Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001468-55.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. Tratorista e Motorista de caminhão.
Cargos demonstrados em CTPS com indicação das respectivas CBOs. Meio de prova admissível
para o cômputo, de 01/03/1987 a 30/04/1987 e de 01/05/1987 a 28/06/1990, do tempo especial,
pelo critério da ocupação profissional. Ruído demonstrado em PPP, com indicação do
responsável pelos registros ambientais, de 91 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A),
após 29/04/1995 até 23/05/1996. Reconhecimento do tempo especial. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001468-55.2020.4.03.6312
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO MARCOS LAURINDO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001468-55.2020.4.03.6312
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO MARCOS LAURINDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à reforma da
sentença que o condenou a averbar os períodos especiais de 01/03/1987 a 30/04/1987, de
01/05/1987 a 28/06/1990 e de 04/11/1992 a 23/05/1996, bem como a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a entrada do requerimento
administrativo em 01/11/2019 (DER), em um total de 35 anos, 04 meses e 28 dias, bem como a
pagar ao demandante, em tempo oportuno, as prestações atrasadas.
Em resumo, alega o INSS a ausência de prova da atividade especial de Motorista ou Tratorista
e a falta de previsão legal da função de Operador de Máquinas nos decretos regulamentadores
que garantem o cômputo majorado do tempo contributivo do segurado. Pede o efeito
suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001468-55.2020.4.03.6312
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO MARCOS LAURINDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID 188937415) abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma
clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a
manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir:
[...]
SITUAÇÃO DOS AUTOS
A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições
especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS.
Conforme se verifica à fl. 113 – evento 10, houve o reconhecimento pelo réu de 32 anos, 07
meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER (01/11/2019).
Passo a analisar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições
especiais.
O período de 13/02/1984 a 28/02/1987 não pode ser enquadrado como especial, uma vez que a
parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos (PPP – fls. 13-14 – evento
2).
Em que pese a parte autora haver alegado que exerceu a atividade de serviços rurais, ressalto
que quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nas atividades rurais, o trabalho em
regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto
no Decreto 53.831/64.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL NA CATEGORIA DE AGROPECUÁRIA
PREVISTA NO DECRETO N.º 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no conceito de
atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive no que tange ao
reconhecimento de insalubridade. 2. Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 201001941584, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2012
..DTPB:.) (grifo nosso)
No mais, entendo que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1, do
quadro anexo do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerçam atividades
consideradas insalubres (aquelas de contato com animais - gado) ou aqueles empregados, em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, que comprovem a efetiva exposição a agentes
físicos, químicos ou biológicos, como agrotóxicos, por exemplo.
Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES
SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a
18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre,
ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos. 2. Embora no laudo
conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64
e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente
somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários. 3. Não
cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a
improcedência do pedido é de rigor. 4. Agravo desprovido. (REO 00066324220134039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/04/2015 (grifo nosso)
Assim, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o efetivo labor em condições
insalubres (contato com animais) ou a efetiva exposição a agentes agressivos nos períodos
laborados em atividades rurais.
Ademais, não pode haver enquadramento pela exposição do autor ao risco de calor do sol, pois
apesar de não haver previsão legal da nocividade de tal agente, trata-se de circunstância
presente na maioria das atividades desempenhadas pelos trabalhadores que laboram no campo
a céu aberto.
Os períodos de 01/03/1987 a 30/04/1987 e de 01/05/1987 a 28/06/1990 podem ser
enquadrados como especiais, com base no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, pela categoria
profissional, pois a parte autora comprovou a atividade de tratorista (C.B.O. nº 6410- 15 –
tratorista agrícola) e de motorista de caminhão (C.B.O. nº 7825-10 – motorista de caminhão),
conforme PPP de fls. 13-14 – evento 2.
Destaco que a jurisprudência firmou entendimento de que a atividade de tratorista se equipara à
de motorista de caminhão, para fins de atividades laboradas sob condições especiais. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE
TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TNU. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O INSS,
recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando parcialmente os termos da
sentença, reconheceu como tempo especial o período de 9-5-1994 a 9-11-1994, em que o autor
exerceu a função de tratorista. Alega que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual não é possível
a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão, para fins de
reconhecimento de tempo especial. 2. A questão em discussão foi recentemente decida por
este Colegiado, em recurso representativo de controvérsia (Pedilef 2009.50.53.000401-9),
julgado em 27 -6- 2012, da relatoria do Sr. Juiz Antônio Schenkel. Entendeu esta Turma que a
atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de
enquadramento como labor especial . Confira-se: EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA.
POSSIBILIDADE. 1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José
Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de
Direito: “A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial,
fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando
apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar”. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no
mesmo sentido, ao dispor que “o rol de atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente
comprovadas”. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 /
RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros. 3. Pedido do INSS conhecido e improvido. 4.
Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já
consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto
esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 3. No caso
em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
deste Colegiado. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 13 desta Turma
Nacional, segundo a qual não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no
mesmo sentido do acórdão recorrido. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5.
