Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000789-13.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA NESSE PONTO. TEMPO ESPECIAL DE 24/03/1989 A 01/02/1993.
CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE QUE NÃO LEVOU EM
CONSIDERAÇÃO, NO CASO CONCRETO, O FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCREMENTO NO
PERÍODO CONTRIBUTIVO INDIFERENTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
ART. 7º DA LEI Nº 9.876/1999. JULGAMENTO DA LIDE CONSOANTE O PEDIDO. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000789-13.2020.4.03.6326
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: AVAY ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROGERIO SABBAGH ESTEVES - SP378277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000789-13.2020.4.03.6326
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AVAY ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROGERIO SABBAGH ESTEVES - SP378277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu, Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, a averbar na contagem de tempo de contribuição da autora,
como tempo especial, devidamente convertido em comum, o período de 24/03/1989 a
01/02/1993; e conceder o benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas
em atraso.
O INSS ofereceu recurso inominado sustentando a impossibilidade de averbação de tempo de
serviço especial e conversão em tempo de serviço comum no caso de aposentadoria por idade.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
a24/03/1989 a 01/02/1993PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000789-13.2020.4.03.6326
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AVAY ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROGERIO SABBAGH ESTEVES - SP378277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID 181791609) merece parcial reforma.
A partir dos vínculos e contribuições lançados pela Contadoria Judicial em sua planilha (ID
181791610 - Pág. 1), constato que a autora possuía 180 meses de carência até 13/11/2019 (EC
103/2019), e 181 meses de carência até 05/12/2019 (ID 181791363 - Pág. 40).
O intervalo de 24/03/1989 a 01/02/1993, equivale, em tempo comum, a 3 anos, 10 meses e 8
dias, e a 48 meses de carência. Se considerado como tempo especial, com a conversão em
tempo comum com o fator de 1,2, há um acréscimo de 9 meses e 7 dias, totalizando o
equivalente a 4 anos, 7 meses e 15 dias, mas o tempo de carência continua o mesmo, ou seja,
48 meses de carência.
Portanto, no que diz respeito à idade e carência a parte autora reúne tais requisitos, como bem
demonstrados na sentença, a qual deve ser mantida quanto à concessão da aposentadoria por
idade.
O termo inicial do benefício deve corresponder à DER, em 05/12/2019, nos termos do art. 49 da
Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Todavia, os períodos especiais declarados na sentença não trazem nenhuma utilidade no caso
concreto para a parte demandante, devendo o recurso do INSS ser acolhido, nesse ponto, para
excluir a obrigação de a ré averbar a especialidade do intervalo de 24/03/1989 a 01/12/1993.
Veja-se que no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade não foi utilizado o fator
previdenciário (ID 181791610 - Pág. 2).
A Lei nº 8.213/91 estipula em seu art. 29, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o salário-
de-benefício da aposentadoria por idade (alínea “b“ do inciso I do art. 18 da Lei 8.213/91)
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
E o cálculo do fator previdenciário leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo
de contribuição do segurado ao se aposentar (art. 29, § 7º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº
9.876/99).
Ocorre que o art. 7º da Lei nº 9.876/99 garante ao segurado com direito à aposentadoria por
idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário.
Dessa forma, se o segurado optar pela não aplicação do fator previdenciário, o coeficiente de
cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade será obtido nos seguintes termos do artigo
50 da Lei 8.213/91:
Artigo 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-
de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Em tal situação (não opção pelo fator previdenciário), eventual acréscimo decorrente da
conversão da atividade especial em comum – hipótese de tempo ficto, em que não há
obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes -, não serve
para fins de carência, e, logo, não pode ser computado para fins de concessão da
aposentadoria por idade urbana, a qual leva em conta, no caso de exclusão do fator
previdenciário por opção do segurado - convém repisar -, as contribuições recolhidas e não o
tempo de atividade, conforme se depreende dos arts. 24, 25, II, 48 e 50 da Lei nº 8.213/91.
Em resumo: a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em
tempo de serviço comum somente pode trazer vantagem patrimonial ao segurado, no caso da
aposentadoria por idade urbana, se o fator previdenciário foi aplicado no cálculo da renda
mensal inicial do benefício; ao revés, se o segurado optou pela não incidência do fator
previdenciário, a pretensão em exame não lhe ocasiona efeito financeiro, consoante
fundamentação anterior.
Tal interpretação extrai-se a contrario sensu dos seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM PARA RECALCULO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO À RMI DO BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tempo de serviço especial pretendido em apelo não reconhecido.
- Conquanto inviável o cômputo do serviço especial para efeitos de carência, nos termos do art.
50 da Lei de Benefícios, possível o cálculo do fator previdenciário com o cômputo do tempo de
serviço especial convertido em comum, a teor do art. 29 da mesma lei.
- Consoante se colhe da carta de concessão do benefício do autor, não foi aplicado o fator
previdenciário à renda mensal inicial calculada, pois inferior a 1 (um).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000754-18.2018.4.03.6138, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2019, Intimação
via sistema DATA: 26/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADRIA POR IDADE. REVISÃO PELA
MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A conversão de tempo especial para comum só serve para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição. O benefício que se pretende revisar aqui é o de aposentadoria por
idade, sendo um dos requisitos a carência, conceito que abarca o número mínimo de
contribuições vertidas, que não se altera ao se considerar determinado período especial. Dessa
forma, não há se falar em conversão de suposto período de trabalho especial para a revisão da
aposentadoria por idade, aqui pleiteada. Precedente desta Turma.
- Ressalte-se, por fim, que não é o caso de computo do tempo de serviço para fins de cálculo
do fator previdenciário, pois extrai-se da carta de concessão/memória de cálculo que não houve
aplicação do fator previdenciário, pois reduziria a renda mensal inicial do benefício.
- Julgo improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade
(NB:147.586.675-2, DIB: 29/06/2010), mantendo-se a sentença e o acórdão embargado apenas
quanto ao pedido de reconhecimento, conversão e averbação da atividade especial.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213067 - 0042601-
16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )
Dessa forma, nos estritos termos da petição inicial, que delimita a prestação jurisdicional (arts.
141 e 492 do CPC/2015), não há como se acolher o pedido autoral de conversão do tempo
especial em comum, uma vez que inexiste pedido de aplicação do fator previdenciário à
aposentadoria por idade, de maneira que eventual reconhecimento da atividade especial não
influi positivamente no cálculo da RMI da aposentadoria por idade da parte autora, como
demonstrado acima.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS apenas para excluir a
obrigação do réu de averbar em seus cadastros o tempo especial da autora, de 24/03/1989 a
01/02/1993, o qual deverá ser permanecer averbado como tempo comum. No mais, resta
mantida a sentença.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE PONTO. TEMPO ESPECIAL DE 24/03/1989 A
01/02/1993. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE QUE NÃO LEVOU EM
CONSIDERAÇÃO, NO CASO CONCRETO, O FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCREMENTO NO
PERÍODO CONTRIBUTIVO INDIFERENTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM
QUESTÃO. ART. 7º DA LEI Nº 9.876/1999. JULGAMENTO DA LIDE CONSOANTE O PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
