Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000064-40.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO AUTOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Ausência de
apresentação de formulários previdenciários para a demonstração do direito. Ônus da prova.
Inexistência de cerceamento do direito de produzir provas. Pedido genérico de prova pericial.
Falta de apresentação de elementos mínimos, em consonância com a jurisprudência da TNU,
para a verificação, pelo juízo, da pertinência e necessidade do meio de prova requerido.
Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Servente e/ou Pedreiro.
Categoria(s) profissional(is) não prevista(s) nos decretos regulamentadores das atividades
especiais. Mero contato do segurado com o cimento que não caracteriza condição especial de
trabalho para fins previdenciários. Súmula 71/TNU. Reafirmação da DER. Inexistência de
apresentação, pelo recorrente, de extrato atualizado do CNIS, comprobatório de vínculos e/ou
contribuições posteriores à DER. Ônus da prova. Recurso desprovido.
RECURSO INOMINADO DO INSS. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE
VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. Descrição no PPP das atividades de vigilância pessoal e
patrimonial. Exposição habitual e permanente a fator de risco perigoso. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000064-40.2019.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIAS GOMES CORTES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000064-40.2019.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIAS GOMES CORTES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RESUMO DO RECURSO INOMINADO DO AUTOR: pedidos de anulação da sentença
(cerceamento do direito de produzir provas); de cômputo da atividade especial nos períodos
negados na sentença; e de reafirmação da DER.
RESUMO DO RECURSO INOMINADO DO INSS: exigência de habilitação legal para a
profissão de vigilante e necessidade da prova, para fins de declaração do tempo especial, do
porte de arma de fogo durante a sua jornada de trabalho.
OUTROS ACONTECIMENTOS PROCESSUAIS DIGNOS DE NOTA: Contrarrazões
apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000064-40.2019.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIAS GOMES CORTES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão da possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.17/1997, com ou sem uso de arma de fogo, fixou a seguinte tese (Tema 1031):
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Transcrevo a ementa do acórdão em que fixada a tese supratranscrita:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)
Importante também destacar, do voto do Relator do acórdão do REsp 1831371/SP, o seguinte
trecho, referente à interpretação que deve ser dada quanto ao enquadramento da atividade de
vigilante exercida até 28/04/1995:
[...]
8. Sustenta o INSS que somente seria possível o reconhecimento da especialidade do Vigilante
armado por analogia à atividade de Guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964.
9. Desse modo só seria possível tal reconhecimento até o momento da edição da Lei
9.032/1995, quando ainda se admitia o reconhecimento da especialidade da atividade por mero
enquadramento profissional.
10. Aqui cabe anotar que, em relação à exigência do uso de arma de fogo, o Conselho de
Recursos do INSS, em decisão recente, mudou a sua orientação, para admitir o enquadramento
profissional da atividade de vigilante como especial, ainda que sem o uso de arma de fogo.
É o que se extrai da atuação redação do Enunciado 14 do Conselho de Recursos, que assim
estabelece:
ENUNCIADO 14
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por
categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda
que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro
de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de
insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade
especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente
exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
11. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a
especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação
acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas de
que a atividade nociva era exercida com exposição aos agentes nocivos ali descritos.
12. Desse modo, elencando o item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, o perigo como elemento
caracterizador da especialidade da atividade, admitia-se que comprovasse o Segurado o
exercício de atividade perigosa, diversa de bombeiros, investigadores e guarda, desde que
fizesse prova efetiva do perigo a que estava submetido em sua jornada de trabalho.
13. Aliás, esta tem sido a orientação reafirmada por esta Corte desde o extinto Tribunal Federal
de Recursos, que, nos termos da Súmula 198, estabelecia que atendidos aos demais requisitos,
é devida a aposentadoria especial, se comprovada que a atividade do Segurado era exercida
de maneira perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não inscrita no Regulamento.
14. Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979
e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial, por equiparação à de guarda.
Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o
reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da
especialidade da atividade sem o uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a
periculosidade da atividade por outros meios de prova.
[...]
Em conclusão:
a)até 28/04/1995 o enquadramento das atividades de Guarda, Vigia ou Vigilante, no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (critério da categoria profissional), independe do uso, porte ou
posse de arma de fogo, admitindo-se a comprovação por qualquer meio de prova, inclusive
CTPS;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 admite-se o reconhecimento das condições especiais a que
exposto o Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a nocividade
do trabalho por qualquer meio de prova (formulários previdenciários – SB-40, DSS-8030 ou
congênere, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, prova pericial etc.);
c) depois de 06/03/1997 permanece a aceitação do caráter especial da atividade do Vigilante,
independentemente do uso de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva periculosidade
do labor, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.
No caso concreto, com base no PPP examinado (ID 191788904 - Págs. 102-104), e levando em
conta o entendimento do STJ fixado na tese do Tema 1031, concluo que o autor exerceu
habitual e permanentemente atividade perigosa tipicamente de vigilância pessoal ou
patrimonial, de modo que se impõe a manutenção da sentença (ID 191788918) que declarou o
tempo especial no período de 01/08/1995 a 04/05/2018. Recurso do INSS (ID191788921)
rejeitado.
