Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003914-83.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurado
especial. Documentos em nome do autor e do respectivo núcleo familiar. Início de prova material
válido. Inviabilidade de cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, de tempo
de serviço rural posterior a 01/11/1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003914-83.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETI PEREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003914-83.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à reforma da
sentença que o condenou a averbar como tempo rural os períodos trabalhados pelo autor de
01/11/1973 a 27/11/1991 e de 02/07/1999 a 28/02/2005, bem como a conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17/01/2019.
Sustenta o recorrente, em resumo, a ausência de apresentação de início de prova material, em
nome próprio do autor, da atividade rurícola reconhecida pelo Juízo sentenciante, além da
necessidade de recolhimentos previdenciários após a Lei nº 8.213/1991.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003914-83.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova
material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício
de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no
mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-
patrão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA
TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A
RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do
STJ.
2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar,
extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a
atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972.
3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e,
em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.
(AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 12/11/2018)
No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início
de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso
ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido
pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos
(STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da
atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o
período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC).
Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF
2009.71.95.000509-1/RS):
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Na mesma direção:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula
6/TNU)
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor
campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de
prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado
em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
O início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período
anterior quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal
robusta, convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de
Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos
Cabrelon de Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
Quanto ao tema de contagem do trabalho rural por menor de idade, aplica-se ao caso a Súmula
5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
A Súmula 5 da TNU está em consonância com a jurisprudência do STJ (cf. AgRg no REsp
1150829/SP, Ministro CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 04/10/2010), no sentido de ser
possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando
comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, a
legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção,
tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se
o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (cf. PEDILEF
00021182320064036303, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER,
DOU 10/06/2016).
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º da Lei 8.213/91). Nesse sentido, a
Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido, conferir: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de
07/05/2013. Seguem as ementas dos citados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a
autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém,
após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS.
Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à
vigência da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias; e d) os
períodos de labor rural registrado em CTPS posteriores a 31/10/1991 também foram
devidamente reconhecidos.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si
só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto,
aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente
a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque
constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em
regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.902/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/04/2013, DJe 07/05/2013)
Registre-se que a Lei 8.213/91 foi publicada em 25/07/1991, e, assim, por força do disposto no
art. 195, §6º, da Constituição Federal e no art. 60, X, do Decreto 3.048/99 (RPS), a necessidade
de indenização (recolhimento de contribuições previdenciárias) para o cômputo do período de
atividade rural, na hipótese de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se
somente para a competência de novembro/1991 em diante.
A propósito, a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça: “O trabalhador rural, na condição de
segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.
Em resumo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dentro do RGPS:
- o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991, inclusive, pode ser aproveitado, exceto para o
efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias;
- o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização.
Também nessa linha, destaco os seguintes precedentes das Turmas Recursais de São Paulo:
[...] Verifico ainda, que com a vigência da Lei 8.213/91, foi permitida a contagem do tempo de
serviço rural até outubro de 1991. A atividade rurícola posterior a 31/10/1991 apenas pode ser
reconhecida mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §
2º do art. 55 da Lei 8.213/91 cumulada com o disposto no caput do artigo 161 do Decreto 356
de 07/12/1991 (DOU 09.12.1991), o que não restou comprovado nos autos.
A partir da edição desse diploma legislativo, somente é possível o cômputo do tempo de serviço
rural exercido na condição de empregado rural, sendo certo que nestas hipóteses é necessário
que o conjunto probatório seja convergente neste sentido, hipótese inocorrente na espécie. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0001900-03.2013.4.03.6318, Relator JUIZ FEDERAL LUCIANA
JACO BRAGA, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento
19/10/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/11/2018)
[...] Dispõe o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 que:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento.”
O Decreto 3.048/99 regulamenta a regra e dispõe:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao mês de novembro de 1991.
Assim, conforme a aplicação conjunta dos mencionados dispositivos, somente até 30/11/1991
[correto: 31/10/1991] o tempo de serviço do segurado trabalhador rural pode ser utilizado para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de
recolhimento de contribuições previdenciárias. Quanto ao período posterior, há necessidade de
indenização da respectiva contribuição a fim de que seja reconhecido o período para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, embora a contribuição obrigatória do segurado especial incida sobre a receita bruta
da comercialização da produção e não seja necessária nenhuma contribuição além desta para
que faça jus aos benefícios previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91, no que tange à
aposentadoria por tempo de contribuição, para o aproveitamento do período de atividade rural
posterior à vigência dessa mesma lei, é indispensável que o segurado contribua
facultativamente, como os contribuintes individuais, nos termos do artigo 200, § 2º, do Decreto n
3.048/99.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas.”
Assim, tem-se que somente até 30/11/1991 [correto: 31/10/1991] o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural pode ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
[...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0001343-35.2017.4.03.6331, Relator JUIZ FEDERAL CIRO
BRANDANI FONSECA, Órgão Julgador 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do
Julgamento 27/08/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/09/2018)
No caso concreto, observados os parâmetros acima, a sentença (ID 181980852) tem respaldo
em vários elementos indicadores da atividade campesina que, conjugados com a prova oral,
segura e convincente, permitem o reconhecimento do tempo rural, contudo, somente no período
de 01/11/1973 a 31/10/1991. Os seguintes documentos, em nome do autor e do respectivo
núcleo familiar, servem como início de prova material, consoante fundamentação da sentença
que adoto como razão de decidir:
[...]
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos os seguintes documentos (evento 02):
[...]
Fl. 3.- Certidão de Registro de Imóveis da comarca de Pedralva -MG, em 2018 no qual consta a
propriedade em nome Sr. João Pereira Neto (pai do autor), adquirido em 1972
Fl. 106 - Documento de Doação dos pais para o autor para usufruto no ano de 1992 fl. 37 -
Contrato de meação em nome do autor, em 1993
fl. 7. Certidão de casamento do autor onde consta que era lavrador no ano de 1983, fls.96
doc.06;
Fl. 105 - Certidão de nascimento de Flavio Leão (Filho do autor), onde consta como lavrador em
1985
Fl. 111 - Certidão de nascimento de Veronica Leão (Filha do autor), onde consta como lavrador
em 1994,
Fl. 113 - Certidão de nascimento de Valquiria Leão (Filha do autor), onde consta como lavrador
em 1997,
fls.40/100 - Declaração de produtor rural/ e ITR em nome do autor nos anos de 1991 a 2009
[...]
Entretanto, como realçado acima neste voto, a sentença merece parcial reforma para que seja
excluída a contagem, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo rural não
indenizado dos períodos de 01/11/1991 a 27/11/1991 e de 02/07/1999 a 28/02/2005.
Com a exclusão desses períodos comuns, o tempo contributivo do autor fica reduzido para 32
anos, 3 meses e 14 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para excluir a averbação do tempo
rural de 01/11/1991 a 27/11/1991 e de 02/07/1999 a 28/02/2005, bem como para julgar
improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Revogo a tutela provisória, de maneira a permitir ao INSS a cessação do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/200.881.135-7, de titularidade do autor,
DONIZETI PEREIRA DA SILVA. Comunique-se esta decisão ao INSS, para ciência e
providências cabíveis.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurado
especial. Documentos em nome do autor e do respectivo núcleo familiar. Início de prova
material válido. Inviabilidade de cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
de tempo de serviço rural posterior a 01/11/1991 sem o recolhimento das contribuições
previdenciárias. Recurso do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
