Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005122-69.2019.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REFLEXOS
DECORRENTES DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E/OU 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA, SEGUNDO A SENTENÇA,
DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO E NÃO DA PROPOSITURA DA ACP 0004911-
28.2011.4.03.6183. RECURSO DO INSS, DISSOCIADO, NESSE PONTO, DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PRAZO
DECADENCIAL INAPLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DA PARTE
AUTORA. CÁLCULOS E PARECER DA CONTADORIA DO JEF DE ORIGEM NÃO
INFIRMADOS PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005122-69.2019.4.03.6317
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARMEN MORENO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005122-69.2019.4.03.6317
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARMEN MORENO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que o condenou a:
- Readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas
da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir
de 16/12/1998;
- Readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas
da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir
de 31/12/2003;
- Fixar a RMA do benefício em R$ 5.087,39 (CINCO MIL OITENTA E SETE REAIS E TRINTA E
NOVE CENTAVOS) , em abril/2021;
- Pagar as diferenças devidas, obedecida à prescrição quinquenal, no total de R$ 48.638,19
(QUARENTA E OITO MIL SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E DEZENOVE
CENTAVOS) , em abril/2021, montante atualizado em consonância com a Resolução nº
658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF
- ARE n. 723307).
O recorrente alegou a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento e não da propositura da
ação coletiva especificada (ACP 0004911-28.2011.4.03.6183), a ocorrência de decadência e,
no tocante à matéria meritória propriamente dita, asseverou que somente serão beneficiados
com a readequação pretendida, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, os segurados que tiveram os benefícios calculados sob a sistemática posterior à
promulgação da Constituição Federal e que, na data da emendas constitucionais, recebiam
seus benefícios limitados aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34.
Contrarrazões apresentadas.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005122-69.2019.4.03.6317
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARMEN MORENO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não se aplica a decadência (art. 103, “caput”, da Lei 8.213/91) aos pedidos de adequação do
benefício aos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Com efeito, na presente demanda não se postula alteração do ato de concessão do benefício
(modificação da Renda Mensal Inicial – RMI), mas, sim, a adequação de reajustes posteriores
da renda mensal do benefício aos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 (hipótese de reajustamento do valor da renda mensal). Confira-se o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO TETO INSTITUÍDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA
LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO DE ORDEM N° 20
DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...] o prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 somente incide sobre os atos de concessão
ou indeferimento do benefício. Tratando-se de pedido de revisão do valor do benefício por
aplicação de novos tetos constitucionais, não há que se falar em decadência, haja vista tratar-
se de revisão da RMI mediante aplicação de normas supervenientes ao momento da
concessão. Desse modo, o presente incidente deve ser provido, para reafirmar a tese de que
não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos pedidos de revisão
da RMI mediante aplicação de norma posterior à concessão do benefício [...]” (PEDILEF
50028425720134047211, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016).
Na mesma linha, destaco julgados desta Terceira Turma Recursal:
“[...] Tratando-se a questão acerca da adequação do valor do benefício aos novos tetos
contributivos e não acerca da revisão do ato de concessão do benefício, inaplicável o prazo
previsto no art. 103 da Lei nº 8213/91. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0043000-81.2016.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL NILCE
CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data
do Julgamento 13/12/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 13/12/2017)
[...] 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão
da renda mensal do benefício, mediante a adequação do valor recebido ao limite máximo,
também denominado “teto”, estipulado pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 15/12/1998 e n.
41, de 19/12/2003. Alega, em síntese, que o direito à revisão pleiteada está atingido pela
decadência e que a parte autora não faz jus à revisão requerida.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. Não há que se falar em decadência do direito, eis que o objeto da ação não abarca a revisão
do ato de concessão de benefício, consoante dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91, razão pela
qual incabível no caso sub judice. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de
normas supervenientes à data da concessão da benesse. (...)” – TRF 3ª Região - AC
00060453320124036126 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1891988 – 10ª Turma - Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento - e-DJF3 Judicial 1 de 04/12/2013. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0001382-20.2016.4.03.6314, Relator JUIZ FEDERAL DAVID
ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 25/05/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
08/06/2017).
Conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
– TNU, o fato de o INSS ter celebrado acordo em Ação Civil Pública não afeta o interesse
processual da parte autora, porque, ainda que tenha sido revista a renda mensal de seu
benefício, subsiste o seu interesse em pleitear em juízo o pagamento, desde logo, das
diferenças vencidas, não sendo razoável impedir o segurado, sem amparo em lei e sob pena de
afronta ao princípio do acesso à justiça, de receber os valores decorrentes de direito já
reconhecido pela Administração, prejudicando sobremaneira - máxime diante do longo prazo
previsto para pagamento na via administrativa, conforme calendário do referido acordo -, quem
já sofreu prejuízos decorrentes do cálculo equivocado por ocasião da concessão do benefício
(cf. PEDILEF 00082562320134036315, Relator JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI
CERQUEIRA, Fonte DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220).
