Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003380-93.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS (PERÍODO DE 17/11/2006 a 14/09/2012). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. RUÍDO.
1. Temas 998 e 1083 do STJ julgados pela superior instância. Inaplicabilidade ao caso do Tema
1083 do STJ. Inexistência de variação de níveis sonoros dentro dos períodos examinados. Pedido
de sobrestamento do feito rejeitado.
2. Não conhecimento, porque dissociadas dos fundamentos da sentença, das alegações do
recorrente de: ausência de responsável pelos registros ambientais; falta de habitualidade e
permanência da exposição do segurado a vapores orgânicos; e prescrição quinquenal.
3. Períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-
doença), situados dentro do lapso laborativo em que exerceu atividades em condições especiais.
Cômputo como tempo especial. Aplicação da tese do Tema 998 do STJ.
4. Formulário PPP comprobatório da exposição a ruído na intensidade de 85,6 dB(A) – NEN,
acima do limite de tolerância no período recorrido, segundo a técnica da dosimetria, que tem
previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO.
5. Fixação da DIB revisional na data da citação. Alegação de juntada de documento novo no
processo judicial, não presente no processo administrativo. Aplicação da jurisprudência da TNU
de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício corresponde à data do
requerimento administrativo (DER), não se confundindo o direito com o momento em que dele se
faz prova.
6. Recurso do INSS desprovido, na parte conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA (PERÍODO DE 16/11/1993 a 30/09/2006).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. RUÍDO.
VAPORES ORGÂNICOS.
7. Período de 16/11/1993 a 28/04/1995, trabalhado em indústrias de tecelagem. Atividade
especial pelo critério da ocupação profissional. Possibilidade. Precedentes da TNU, do TRF da 3ª
Região e das Turmas Recursais de São Paulo. Tempo especial reconhecido.
8. Período de 29/04/1995 a 05/03/1997. Ausência de laudo técnico contemporâneo para amparar
o formulário previdenciário que menciona a exposição a ruído acima do tolerável. Aplicação do
Tema 208/TNU. Tempo especial não reconhecido.
9. Período de 06/03/1997 a 31/10/2002. Ruído abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A). Tempo
especial não reconhecido.
10. Período de 01/11/2002 a 30/09/2006. Ruído inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A).
Informação, no PPP, de exposição eventual a ruído quando ultrapassado o limite legal.
Habitualidade e permanência da exposição ao fator de risco. Tempo especial não reconhecido.
11. Exposição a agentes químicos nocivos não caracterizada no período de 01/11/2002 a
30/09/2006. Eventualidade da exposição. Inexistência de especificação dos componentes
químicos dos vapores orgânicos. Tempo especial não reconhecido.
12. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003380-93.2020.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003380-93.2020.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da parte autora objetivando a reforma
da sentença que condenou o primeiro a: averbar o período laborado em condições especiais de
17/11/2006 a 14/09/2012, convertendo-o em comum com o acréscimo legal pertinente; acrescer
o referido tempo aos demais já reconhecidos em sede administrativa, no momento da
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/153.981.904-0;
rever a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, pagando ao autor os atrasados, desde a
DIB (14/09/2012), deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios
inacumuláveis, com observância da prescrição quinquenal e do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os argumentos dos recorrentes para a reforma da sentença seguem explicitados na
fundamentação abaixo.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003380-93.2020.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do recurso do INSS (ID 189416250)
Inicialmente, rejeito o pedido do INSS de sobrestamento do processo em razão dos Temas 998
e 1083 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Isso porque, em relação ao primeiro (Tema 998),
este já foi julgado pelo STJ; quanto ao segundo (Tema 1083), além de ter sido também julgado
pelo STJ, não se aplica ao caso dos autos, porque essa temática circunscreve-se à situação de
diferentes níveis de feitos sonoros em relação a mesmo período, o que não ocorreu na espécie,
segundo o PPP examinado (ID 189416232 - Págs. 76-78).
Prosseguindo, o INSS aduz a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais no
período anterior a 01/01/1999. O recurso do INSS, nesse particular, está dissociado dos
fundamentos da sentença, porque o período reconhecido como especial na sentença foi de
17/11/2006 a 14/09/2012, existindo expressa indicação, no PPP, de responsável técnico pelos
registros ambientais para o lapso em questão (ID 189416232 - Pág. 77). Recurso do INSS não
conhecido nesse ponto.
Da mesma forma, por estar dissociado dos fundamentos da sentença, não merece
conhecimento o aspecto do recurso do INSS em que alega a falta de habitualidade e
permanência da exposição do segurado a vapores orgânicos, visto que a exposição a ruído
acima do limite de tolerância constitui o motivo ensejador do reconhecimento da atividade
especial.
