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RECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE CONTRIBUIU EM RA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:51

RECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS. SOMA INTEGRAL DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO, E SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1070. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000605-49.2019.4.03.6340, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 21/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000605-49.2019.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/07/2022

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE
CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS.
SOMA INTEGRAL DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO, E
SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI 8.213/91.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1070. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000605-49.2019.4.03.6340
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MAGALI DA CONCEICAO SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000605-49.2019.4.03.6340
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAGALI DA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, c.c. art. 1º da Lei nº
10.259/2001.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000605-49.2019.4.03.6340
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAGALI DA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO - EMENTA

RECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE
CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS.
SOMA INTEGRAL DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO, E
SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI 8.213/91.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1070. RECURSO DESPROVIDO.

- Sentença: julgou procedente o pedido inicial.

- Recurso da parte ré: sustenta que o acolhimento do pedido autora afronta os precedentes
firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e que a Lei nº 10.666/03 (artigos 9º e 14) não
derrogou o artigo 32 da lei nº 8.213/91.



- O recurso não merece provimento.

- Trata-se de discussão a respeito do entendimento a ser aplicado para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício no caso de atividades concomitantes.

- Em nome da segurança jurídica e da celeridade processual proporcionadas pela pacificação
de entendimentos (art. 927 do CPC/2015), adoto como razão de decidir a tese fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1070, conforme segue:

“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso
do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser
composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema,
respeitado o teto previdenciário.”


- Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

- Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no
mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente
a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei

10.259/2001).

É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE
CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS.
SOMA INTEGRAL DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO, E
SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI 8.213/91.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1070. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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