A posição da TNU está em sintonia com a do Superior Tribunal de Justiça – STJ, basta
examinar o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
DO DIREITO SUBJETIVO POSTULADO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE-
INSS, DE 15/4/2010. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A PARTICIPAÇÃO DO
AUTOR DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a alegação de ausência de
interesse processual da parte recorrente quanto ao direito à revisão da renda mensal do
benefício previdenciário de auxílio-doença (art. 29, II, da Lei 8.213/1991) por ter o INSS
realizado a revisão administrativa, em razão do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de
15/4/2010, e de acordo celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública 0002320-
59.2012.4.03.6183 proposta pelo Ministério Público Federal.
2. A parte recorrente requereu administrativamente o pedido de revisão da renda mensal do
benefício previdenciário com base no art.
29, II da Lei 8.213/1991, tendo-se indeferido o pedido por existir acordo celebrado na referida
Ação Civil Pública.
3. A ação judicial foi proposta em 2013 questionando a revisão do benefício previdenciário nos
termos do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010.
4. Não reconhecimento da divergência jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas.
5. Há interesse de agir do segurado quando, não obstante a revisão administrativa pela
autarquia previdenciária, o objeto da ação envolve a discordância com os próprios critérios da
revisão.
6. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes
ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015, e AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
7. Embora haja a relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do
mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º do art. 103 do CDC (Lei
8.078/1990), "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe", não pode ser retirada do
jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular em juízo o direito subjetivo.
8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte
(art. 94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da
sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual
para a discussão do direito subjetivo.
9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes
ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015).
10. Recurso Especial parcialmente provido a fim de que retornem os autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento quanto ao mérito recursal.
(REsp 1722626/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 23/05/2018)
No mérito propriamente dito, a matéria não comporta mais controvérsia, após o julgamento,
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do RE 564354, assim ementado:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, J. 08/09/2010 – TRIBUNAL PLENO)
Esse tema foi resumido pelo TRF da 4ª Região desta forma:
[...]
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de
contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor
apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela
qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que
alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício,
expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal
a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição
então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido
reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o
que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do
limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício
ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois
coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos
benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento
do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é
patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida
contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela
qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes
da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade
de cálculo de execução do julgado.
[...]
(TRF4, AC 5013435-39.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018)
Anoto, consoante jurisprudência, que o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do
direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; já que, independente da
data da sua concessão, a determinação para referida readequação está condicionada à
demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no
período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 da Lei
8.213/91, em sua redação original (cf. AC 201350041075963, Desembargador Federal ANDRÉ
FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:19/12/2014;
APELREEX 00109625520114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2014).
Todavia, há de se consignar que não se aplica o chamado índice de reposição do teto
(coeficiente de teto ou índice de reajuste do valor teto) para os benefícios concedidos no
“buraco negro” – questão diversa da abordada no tópico anterior -, pois o dispositivo legal que o
instituiu (art. 26 da Lei 8.870/94 e art. 21, § 3º da Lei 8.880/94) limitou especificamente àqueles
com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e a partir de 1º de
março de 1994. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. OS CRITÉRIOS REVISIONAIS PREVISTOS NO ART. 26 DA
LEI N.º 8.870/94 APLICAM-SE TÃO-SOMENTE AOS BENEFÍCIOS COM DATA DE INÍCIO
ENTRE 05 DE ABRIL DE 1991 E 31 DE DEZEMBRO DE 1993, O QUE NÃO OCORRE NO
CASO DOS AUTOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.
(PEDILEF 200361840158727, JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, TNU, DJ
25/05/2010)
Registro, ainda, que o reajustamento, objeto da presente ação, não implica afastar a limitação
do salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício. Aliás, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento quanto à regularidade de tal contenção, no
julgamento do REsp 1112574/MG, representativo de controvérsia (Tema 148):
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO.
LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º,
33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.
I - O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput,
da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca
inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-
contribuição.
II - Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o
seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
III - In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-
contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do
seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Recurso especial provido.
(REsp 1112574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2009, DJe 11/09/2009)
Fixadas tais premissas, a metodologia de cálculo para apuração de eventuais diferenças
decorrentes da chamada “revisão dos tetos” será a seguinte:
- o ponto de partida é a RMI calculada com observância do salário-de-benefício devidamente
limitado ao teto, conforme assentado;
- evolução da RMI pelos índices oficiais de reajustamento da Previdência Social, aplicando-se,
se o caso, e nos estritos termos do art. 26 da Lei 8.870/94 e do art. 21, § 3º da Lei 8.880/94, o
índice de reposição do teto (coeficiente de teto ou índice de reajuste do valor teto), afastando-se
a limitação ao teto nessa evolução (aplicação dos reajustes à renda real, entendida esta como a
renda mensal resultante da simples aplicação dos reajustes anuais à Renda Mensal Inicial -
RMI do benefício, sem qualquer limitação);
- comparação dos valores mensais recalculados, nos termos anteriores, ao respectivo teto
vigente à época do pagamento, para eventual limitação, precipuamente levando em conta os
novos valores definidos pelas ECs 20/98 e 41/03, encontrando-se a renda mensal (RM)
reajustada (limitação do benefício apenas para fins de pagamento); e
- confronto da RM reajustada com o valor efetivamente recebido, a fim de constatar as
eventuais diferenças decorrentes da ação judicial.