O recurso da parte autora (ID 191788927) igualmente não merece guarida. Senão vejamos.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia
judicial para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação
previdenciária impõe ao(à) autor(a) o dever de apresentar os formulários específicos SB-40 ou
DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos(as) empregadores(as), descrevendo os
trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido
o(a) segurado(a).
O mero protesto genérico por provas na petição inicial não supre a necessidade de a parte
demonstrar a pertinência e necessidade da prova específica, apresentando ao juízo as razões
de fato e de direito que justifiquem o acolhimento de seu pedido. No caso, a parte não justificou
a contento a adequação e a imprescindibilidade do meio de prova (pericial), apenas protestou
genericamente por sua produção. Diligências inúteis devem ser indeferidas pelo juiz, em
atenção à razoável duração do processo (artigo 139 e parágrafo único do artigo 370 do Código
de Processo Civil – CPC/2015).
Caberia à parte demandante indicar as empresas paradigmas a serem periciadas, fornecendo
elementos mínimos a servir como fator de comparação, como porte e produtividade da
empresa, número de empregados, setor específico do exercício do labor etc., mas não o fez na
petição inicial, razão pela qual não vislumbro o cerceamento do direito de produzir provas.
Nesse sentido:
[...] Afasto a alegação de cerceamento de defesa. A perícia técnica por similaridade, em
empresa diversa do local onde o segurado exerceu sua atividade, somente é admitida nos
casos em que há prova da impossibilidade da realização da prova técnica no próprio ambiente
de trabalho do segurado, o que não é a hipótese dos autos.
Também não foram coligidos elementos mínimos sobre o efetivo local de trabalho do autor,
como maquinários utilizados, número de empregados, porte e produtividade, fatores esses
relevantes para auferir as condições do local de trabalho e que servem de referência em uma
eventual perícia por similaridade.
Ressalto que a simples declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Calçados do Município de Franca não é suficiente para o deferimento da perícia técnica
indireta. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0003782-62.2015.4.03.6113, Relatora JUIZA
FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data do Julgamento 21/08/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 30/08/2019. Realcei)
[...] Não há se falar em prova pericial por similaridade (indireta) para os períodos indicados na
inicial, não havendo qualquer comprovação nos autos do encerramento das atividades das
empregadoras. E ainda que houvesse, não foi apontado um local adequado de perícia por
similaridade, não havendo como se comprovar que seriam idênticas as condições de trabalho
enfrentadas pelo autor em época pretérita, em cotejo com aquelas verificadas na atualidade e
em ambiente diverso.
De fato, a comprovação da especialidade de determinado período depende exclusivamente das
provas documentais produzidas em relação à própria parte interessada, e não de provas de
terceiros, produzidas por similaridade em locais de trabalho distintos, apenas pelo fato de tratar-
se do mesmo ramo de atividade econômica.
Não se está a afirmar que não é possível que, em alguns casos, a perícia por similaridade seja
realizada. Mas, para tal, a parte deve apontar empresa paradigma, demonstrando que a
atividade realizada era idêntica, bem como que as condições de prestação do trabalho, em
especial espaço físico, maquinário e layout, eram igualmente semelhantes, o que não se
observa em concreto. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0002298-42.2016.4.03.6318, Relatora JUIZA FEDERAL TAIS
VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Órgão Julgador 14ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data do Julgamento 07/11/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 21/11/2019. Realcei)
[...] De outro lado, ainda que se admitisse como comprovada a afirmação da parte autora de
inatividade dos empregadores que supostamente não produziram laudos periciais do ambiente
de trabalho nem emitiram os formulários próprios acerca da exposição aos agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, ela nem sequer demonstrou a presença dos requisitos
indispensáveis para a produção da perícia indireta por similaridade em outros estabelecimentos
empresariais. Com efeito, na interpretação da TNU, para a produção de pericia por similaridade
visando comprovar tempo de serviço especial é necessária a presença dos seguintes requisitos,
nem sequer afirmados tampouco comprovados nos autos: (i) serem similares, na mesma época,
as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as
condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv)
a habitualidade e permanência dessas condições. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0000405-45.2018.4.03.6318, Relator JUIZ
FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data
do Julgamento 17/09/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 26/09/2019.
Realcei)
Aliás, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese a
respeito dos requisitos necessários ao deferimento da prova pericial indireta ou por similaridade,
confira-se:
[...] Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade)
se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal
e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado
substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for
mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos:(i) serem
similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho
foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma
de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por
similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. [...] (PEDILEF
00013233020104036318, Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, Data 22/06/2017, Data da publicação 12/09/2017 Fonte da publicação DOU
12/09/2017 PÁG. 49/58 - Destaquei)
A corroborar, cito julgado do TRF da 3ª Região:
[...]
2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das
atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na
fase de instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho.
