Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

RECURSO INOMINADO DO INSS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO DECLARADOS COMO ES...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:29

RECURSO INOMINADO DO INSS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO DECLARADOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSO DISSOCIADO, EM PARTE, DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. DECIBELÍMETRO. NHO-01. TEMA 174/TNU. EXCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE A MEDIÇÃO DO RUÍDO DEU-SE ATRAVÉS DO DECIBELÍMETRO, SEM DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA DOSE DE RUÍDO. QUESTÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE RUIDOSO, ACIMA DO TOLERÁVEL, DE MODO INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FONTE DE CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. IRRELEVÂNCIA. TEMA 555/STF. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003935-53.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003935-53.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS
NÃO DECLARADOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSO DISSOCIADO, EM
PARTE, DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. DECIBELÍMETRO. NHO-01. TEMA 174/TNU. EXCLUSÃO DO TEMPO
ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE A MEDIÇÃO DO RUÍDO DEU-SE ATRAVÉS DO
DECIBELÍMETRO, SEM DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA DOSE DE RUÍDO. QUESTÃO DA
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE RUIDOSO, ACIMA DO
TOLERÁVEL, DE MODO INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. FONTE DE CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. IRRELEVÂNCIA. TEMA 555/STF. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003935-53.2020.4.03.6329
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: CRISTIANA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003935-53.2020.4.03.6329
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: CRISTIANA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a reforma da sentença que
o condenou a averbar a especialidade dos períodos de 16/09/1991 a 31/12/1992, 01/01/1997 a
05/03/1997, 22/10/1999 a 31/07/2003, 01/01/2004 a 12/11/2004, 01/01/2009 a 23/07/2010 e
03/07/2012 a 12/11/2019, bem como a implantar a aposentadoria comum, a partir de
10/08/2020 (DER), além de pagar à autora os correspondentes atrasados, na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Contrarrazões apresentadas.

É, no que basta, o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003935-53.2020.4.03.6329
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: CRISTIANA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, rejeito o pedido do INSS de sobrestamento do processo. O Tema 998 já foi julgado
definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, por decisão
transitada em julgado, não reconheceu a repercussão geral dessa matéria (Tema 1107/STF -
Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo
de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial), tratando-se, pois, de questão infraconstitucional.
A sentença não declarou a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 13/03/1997, de
14/03/1997 a 22/04/1997 e de 13/10/1999 a 21/10/1999, de maneira que deixo de conhecer do
recurso do INSS quanto a esses intervalos, porque dissociado dos fundamentos do ato
recorrido.
O período de 01/01/1997 a 05/03/1997 deve ser mantido como tempo especial, porque o nível
de ruído a que exposto a segurada foi de 86 dB(A) – ID 210445825 - Págs. 44-45, superior ao
limite de tolerância (> 80 dB). O PPP indica o responsável pelos registros ambientais no
intervalo em comento, ao contrário do que afirma o INSS.
O período de 22/10/1999 a 31/07/2003 deve ser mantido como tempo especial, porque o nível
de ruído a que exposto a segurada foi de 99 dB(A) – ID 210445825 - Págs. 46-48, superior ao
limite de tolerância (> 90 dB). O PPP indica o responsável pelos registros ambientais no
intervalo em comento, ao contrário do que afirma o INSS.
O INSS também questiona o fato de que nos períodos de 14/03/1997 a 22/04/1997 e de
14/03/2002 a 26/05/2002, a parte recebeu benefício por incapacidade laborativa, por isso não

poderiam ser computados como especiais. Sem razão, contudo. O período de 14/03/1997 a
22/04/1997 sequer foi considerado pela sentença como tempo de serviço especial, não sendo,
pois, conhecido o recurso nesse particular, como frisado anteriormente. Quanto ao intervalo de
14/03/2002 a 26/05/2002, em que o autor recebeu auxílio-doença, este deve ser mantido como
tempo especial, porque compreendido dentro do período de 22/10/1999 a 31/07/2003, em que a
segurada desenvolveu atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo STJ no
Tema 998, nestes termos:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.

Sem razão também o INSS ao questionar a técnica para a medição do ruído nos períodos
anteriormente analisados, todos anteriores a 19/11/2003. O Decreto 4.882, de 18/11/2003
(vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei
8.213/91, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no caso de ruído,
considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis de Exposição
Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social (Decreto 3.048/99).
Convém gizar, quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, que as
modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 (DOU de 19/11/2003) não geram efeitos
retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN
INSS/PRES 77/2015).
Os períodos de 01/01/2009 e 23/07/2010 e de 03/07/2012 a 12/11/2019, devem ser mantidos
como tempos especiais, porque os níveis de exposição a ruído ultrapassaram o mínimo
legalmente tolerável (> 85 dB), consoante provado pelo PPP de ID 210445828 - Págs. 47-49. O
PPP citado indica os responsáveis pelos registros ambientais para os intervalos em questão. A
técnica de medição do ruído foi a NH0-01 da FUNDACENTRO, o que está de acordo com a
tese fixada pela TNU (Tema 174). Registro que a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a
utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que
necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído, por isso nada de irregular
quanto à metodologia empregada para a aferição do ruído.
Somente assiste razão ao INSS quanto ao período de 01/01/2004 a 12/11/2004, o qual deverá
ser computado apenas como tempo comum, porque a técnica empregada para a medição do
ruído, descrita no PPP, é o decibelímetro (sem demonstração do cálculo da dose do ruído), o
que não atende à exigência contida na tese do Tema 174 da TNU.
Afasto a alegação do INSS de ausência de fonte de custeio para o benefício (informação
inexistente ou em branco, no PPP, do código GFIP). O Supremo Tribunal Federal, no ARE
664.335 (Tema 555), decidiu que o § 5º do art. 195 da CF/1988, que veda a criação, majoração
ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador

ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição,
caso da aposentadoria especial.
Tem-se, ademais, caracterizada a habitualidade e a permanência da exposição da segurada ao
agente nocivo (ruído), haja vista a profissiografia constante nos PPPs examinados. A exposição
habitual e permanente configura-se com a submissão da parte autora aos agentes nocivos de
maneira indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço: “... Considera-se tempo
de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no
qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. ...” (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
Por fim, nada a reparar em relação à adoção, pela sentença, do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as teses fixadas pelos
Temas 810/STF e 905/STJ.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida, apenas para
excluir o tempo especial no período de 01/01/2004 a 12/11/2004.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9.099/95
c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS
NÃO DECLARADOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSO DISSOCIADO, EM
PARTE, DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. DECIBELÍMETRO. NHO-01. TEMA 174/TNU. EXCLUSÃO DO
TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE A MEDIÇÃO DO RUÍDO DEU-SE ATRAVÉS DO
DECIBELÍMETRO, SEM DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA DOSE DE RUÍDO. QUESTÃO
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE RUIDOSO, ACIMA DO
TOLERÁVEL, DE MODO INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. FONTE DE CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. IRRELEVÂNCIA. TEMA 555/STF.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DO INSS

PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora