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<br>RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO. UMIDADE. TINTAS À BASE DE ÁGUA. TRABALHO EM INDÚSTRIAS DE TECELAGEM, ANTES DE 28/04/1995. QUES...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:05

RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. UMIDADE. TINTAS À BASE DE ÁGUA. TRABALHO EM INDÚSTRIAS DE TECELAGEM, ANTES DE 28/04/1995. QUESTÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 49 DA TNU. FONTE DE CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. IRRELEVÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. INAPLICABILIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. TEMA 208 DA TNU. DIVERGÊNCIA DE PPPs. LAUDO TÉCNICO (LTCAT) QUE NÃO AMPARA O PPP, EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR A 19/11/2003 (NO CASO, 14/01/2015 A 20/03/2018). EPI EFICAZ NO CASO DE UMIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA EM PARTE. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002306-38.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002306-38.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. UMIDADE. TINTAS À
BASE DE ÁGUA. TRABALHO EM INDÚSTRIAS DE TECELAGEM, ANTES DE 28/04/1995.
QUESTÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 49 DA TNU. FONTE DE
CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. IRRELEVÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA
174 DA TNU. INAPLICABILIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003.
EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. TEMA 208 DA TNU. DIVERGÊNCIA DE PPPs. LAUDO
TÉCNICO (LTCAT) QUE NÃO AMPARA O PPP, EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR A
19/11/2003 (NO CASO, 14/01/2015 A 20/03/2018). EPI EFICAZ NO CASO DE UMIDADE.
MANUTENÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REDUÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA
PROVISÓRIA REVOGADA EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002306-38.2019.4.03.6310
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: APARECIDO DONIZETE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002306-38.2019.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório do essencial inserido no voto adiante.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002306-38.2019.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
1. Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a reforma da sentença
que o condenou a averbar a especialidade dos períodos de 01/06/1984 a 08/03/1986,
15/05/1986 a 26/06/1986, 08/06/1987 a 30/09/1987, 06/05/1988 a 05/01/1993, 18/01/1993 a
27/08/1993 e 14/01/2015 a 20/03/2018 (DER), além de pagar ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/03/2018. Tutela provisória deferida.
1.1. Sinteticamente, o INSS questiona a habitualidade e a permanência da exposição do
segurado ao fator de risco, a inexistência de fonte de custeio (ausência de código GFIP no
PPP), a medição do ruído feita de forma inadequada (quantitativa, leitura instantânea),
extemporaneidade dos laudos referentes aos PPPs dos períodos de 06/05/1988 a 05/01/1993 e
de 18/01/1993 a 27/08/1993. Pede, ainda, a revogação da tutela provisória.
2. O pedido de revogação da tutela provisória será examinado ao final deste voto, após o
enfrentamento das questões apresentadas pelo recorrente. Passo ao exame do mérito do
recurso.
3. A Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) é
aplicável ao caso concreto: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer
de forma permanente”.
4. Ademais, a exposição permanente configura-se com a submissão da parte autora aos
agentes nocivos de maneira indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço: “...
Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço. ...” (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
05/11/2014).
5. Afasto as alegações do INSS de ausência de fonte de custeio para o benefício (informação
inexistente ou em branco, no PPP, do código GFIP). O Supremo Tribunal Federal, no ARE
664.335 (Tema 555), decidiu que o § 5º do art. 195 da CF/1988, que veda a criação, majoração
ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição,
caso da aposentadoria especial.
6. O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto
no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão
considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge

Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no
caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis
de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
7. Vale dizer, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 (DOU de 19/11/2003) não
geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art.
293 da IN INSS/PRES 77/2015).
8. Desse modo, conforme os fundamentos dos tópicos 3 a 7 acima, devem ser mantidos como
especiais os seguintes períodos, por exposição do segurado a ruído acima do limite de
tolerância, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (> 80 dB):
01/06/1984 a 08/03/1986; 15/05/1986 a 26/06/1986; 08/06/1987 a 30/09/1987; 06/05/1988 a
05/01/1993; 18/01/1993 a 27/08/1993.
9. Com efeito, além da incidência da Súmula 49 da TNU na espécie, as informações
profissiográficas dos PPPs referentes aos períodos indicados no item 8 acima (ID 189153241 –
Págs. 42-43; Págs. 44-45; Págs. 46-47; Págs. 51-52; e Págs. 49-50) revelam que a exposição
do trabalhador a ruído era indissociável do trabalho de estampador em indústrias de tecelagem,
como já exposto anteriormente. E por se tratar de período anterior a 18/11/2003 não se aplica a
tese do Tema 174/TNU.
10. O INSS aponta a inexistência de profissional regularmente habilitado somente em relação
aos PPPs dos períodos de 06/05/1988 a 05/01/1993 (ID 189153241 – Págs. 51-52) e de
18/01/1993 a 27/08/1993 (ID 189153241 - Págs. 49-50). Ocorre que o INSS não percebeu que
os referidos PPPs vieram acompanhados de declaração patronal de inexistência de alteração
no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (ID 189153241 - Pág. 55).
Desse modo, o laudo técnico referido no PPP, conquanto extemporâneo, pode ser aceito para
fins de prova da atividade especial, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de
Uniformização (TNU) no Tema 208.
11. Afora o reconhecimento da atividade especial diante do ruído excessivo demonstrado por
PPPs, conforme visto anteriormente, os períodos de 01/06/1984 a 08/03/1986, 15/05/1986 a
26/06/1986, 08/06/1987 a 30/09/1987, 06/05/1988 a 05/01/1993 e de 18/01/1993 a 27/08/1993
também podem ser considerados especiais devido ao enquadramento pelo critério da categoria
profissional (trabalho em indústrias de tecelagem), conforme entendimento desta Turma
Recursal, respaldado em precedentes:

- da Turma Nacional de Uniformização – TNU (PEDILEF 05280351420104058300, Relator JUIZ
FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, Fonte/Data da publicação DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339);
- do TRF da 3ª Região (APELAÇÃO CÍVEL 1953704 – PROCESSO 0008453-
47.2014.4.03.9999, DÉCIMA TURMA, Ap - Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018); e
- das Turmas Recursais de São Paulo (RECURSO INOMINADO/SP, Processo 0006952-
38.2012.4.03.6310, Relator JUIZ FEDERAL OMAR CHAMON, Órgão Julgador 5ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 01/04/2016, Data da Publicação/Fonte e-

DJF3 Judicial DATA: 14/04/2016; RECURSO INOMINADO/SP 0004581-67.2013.4.03.6310,
Relator JUIZ FEDERAL ALEXANDRE CASSETTARI, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL
DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 24/02/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 02/03/2016).

