientação, para admitir o enquadramento
profissional da atividade de vigilante como especial, ainda que sem o uso de arma de fogo.
É o que se extrai da atuação redação do Enunciado 14 do Conselho de Recursos, que assim

estabelece:
ENUNCIADO 14
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por
categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda
que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro
de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de
insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade
especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente
exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
11. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a
especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação
acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas de
que a atividade nociva era exercida com exposição aos agentes nocivos ali descritos.
12. Desse modo, elencando o item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, o perigo como elemento
caracterizador da especialidade da atividade, admitia-se que comprovasse o Segurado o
exercício de atividade perigosa, diversa de bombeiros, investigadores e guarda, desde que
fizesse prova efetiva do perigo a que estava submetido em sua jornada de trabalho.
13. Aliás, esta tem sido a orientação reafirmada por esta Corte desde o extinto Tribunal Federal
de Recursos, que, nos termos da Súmula 198, estabelecia que atendidos aos demais requisitos,
é devida a aposentadoria especial, se comprovada que a atividade do Segurado era exercida
de maneira perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não inscrita no Regulamento.
14. Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979
e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial, por equiparação à de guarda.
Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o
reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da
especialidade da atividade sem o uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a
periculosidade da atividade por outros meios de prova.
[...]

Em conclusão:
a)até 28/04/1995 o enquadramento das atividades de Guarda, Vigia ou Vigilante, no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (critério da categoria profissional), independe do uso, porte ou
posse de arma de fogo, admitindo-se a comprovação por qualquer meio de prova, inclusive
CTPS;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 admite-se o reconhecimento das condições especiais a que
exposto o Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a nocividade
do trabalho por qualquer meio de prova (formulários previdenciários – SB-40, DSS-8030 ou

congênere, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, prova pericial etc.);
c) depois de 06/03/1997 permanece a aceitação do caráter especial da atividade do Vigilante,
independentemente do uso de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva periculosidade
do labor, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.

No caso concreto, o autor desempenhou no período de 26/02/2002 a 15/08/2019 a atividade de
vigilante, no setor de patrimônio, constando, inclusive, nas observações do PPP, que “portou
armamento no período de 26/02/2002 a 31/07/2014” (ID 43274431 – págs. 76-77).
Não se exige o porte de arma de fogo como condição para o reconhecimento da atividade
especial do vigilante (Tema 1031/STJ), mas sua utilização, na maior parte do período laboral do
segurado, é um indicativo, somado à descrição, no PPP, das atribuições de ronda e vigilância
patrimonial, da nocividade do trabalho.
Com base no PPP examinado, e levando em conta o entendimento do STJ fixado na tese do
Tema 1.031, concluo que o autor exerceu atividade perigosa, tipicamente de vigilância pessoal
ou patrimonial, cabendo o reconhecimento do tempo especial no período de 26/02/2002 a
15/08/2019 (data da emissão do PPP).
O período de 16/08//2019 a 02/09/2019, posterior à emissão do PPP, deve ser computado
como tempo comum (Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300).
Refazendo o cálculo do período contributivo do autor, verifico que o INSS computou até a DER
(02/09/2019) o total de 28 anos, 2 meses e 3 dias. Com o acréscimo decorrente do tempo
especial do intervalo de 26/02/2002 a 15/08/2019, o demandante passa a contar com 35 anos,
1 mês e 29 dias de tempo de contribuição.
Portanto, em 02/09/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a: (1) averbar o tempo
de serviço especial de 26/02/2002 a 15/08/2019; (2) conceder ao autor o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição; e (3) pagar-lhe as diferenças devidas, a serem
apuradas no Juízo da execução, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e do art. 4º da Lei 10.259/2001, como
evidenciado na fundamentação acima, máxime por se tratar de verba de caráter alimentar,
defiro a tutela de urgência/medida cautelar, para determinar ao INSS que implante o benefício
reconhecido neste voto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Promovam-se as comunicações
ou expeçam-se os ofícios necessários.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.










E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecimento do tempo especial de vigilante. Tema 1031/STJ.
Descrição no PPP das atividades de ronda e vigilância na empresa. Tempo especial declarado
até a data da emissão do PPP. Apuração de tempo contributivo suficiente para a concessão da
aposentadoria postulada. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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