3 - Tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, na medida em que a demonstração,
nos autos, da especialidade, é fato constitutivo do direito da parte requerente, cabendo
destacar, portanto, que seria exclusivamente seu o ônus de prová-los (art. 333, I, do CPC/73,
art. 373, I, do CPC/2015). Demais disso, tais fatos se comprovam com a simples juntada de
formulários e laudos técnicos periciais ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) já pré-
constituídos, não cabendo ao Juízo a determinação de diligências, neste sentido. Nego
provimento ao agravo retido.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1816251 - 0008379-39.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018. G.N.)
Avançando no mérito do recurso autoral, compartilho do mesmo entendimento veiculado na
sentença, calcada na Súmula 71 da TNU e na tese do Tema 1031/STJ, evitando, ainda,
corretamente, o cômputo de intervalos concomitantes, nestes termos:
[...]
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
- 13/08/1991 a 11/02/1992 (Tabatinga Empresa de Mão de Obra e Construções Ltda), pelo
exercício da atividade de servente (cfr. CTPS, evento 02, fls. 5/7), categoria não enquadrada
como especial pela legislação vigente à época do período trabalhado. E, nos termos do
enunciado da Súmula nº 71 da C. Turma Nacional de Uniformização – TNU, “O mero contato do
pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins
previdenciários”. Demais disso, o PPP juntado aos autos não identifica o responsável pelos
registros ambientais, nem traz carimbo identificador da empresa (evento 02, fls. 87/88); -
12/02/1992 a 10/03/1992 (JHS e Engenharia Ltda), pelo exercício da atividade de servente (cfr.
CTPS, evento 02, fls. 5/7), categoria não enquadrada como especial pela legislação vigente à
época do período trabalhado. E, nos termos do enunciado da Súmula nº 71 da C. Turma
Nacional de Uniformização – TNU, “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza
condição especial de trabalho para fins previdenciários”. Demais disso, o PPP juntado aos
autos não identifica o responsável pelos registros ambientais, nem traz carimbo identificador da
empresa (evento 02, fls. 89/90);
- 31/08/1993 a 28/04/1995 (JHS Construção e Planejamento Ltda), pelo exercício da atividade
de servente ( cfr. CTPS, evento 02, fls. 5/6, 8), categoria não enquadrada como especial pela
legislação vigente à época do período trabalhado. E, nos termos do enunciado da Súmula nº 71
da C. Turma Nacional de Uniformização – TNU, “O mero contato do pedreiro com o cimento
não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. Demais disso, o PPP
juntado aos autos não identifica o responsável pelos registros ambientais, nem traz carimbo
identificador da empresa (evento 02, fls. 91/92);
- 29/04/1995 a 24/05/1995 (JHS Construção e Planejamento Ltda), pois o PPP juntado aos
autos não identifica o responsável pelos registros ambientais, nem traz carimbo identificador da
empresa (evento 02, fls. 91/92);
- 20/11/1996 a 28/11/1996 (Anjos Vigilância e Segurança S/C Ltda), 01/09/1998 a 10/10/2002
(Sistema Segurança e Vigilância Ltda), 01/09/2002 a 30/05/2005 (Jerico Vigilância e Segurança
Ltda), 02/06/2005 a 30/08/2005 (Skema Serviços de Segurança Patrimonial Ltda), 29/08/2005 a
28/08/2010 (Servi Segurança e Vigilância de Instalações Ltda) e de 29/08/2010 a 04/05/2018
(Açoforte Segurança e Vigilância Ltda), pois são tempos de trabalho concomitantes com o
período laborado na empresa Power Segurança e Vigilância Ltda considerado de natureza
especial, para fins da contagem diferenciada do tempo de serviço.
[...]
Outrossim, não há de se falar em reafirmação da DER, porque o recurso autoral (ID
191788927) não veio acompanhado de extrato atualizado do CNIS que demonstrasse a
continuidade de tempo contributivo após a DER, que lhe trouxesse proveito no sentido de
concessão do benefício postulado.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e do INSS.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9.099/95
c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO AUTOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Ausência de
apresentação de formulários previdenciários para a demonstração do direito. Ônus da prova.
Inexistência de cerceamento do direito de produzir provas. Pedido genérico de prova pericial.
Falta de apresentação de elementos mínimos, em consonância com a jurisprudência da TNU,
para a verificação, pelo juízo, da pertinência e necessidade do meio de prova requerido.
Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Servente e/ou Pedreiro.
Categoria(s) profissional(is) não prevista(s) nos decretos regulamentadores das atividades
especiais. Mero contato do segurado com o cimento que não caracteriza condição especial de
trabalho para fins previdenciários. Súmula 71/TNU. Reafirmação da DER. Inexistência de
apresentação, pelo recorrente, de extrato atualizado do CNIS, comprobatório de vínculos e/ou
contribuições posteriores à DER. Ônus da prova. Recurso desprovido.
RECURSO INOMINADO DO INSS. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE
VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. Descrição no PPP das atividades de vigilância pessoal e
patrimonial. Exposição habitual e permanente a fator de risco perigoso. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