Também está dissociada dos fundamentos da sentença a alegação do INSS de prescrição
quinquenal, visto que a sentença já determinou a sua observância (ID 189416243 - Pág. 9).
Recurso do INSS não conhecido nesse ponto.
Prosseguindo no exame do mérito, a sentença (ID 189416243) reconheceu como tempo
especial apenas o período de 17/11/2006 a 14/09/2012. Os intervalos compreendidos nesse
período, em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-
doença), quais sejam, de 14/11/2017 a 28/02/2008 e de 30/03/2011 a 28/04/2011, também
devem ser havidos como tempos especiais, por força da tese definida pelo STJ no Tema 998, a
saber:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.
Quanto aos períodos de 17/11/2006 a 13/11/2007, de 29/02/2008 a 29/03/2011 e de 29/04/2011
a 14/09/2012, o formulário PPP (ID 189416232 - Págs. 76-78) descreve a exposição a ruído na
intensidade de 85,6 dB(A) – NEN, segundo a técnica da dosimetria, que tem previsão tanto na
NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO (cf. PUR nº 0001089-45.2018.4.03.9300 –
TRU/3ª Região). Observância, no caso concreto, da tese fixada pela TNU no Tema 174. Veja-
se que o recurso do INSS fala apenas em obrigatoriedade do NEN (ID 189416250 - Pág. 3), e
no PPP em questão há expressa referência ao NEN, de modo que o recurso do INSS, nos
moldes em que formulado, não comporta provimento.
Outrossim, não merece guarida o pleito de estipulação dos efeitos financeiros da revisão (DIB
revisional) na data da citação, em razão da alegada apresentação de documento novo no
processo judicial, não constante do processo administrativo.
Segundo a Turma Nacional de Uniformização - TNU, o início dos efeitos financeiros da revisão
do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo da prestação
previdenciária (DER). Não se pode confundir o direito com o momento em que dele se faz prova
(cf. PEDILEF 00007163820104036311, REL. JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO
SOARES MILLANI, DOU 27/09/2016).
Menciono também a Tese firmada pela TNU no julgamento do Tema/Representativo nº 102:
“Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do
requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.” – realcei
(PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, Julgado em
17/04/2013, Acórdão publicado em 23/04/2013).
Do recurso da parte autora (ID 189416254)
A parte autora pretende a reforma parcial da sentença, para fins de reconhecimento do trabalho
em condições especiais no período de 16/11/1993 a 30/09/2006, durante o qual afirma sua
exposição a ruído acima do limite de tolerância (85,3 dB) e a vapores orgânicos.
A sentença não reconheceu o intervalo objeto do recurso autoral com base no seguinte
argumento (ID 189416243 - Pág. 5):
Quanto ao período de 16/11/1993 a 30/09/2006, não pode ser considerado para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova o
exercício de atividade (até 28/04/1995) ou a exposição habitual e permanente a agentes
nocivos enquadrados na legislação especial de regência.
Assiste parcial razão à parte autora.
No caso do agente físico ruído, de acordo com a legislação previdenciária e a tese fixada pelo
STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), são
consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº
2.172/1997); e
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999,
alterado pelo Decreto 4.882/2003).
O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto
no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão
considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no
caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis
de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
As modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às
alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015).
Ademais, deverão ser observadas as teses definidas pela Turma Nacional de Uniformização
(TNU) nos Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE) e 208 (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE), com a seguinte redação, respectivamente:
Tema 174
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Tema 208
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.
Pois bem.
O período de 16/11/1993 a 28/04/1995, trabalhado em indústrias de tecelagem (ID 189416232 -
Págs. 76-78), pode ser reconhecido como tempo especial pelo critério da ocupação profissional,
conforme entendimento desta Turma Recursal, respaldado em precedentes:
- da Turma Nacional de Uniformização – TNU (PEDILEF 05280351420104058300, Relator JUIZ
FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, Fonte/Data da publicação DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339);
- do TRF da 3ª Região (APELAÇÃO CÍVEL 1953704 – PROCESSO 0008453-
47.2014.4.03.9999, DÉCIMA TURMA, Ap - Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018); e
- das Turmas Recursais de São Paulo (RECURSO INOMINADO/SP, Processo 0006952-
38.2012.4.03.6310, Relator JUIZ FEDERAL OMAR CHAMON, Órgão Julgador 5ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 01/04/2016, Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial DATA: 14/04/2016; RECURSO INOMINADO/SP 0004581-67.2013.4.03.6310,
Relator JUIZ FEDERAL ALEXANDRE CASSETTARI, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL
DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 24/02/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 02/03/2016).
O período de 29/04/1995 a 05/03/1997, apesar de o PPP (ID 189416232 - Págs. 76-78)
mencionar a exposição a ruído de 85,3 dB(A), não pode ser considerado especial, porque
ausente laudo técnico contemporâneo para amparar o formulário previdenciário (Tema
208/TNU). Não foram apresentadas provas de inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
O período de 06/03/1997 a 31/10/2002 não caracteriza tempo especial, porque o nível de
exposição sonora informada no PPP (ID 189416232 - Págs. 76-78) qual seja, 88,5 dB(A), está
abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), consoante fundamentação supra.
O período de 01/11/2002 a 30/09/2006 não caracteriza tempo especial, porque a exposição a
ruído de 79 dB(A) – NEN é inferior ao limite de tolerância. Por sua vez, a exposição a ruído
eventual de 91 dB(A) citada no PPP (ID 189416232 - Págs. 76-78) não configura fator de risco,
porque o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, exige
que a sujeição ao fator de risco seja permanente, não ocasional nem intermitente.
Quanto à alegação de exposição a agentes químicos nocivos, o PPP, no período de 01/11/2002
a 30/09/2006, somente menciona, como fator de risco químico, “vapores orgânicos”, e mesmo
assim de forma “eventual”. Desse modo, não existindo especificação dos componentes
químicos desses vapores, e diante da exposição meramente eventual, o tempo especial não
pode ser reconhecido nesse aspecto.
Dispositivo
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, na parte conhecida, e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, além do intervalo a que se refere a sentença,
reconhecer o tempo especial no período de 16/11/1993 a 28/04/1995, e condenar o réu à
respectiva averbação e revisão do benefício da parte autora. Mantida, no mais, a sentença.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9.099/95
c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS (PERÍODO DE 17/11/2006 a 14/09/2012).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO.
RUÍDO.
1. Temas 998 e 1083 do STJ julgados pela superior instância. Inaplicabilidade ao caso do Tema
1083 do STJ. Inexistência de variação de níveis sonoros dentro dos períodos examinados.
Pedido de sobrestamento do feito rejeitado.
2. Não conhecimento, porque dissociadas dos fundamentos da sentença, das alegações do
recorrente de: ausência de responsável pelos registros ambientais; falta de habitualidade e
permanência da exposição do segurado a vapores orgânicos; e prescrição quinquenal.
3. Períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-
doença), situados dentro do lapso laborativo em que exerceu atividades em condições
especiais. Cômputo como tempo especial. Aplicação da tese do Tema 998 do STJ.
4. Formulário PPP comprobatório da exposição a ruído na intensidade de 85,6 dB(A) – NEN,
acima do limite de tolerância no período recorrido, segundo a técnica da dosimetria, que tem
previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO.
5. Fixação da DIB revisional na data da citação. Alegação de juntada de documento novo no
processo judicial, não presente no processo administrativo. Aplicação da jurisprudência da TNU
de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício corresponde à data do
requerimento administrativo (DER), não se confundindo o direito com o momento em que dele
se faz prova.
6. Recurso do INSS desprovido, na parte conhecida.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA (PERÍODO DE 16/11/1993 a 30/09/2006).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO.
RUÍDO. VAPORES ORGÂNICOS.
7. Período de 16/11/1993 a 28/04/1995, trabalhado em indústrias de tecelagem. Atividade
especial pelo critério da ocupação profissional. Possibilidade. Precedentes da TNU, do TRF da
3ª Região e das Turmas Recursais de São Paulo. Tempo especial reconhecido.
8. Período de 29/04/1995 a 05/03/1997. Ausência de laudo técnico contemporâneo para
amparar o formulário previdenciário que menciona a exposição a ruído acima do tolerável.
Aplicação do Tema 208/TNU. Tempo especial não reconhecido.
9. Período de 06/03/1997 a 31/10/2002. Ruído abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A).
Tempo especial não reconhecido.
10. Período de 01/11/2002 a 30/09/2006. Ruído inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A).
Informação, no PPP, de exposição eventual a ruído quando ultrapassado o limite legal.
Habitualidade e permanência da exposição ao fator de risco. Tempo especial não reconhecido.
11. Exposição a agentes químicos nocivos não caracterizada no período de 01/11/2002 a
30/09/2006. Eventualidade da exposição. Inexistência de especificação dos componentes
químicos dos vapores orgânicos. Tempo especial não reconhecido.
12. Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso
do INSS, na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