- observância da prescrição quinquenal em relação ao pagamento dos atrasados, fixando-se
como marco interruptivo o ajuizamento da ação (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91).
Exame do caso concreto
Não conheço do recurso do INSS (ID 197398269) na parte atinente à prescrição quinquenal,
visto que esta foi contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação e não do ajuizamento
da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. O réu não se atentou para o caso julgado concretamente,
utilizando texto genérico e dissociado, nesse ponto, dos fundamentos da decisão combatida.
Veja-se o seguinte fragmento da sentença (197398268 - Pág. 1):
Prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, “prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, somente as diferenças vencidas até cinco
anos antes da propositura da ação foram alcançadas pela prescrição (art. 219, § 1.°, CPC).
A alegação de decadência já restou afastada no introito deste voto, a cuja fundamentação me
reporto (ver texto acima, realçado em azul).
No mérito, a sentença (197398268), examinando os documentos apresentados pela parte
autora, confrontados com os dados constantes do sistema Plenus, atentou para o fato de que o
benefício foi concedido no período denominado “buraco negro”, com direito à revisão postulada,
arrimando-se em parecer da Contadoria Judicial (ID 197398263), com este teor:
Trata-se de uma pensão por morte, NB 084.422.511-8, concedida em 18/03/1989 (“buraco
negro”), com RMI no valor de Cz$ 63,90 (coeficiente de 98%). Tal benefício foi revisto
administrativamente pelo disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (fls. 15/17 – anexo 02),
quando a RMI passou a ser fixada em Cz$ 627,58, valor este inferior ao teto vigente em
março/1989 (Cz$ 734,80). Desta forma, quando da apuração do salário de benefício, não houve
limitação ao teto máximo de contribuição.
Contudo, por força dos indexadores fixados para reajustamento do benefício, a renda mensal
de jun/1993, revista pela aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sofreu limitação ao teto
máximo vigente àquela data, de $30.214.732,06, ante uma renda mensal “real”, no valor de
$34.038.783,01.
Cumpre-nos esclarecer que tal fato ocorreu, especialmente, nos meses de jun/1990, set/1991,
jan, mai e set/1992 e jan/1993, em que os índices foram superiores a 100%, implicando
limitação do valor pago como renda mensal ao teto das respectivas competências.
Salvo melhor juízo, considerando a evolução da renda mensal inicial, aplicando-se os índices
de reajuste sem limitação aos tetos máximos, verifica-se que houve limitação da renda mensal
devida aos tetos máximos de contribuição na véspera da entrada em vigor das EC’s nº 20/98 e
nº 41/03.
Diante do acima exposto e atendendo à determinação judicial, efetuamos a retificação do
cálculo de revisão do benefício, considerando a elevação do teto de benefício estabelecido
pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com base nos valores apurados (RMI de
Cz$ 627,58), cujo valor dos atrasados, obedecida à prescrição quinquenal, resulta em R$
48.638,19, atualizado até abril/2021, com renda mensal para a competência de abril/2021 de R$
5.087,39, conforme demonstrativo anexo.
Tal retificação no cálculo das diferenças ocorreu em virtude de termos identificado divergências
nos índices de correção dos valores dos benefícios devido e recebido, relativos às
competências de 10/1993 a 02/1994, apresentados no cálculo anterior, o qual solicitamos seja
desconsiderado.
À consideração superior.
Consoante julgado objeto de análise no REsp 1818150, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data
da Publicação 22/11/2019, “a Contadoria Judicial, na condição de órgão auxiliar da atividade
jurisdicional, possui conhecimentos técnicos especializados hábeis para o fim de apontar a
correção dos cálculos apresentados pelas partes, de forma imparcial, presumindo-se,
conseguintemente, que os parâmetros e metodologia utilizados na apuração dos mesmos
gozam de legitimidade e veracidade, não se revelando suficiente como justa causa para alterar
os valores pleiteados a singela insatisfação das partes, à mingua de elementos inequívocos
aptos a demonstrar a existência de erros no procedimento contábil pelo auxiliar do juízo”.
Como o INSS não apresentou elementos concretos de fato ou de direito que indicassem erro na
informação/parecer da Contadoria Judicial, a não ser alegações genéricas recursais (ID
197398269), já afastadas acima, o recurso autárquico não merece guarida.
Portanto, a sentença está de acordo com os parâmetros acima estipulados, devendo ser
mantida em seus exatos termos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, na parte conhecida.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REFLEXOS
DECORRENTES DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E/OU 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA, SEGUNDO A SENTENÇA,
DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO E NÃO DA PROPOSITURA DA ACP 0004911-
28.2011.4.03.6183. RECURSO DO INSS, DISSOCIADO, NESSE PONTO, DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PRAZO
DECADENCIAL INAPLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DA PARTE
AUTORA. CÁLCULOS E PARECER DA CONTADORIA DO JEF DE ORIGEM NÃO
INFIRMADOS PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
