Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001241-53.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurada
especial. Documento em nome de genitor. Início de prova material válido. Recurso do INSS
desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001241-53.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL BRATFICH GOULART - SP312667-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001241-53.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL BRATFICH GOULART - SP312667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à reforma da
sentença que o condenou a averbar como tempo rural o período trabalhado pela autora de
14/04/1988 a 23/07/1991.
Sustenta o recorrente, em resumo, a ausência de apresentação de início de prova material, em
nome próprio da autora, da atividade rurícola reconhecida pelo Juízo sentenciante.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001241-53.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL BRATFICH GOULART - SP312667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sustenta o INSS (ID 169588630) que “para acomprovação do exercício de atividade rural foram
aceitos apenas os depoimentos das testemunhas Jesuíno e Maria Rosa” e que “não nos autos
um único documento em nome da recorrida”.
Sem razão, contudo, o recorrente.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova
material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício
de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no
mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-
patrão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA
TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A
RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do
STJ.
2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar,
extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a
atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972.
3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e,
em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.
(AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 12/11/2018)
No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início
de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso
ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido
pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos
(STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da
atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o
período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC).
Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF
2009.71.95.000509-1/RS):
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Na mesma direção:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula
6/TNU)
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor
campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de
prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado
em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
No caso concreto, os documentos considerados pela sentença (ID 169588627) como início de
prova material, corroborados pela prova testemunhal, são plenamente válidos para o
reconhecimento do tempo rural, conforme os parâmetros acima delineados. Mantenho, assim, a
sentença pelos próprios fundamentos, destacando o seguinte:
[...]
Fixadas tais premissas gerais, passo à análise de cada um dos períodos pleiteados.
Requer a autora a averbação dos períodos de 14/04/1988 a 30/10/1998. Para fazer prova do
alegado, trouxe aos autos vários documentos rurais em nome de seu pai, sr. José Vieira Filho,
muitos deles anteriores ao período em discussão. Os documentos juntados no evento n. 02 fls.
17/167, no evento n. 03, fls. 01/68, fls. 119/124 e 143/194 e no evento n. 04, fls. 01/24 são
anteriores a 1988.
Dentro do período em análise, foram juntados os seguintes documentos em nome do pai da
autora no evento n. 03:
Notas fiscais de produtor rural dos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1996,
1997, 1998 (fls. 70/71, fls. 73/74, fls. 84/85, fls. 87/112, fls. 125/135 e fl. 137)
CCIR do ano de 1992 e de 1996 e 1998 (fl. 72, fl. 83, fl. 1998);
Documentos constando endereço rural dos anos de 1994 a 1997 (fls. 75/79, fls. 81/82, fls.
113/114, fls. 117)
Notificação de lançamento de tributo rural do ano de 1995 (fl. 80).
A testemunha Jesuíno disse que conhece a Autora de Ouro Verde quando moravam em sítios
próximos; mora no sítio desde 1967; a Autora morou nesse sítio até ela se mudar para cidade
em meados dos anos 1980; a Autora e a família trabalhavam para ele colhendo, café, algodão,
amendoim, mas não se recorda a época (meados dos anos 1980).
Por sua vez, a testemunha Maria Rosa, afirmou que conhece a Autora desde criança, quando
eram vizinhas de sítio (aproximadamente 3 km); via a Autora aos finais de semana, nos terços,
nas missas; A autora trabalhava no sítio da família, mas trabalhavam em um sítio vizinho; a
Autora mudou para cidade em 1998, quando o pai dela vendeu o sítio; a Autora trabalhava nos
sítios vizinhos esporadicamente colhendo café, algodão, amendoim.
Primeiramente, pontue-se que que a despeito de não ter sido apresentado qualquer documento
qualificando a autora como trabalhadora rural, os documentos emitidos em nome de seu genitor
servem de início de prova material, notadamente considerando sua menoridade durante parte
dos períodos pleiteados.
[...]
Com efeito, os documentos apresentados indicam vocação campesina. As testemunhas
confirmaram que a autora trabalhava com o pai na propriedade deste e eventualmente
trabalhava nos sítios vizinhos.
Considerando a atividade exercida pelo seu genitor e a conhecida necessidade de auxílio dos
familiares na produção, deve ser considerado o período de labor rural entre 14/04/1988 a
23/07/1991, dia imediatamente anterior à promulgação da Lei n. 8.213/91.
Em relação aos períodos posteriores a advento da Lei nº 8.213/91, a ausência de prova de
recolhimentos previdenciários inviabiliza seu cômputo como tempo de contribuição para fins de
aposentadoria.
[...]
Por todo o exposto, deve ser reconhecido o período de labor rural de 14/04/1988 a 23/07/1991
para fins de tempo de contribuição, sendo vedada a utilização do período para fins de carência.
Contudo, não tendo sido comprovado os recolhimentos na vigência da Lei nº 8.213/91, não há
direito à averbação pretendida em relação aos período[s] de 24/07/1991 a 30/10/1998.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, apenas para DECLARAR o trabalho rural no período de
14/04/1988 a 23/07/1991, devendo ser averbado em seu CNIS, exceto para fins de carência.
[...]
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do(a) procurador(a) da parte contrária em segundo grau (não
apresentação de contrarrazões).
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurada
especial. Documento em nome de genitor. Início de prova material válido. Recurso do INSS
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
