Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012489-92.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE. TEMA
1031/STJ. JULGAMENTO DA TEMÁTICA COM FIXAÇÃO DA TESE RESPECTIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO. RECURSO EM PARTE DISSOCIADO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO NESSE
ASPECTO. LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE
SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
DESCRIÇÃO EM PPP DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA PESSOAL E PATRIMONIAL.
ATIVIDADE PERIGOSA CONFIGURADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DO
VIGILANTE APENAS COM BASE EM PPP EMITIDO POR SINDICATO E PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA QUANTO À PARCELA DOS
PEDIDOS DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA
EXTENSÃO CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012489-92.2019.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FELIX EDUARDO MANCIOPPI
Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A,
DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012489-92.2019.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FELIX EDUARDO MANCIOPPI
Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A,
DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais,
nestes termos:
[...] julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias
após o trânsito, (1) considere que a parte autora, nos períodos de 24/07/1997 a 07/12/2002, de
01/12/2002 a 14/05/2005, de 15/05/2005 a 24/09/2013 e de 25/09/2013 a 26/02/2019, exerceu
atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe
confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º
do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999,
(2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando
inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de
contribuição para a parte autora, com DIB na DER (26/02/2019), devendo utilizar para cálculo
da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido
demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e
observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta
sentença.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 26/02/2019.
Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da
condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o
limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então
vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§
1º e 2º do CPC. [...]
O recorrente pede a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1031/STJ, bem como a
renúncia, pela parte contrária, do montante que ultrapassar a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Requer ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal. Afirma, no tocante ao mérito
propriamente dito, que não cabe o reconhecimento do tempo especial do vigilante com base em
formulários emitidos por sindicatos ou com base apenas em prova testemunhal. Sustenta,
ademais, inexistir previsão legal para enquadramento pelo critério da categoria profissional após
29/04/1995, e que também inexiste previsão legal de reconhecimento para atividades perigosas
após 05/03/1997. Argui, de maneira genérica, a nulidade dos formulários previdenciários e a
inexistência da prévia fonte de custeio. Defende a necessidade de porte de arma de fogo para o
reconhecimento da atividade especial do vigilante.
Outrossim, em termos genéricos, postula o recorrente a fixação dos juros moratórios nos termos
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; a fixação dos índices de correção
monetária conforme Tema 905/STJ; a redução do percentual de honorários advocatícios para o
patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao
comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; a declaração de
isenção de custas e outras taxas judiciárias”.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012489-92.2019.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FELIX EDUARDO MANCIOPPI
Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A,
DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito o pedido do INSS de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Superior
Tribunal de Justiça já apreciou exaustivamente o Tema 1031, inclusive com o julgamento de
embargos declaratórios opostos tanto pela parte autora quanto pelo INSS. Julgado o incidente,
a tese jurídica fixada pela Corte Superior já pode ser aplicada aos processos sobrestados (art.
985 do CPC/2015), não se exigindo, salvo determinação em contrário, o trânsito em julgado.
Não conheço do recurso do INSS, porque dissociado dos fundamentos da sentença, quanto à
correção monetária e juros moratórios, porque foram eles fixados em consonância com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal cujos parâmetros
observam as teses dos Temas 810/STF e 905/STJ.
Igualmente não conheço do recurso do INSS, também desconectado das razões do julgado
recorrido, nos pontos referentes a honorários advocatícios e custos processuais, porque o réu
não foi condenado, em primeiro grau, a pagar nenhuma dessas verbas.
Em relação à limitação da condenação a 60 (sessenta) salários-mínimos, a própria sentença já
determinou tal providência. E ainda que assim não tivesse ocorrido, o réu-recorrente não
demonstrou, por planilha de cálculos ou equivalente, a extrapolação a esse montante. Rejeito o
recurso nesse ponto.
A prescrição quinquenal também não se aplica na espécie, porque o termo inicial da prestação
foi fixado em 26/02/2019, e a presente demanda foi ajuizada em 22/11/2019.
Avançando na análise do mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão da
possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, fixou a
seguinte tese (Tema 1031):
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Transcrevo a ementa do acórdão em que fixada a tese supratranscrita:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE
RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)
Importante também destacar, do voto do Relator do acórdão do REsp 1831371/SP, o seguinte
trecho, referente à interpretação que deve ser dada quanto ao enquadramento da atividade de
vigilante exercida até 28/04/1995:
[...]
8. Sustenta o INSS que somente seria possível o reconhecimento da especialidade do Vigilante
armado por analogia à atividade de Guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964.
9. Desse modo só seria possível tal reconhecimento até o momento da edição da Lei
9.032/1995, quando ainda se admitia o reconhecimento da especialidade da atividade por mero
enquadramento profissional.
10. Aqui cabe anotar que, em relação à exigência do uso de arma de fogo, o Conselho de
Recursos do INSS, em decisão recente, mudou a sua orientação, para admitir o enquadramento
profissional da atividade de vigilante como especial, ainda que sem o uso de arma de fogo.
É o que se extrai da atuação redação do Enunciado 14 do Conselho de Recursos, que assim
estabelece:
ENUNCIADO 14
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por
categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda
que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro
de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de
insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade
especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente
exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
11. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a
especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação
acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas de
que a atividade nociva era exercida com exposição aos agentes nocivos ali descritos.
12. Desse modo, elencando o item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, o perigo como elemento
caracterizador da especialidade da atividade, admitia-se que comprovasse o Segurado o
exercício de atividade perigosa, diversa de bombeiros, investigadores e guarda, desde que
fizesse prova efetiva do perigo a que estava submetido em sua jornada de trabalho.
13. Aliás, esta tem sido a orientação reafirmada por esta Corte desde o extinto Tribunal Federal
de Recursos, que, nos termos da Súmula 198, estabelecia que atendidos aos demais requisitos,
é devida a aposentadoria especial, se comprovada que a atividade do Segurado era exercida
de maneira perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não inscrita no Regulamento.
14. Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979
e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial, por equiparação à de guarda.
Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o
reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da
especialidade da atividade sem o uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a
periculosidade da atividade por outros meios de prova.
[...]
Em conclusão:
a)até 28/04/1995 o enquadramento das atividades de Guarda, Vigia ou Vigilante, no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (critério da categoria profissional), independe do uso, porte ou
posse de arma de fogo, admitindo-se a comprovação por qualquer meio de prova, inclusive
CTPS;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 admite-se o reconhecimento das condições especiais a que
exposto o Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a nocividade
do trabalho por qualquer meio de prova (formulários previdenciários – SB-40, DSS-8030 ou
congênere, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, prova pericial etc.);
c) depois de 06/03/1997 permanece a aceitação do caráter especial da atividade do Vigilante,
independentemente do uso de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva periculosidade
do labor, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.
No caso concreto, o período de 24/07/1997 a 07/12/2002 foi reconhecido como tempo especial
com base no PPP de ID 213164186 – Págs. 2-3, que demonstra o exercício das atividades de
vigilância pessoal e patrimonial, inclusive com o porte de arma de fogo, de modo habitual e
permanente, indissociável do fator de risco descrito no PPP, qual seja, agressão (violência). Tal
período deve, pois, ser mantido como tempo especial, nos termos da fundamentação supra (cf.
Tema 1031/STJ).
Já o período de 01/12/2002 a 14/05/2005 foi reconhecido como tempo especial apenas com
base em PPP emitido por sindicato da categoria profissional (213163810 - Pág. 5) e prova
testemunhal (IDs 213164190, 213164191 e 213164192). A sentença merece reforma nesse
aspecto. O PPP não foi emitido pelo(a) empregador(a), mas, sim, por sindicato da categoria, o
que faz do documento imprestável para a prova da atividade especial, conforme a legislação
previdenciária e a fundamentação acima deste voto. E a prova oral não serve para provar a
atividade especial de vigilante a partir de 06/03/1997 (cf. Tema 1031/STJ).
Quanto aos períodos de 15/05/2005 a 24/09/2013 e de 06/09/2013 a 26/02/2019, o fator de
risco (violência) pode ser depreendido a partir das informações profissiográficas dos PPPs de
ID 213163819 - Pág. 23-24 e Págs. 25-26, que revelam as atividades de vigilância pessoal e
patrimonial, de forma habitual e permanente, inclusive com o porte de arma de fogo (cf. Tema
1031/STJ).
A sentença considerou o total contributivo do autor equivalente a 40 anos, 08 meses e 16 dias
de contribuição até 26/02/2019 (DER). Com a exclusão do tempo especial de 01/12/2002 a
14/05/2005 (decréscimo de 11 meses e 23 dias), o qual passa a ser considerado comum (2
anos, 5 meses e 14 dias), nos termos deste voto, e mantida a sentença quanto aos demais
períodos examinados, o tempo total contributivo do autor fica reduzido para 39 anos, 8 meses e
23 dias, o que lhe garante, ainda, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida, apenas para o
efeito de excluir o reconhecimento do tempo especial no período de 01/12/2002 a 14/05/2005, o
qual deverá ser computado como comum.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE. TEMA
1031/STJ. JULGAMENTO DA TEMÁTICA COM FIXAÇÃO DA TESE RESPECTIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO. RECURSO EM PARTE DISSOCIADO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO NESSE
ASPECTO. LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE
SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
DESCRIÇÃO EM PPP DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA PESSOAL E PATRIMONIAL.
ATIVIDADE PERIGOSA CONFIGURADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DO
VIGILANTE APENAS COM BASE EM PPP EMITIDO POR SINDICATO E PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA QUANTO À PARCELA DOS
PEDIDOS DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA
EXTENSÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