12. Contudo, tem razão o INSS em relação ao período de 14/01/2015 a 20/03/2018 (DER), o
qual deve ser excluído da contagem especial, permanecendo averbado apenas como tempo
comum.
12.1. O primeiro PPP do período analisado neste item 12 (ID 189153241 - Págs. 64-65) contém
a informação de exposição a ruído intermitente, de 87,4 dB(A), segundo a técnica de avaliação
instantânea, a umidade e a tintas à base de água. Além disso, o referido PPP somente contém
indicação técnica pelos registros ambientais no intervalo de 08/01/2014 a 06/05/2015.
12.2. Ocorre que após a conversão em diligência foi emitido PPP em relação ao mesmo período
(190261488 - Págs. 1-2), desta vez mencionando a dosimetria como técnica, bem como a NHO-
01 da FUNDACENTRO, porém com exposição a ruído na intensidade de 78,3 dB(A), inferior ao
limite legal de tolerância (12.3. E o LTCAT corrobora a informação do último PPP anexado aos
autos, no sentido de exposição do trabalhador a nível sonoro de 78,3 dB(A), abaixo do limite de
tolerância, portanto (ID 190261488 - Pág. 21).
12.4. Também descabe o reconhecimento da atividade especial, no período em exame neste
item 12, devido ao fator de risco umidade. Nos termos do Anexo nº 10 da NR-15, as atividades
ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva,
capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em
decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
12.5. Mas o campo 14 do PPP (Profissiografia/Descrição das Atividades – ID 190261488 - Pág.
1) não evidencia que o segurado trabalhava de forma desprotegida, habitual e permanente, em
ambiente excessivamente úmido, alagado ou encharcado, de forma que não restou
comprovado o caráter nocivo da umidade. Veja-se, ainda, que o LTCAT (ID 190261488 - Pág.
29) explicita que “a empresa fornece, controla e fiscaliza o uso de avental, luvas e calçados
impermeáveis que eliminam o contato direto com o agente” (umidade). Eficácia do EPI
caracterizada. Período posterior a 03/12/1998. Aplicação, a contrario sensu, da Súmula 87 da
TNU. Entendimento do STF (Tema 555).
12.6. Quanto à exposição do autor a tintas à base de água, no mesmo período examinado
neste tópico 12, o primeiro PPP (ID 189153241 - Págs. 64-65), que faz menção a esse fator de
risco, não especificou os elementos químicos nocivos, além do que o documento contém
irregularidades atinentes ao responsável técnico pelos registros ambientais, como já
mencionado anteriormente. E o segundo PPP (ID 190261488), diferente do primeiro, não
descreve nenhum fator de risco químico, sequer menciona “tintas”. Além de tudo isso, como se
verifica no LTCAT, o autor não trabalhava especificamente com cozinha de tintas ou como
colorista (ID 190261488 - Pág. 18).
13. Com a exclusão do período especial de 14/01/2015 a 20/03/2018, há um decréscimo de 1
ano, 3 meses e 8 dias, de maneira que o tempo contributivo total apurado pelo INSS em
cumprimento à sentença, de 36 anos, 5 meses e 26 dias, até a DER, em 20/03/2018 (ID

189153255 - Pág. 13), fica reduzido para 35 anos, 2 meses e 17 dias, permanecendo o autor
com direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, cabendo, no entanto, a revisão
da renda mensal inicial (RMI) e da renda mensal atual (RMA) provisoriamente calculadas.
14. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para excluir a obrigação
de averbar a atividade especial do autor no período de 14/01/2015 a 20/03/2018, o qual deverá
ser computado apenas como tempo comum, bem como para determinar o recálculo dos valores
da renda mensal inicial (RMI) e da renda mensal atual (RMA) da aposentadoria concedida a
título de tutela provisória (NB 42/196.382.312-2).
15.Revogo, em parte, a tutela provisória. Oficie-se ao INSS para fins de exclusão de seus
cadastros do tempo especial de 14/01/2015 a 20/03/2018, a ser mantido apenas como tempo
comum, e, consequentemente, para revisão da renda mensal inicial (RMI) e da renda mensal
atual (RMA) da aposentadoria (NB 42/196.382.312-2).
16. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. UMIDADE. TINTAS
À BASE DE ÁGUA. TRABALHO EM INDÚSTRIAS DE TECELAGEM, ANTES DE 28/04/1995.
QUESTÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 49 DA TNU. FONTE DE
CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. IRRELEVÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.
TEMA 174 DA TNU. INAPLICABILIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003.
EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. TEMA 208 DA TNU. DIVERGÊNCIA DE PPPs. LAUDO
TÉCNICO (LTCAT) QUE NÃO AMPARA O PPP, EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR A
19/11/2003 (NO CASO, 14/01/2015 A 20/03/2018). EPI EFICAZ NO CASO DE UMIDADE.
MANUTENÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REDUÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA
PROVISÓRIA REVOGADA EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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