Pedido de uniformização não conhecido. (PEDILEF 50010158520114047015, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 08/03/2013.) (grifo nosso)
O período de 04/11/1992 a 23/05/1996 pode ser enquadrado como especial, nos termos do item
1.1.6 do Decreto 53.831/64, considerando que a parte autora comprovou a efetiva exposição ao
ruído em intensidades superiores ao permitido em lei, conforme se depreende dos documentos
acostados aos autos (PPP de fls. 16-17 – evento 2). Destaco que a parte autora ficou exposta a
ruído à intensidade de 91,0 dB, acima do limite permitido para o período, uma vez que até
05/03/1997 o ruído considerado era acima de 80 dB, conforme fundamentado.
O período de 01/03/2016 a 22/05/2019 (data final descrita no PPP de fls. 18-22 – evento 2) não
pode ser enquadrado como especial, pois a parte autora não comprovou a efetiva exposição
aos agentes agressivos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (PPP de
fls. 18-22 – evento 2).
Não há como reconhecer a exposição aos agentes agressivos, uma vez que o PPP acima
referido relata que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a
insalubridade da atividade, já que o autor trabalhou devidamente protegido. A respeito, confira-
se a remansosa jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. - O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a
comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de
prova testemunhal, inválida à comprovação do tempo de serviço almejado. - Aposentadoria
especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades
penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95
bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que
pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a
promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos,
para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos
termos da lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996,
tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações
constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram
prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou
implementadas as condições legais necessárias. - Para o reconhecimento da natureza especial
da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido
agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. -
Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não descaracterizava o enquadramento da
atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era
obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo
técnico pericial. - Em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº
9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste "informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo". Na hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a
utilização de EPI afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial . - Não
demonstrada a natureza especial da atividade exercida de 06.03.1997 a 31.12.1998, porquanto
o laudo da empresa não foi conclusivo quanto à exposição, habitual e permanente, ao agente
ruído superior a 90 dB(A), nos termos da legislação vigente. - Mantido os tempos de serviço
reconhecidos na esfera administrativa. - Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Apelação do autor a que se nega provimento. (APELREEX 00041842319994036108,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/04/2010 PÁGINA: 902 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifo nosso)
Nesse ponto, destaco que o PPP apresentado indica que o EPI era eficaz. Noto que, nos casos
em que é apresentado o PPP, com a referida informação, tenho decidido que fica afastada a
especialidade no período.
Por fim, o período restante de 23/05/2019 a 01/11/2019 não pode ser enquadrado como
especial, uma vez que não há nos autos documentos comprobatórios da especialidade.
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos concluo que o
segurado até a DER de 01/11/2019 soma, conforme tabela abaixo 35 anos, 04 meses e 28 dias
de tempo de serviço, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
pois a regra permanente inserida no artigo 201, § 7º, inciso I, com a redação dada pela própria
Emenda Constitucional n.º 20/98, prevê a aposentadoria aos 35 anos de contribuição, se
homem, e aos 30 anos, se mulher, não fazendo referência alguma à idade nem ao período
adicional que ficou conhecido como “pedágio”.
[...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
reconhecer e averbar os períodos especiais de 01/03/1987 a 30/04/1987, de 01/05/1987 a
28/06/1990 e de 04/11/1992 a 23/05/1996, bem como a conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição desde a entrada do requerimento administrativo em
01/11/2019 (DER), em um total de 35 anos, 04 meses e 28 dias, conforme tabela acima, pelo
que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
De ofício, com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica,
nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro
Social a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mas com
pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora
concedidos, a partir da competência abril de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento
oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença,
devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de
apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado
o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.
Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o
caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
[...]
As razões do recurso (ID 188937419) não convencem do desacerto da sentença.
Os períodos em que a CTPS indica a profissão de tratorista e de motorista de caminhão
(01/03/1987 a 30/04/1987 e de 01/05/1987 a 28/06/1990), com a indicação da CBO, podem ser
reconhecidos como tempos especiais, com base nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
A corroborar, menciono o seguinte julgado do TRF da 3ª Região:
[...]
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 01/02/1986 a
09/11/1991 - motorista de caminhão - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98560; - 01/07/1992 a
06/08/1994 - motorista de caminhão - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98560; - 26/08/1994 a
28/04/1995 - motorista de ônibus - CTPS (fls. 37) e CNIS com CBO nº 98540.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto
nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de
carga como sendo penosa.
- Os demais períodos anteriores a 28/04/1995 não podem ser enquadrados como especiais,
tendo em vista que, embora a CTPS aponte o registro na função de motorista, não foi carreado
qualquer documento que comprove que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos
termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79. [...]
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1966951 - 0012977-
87.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015. G.N.)
Também admitindo o enquadramento da atividade especial de motorista de caminhão, em
função da CBO, cito os seguintes precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária de
São Paulo: RECURSO INOMINADO/SP 0004526-90.2016.4.03.6317, Relator JUIZ FEDERAL
CIRO BRANDANI FONSECA, Órgão Julgador 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data
do Julgamento 12/06/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 25/06/2018;
RECURSO INOMINADO/SP 0032850-75.2015.4.03.6301, Relator JUIZ FEDERAL FABIO
IVENS DE PAULI, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do
Julgamento 18/05/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2018;
RECURSO INOMINADO/SP 0000674-07.2016.4.03.6334, Relatora JUIZA FEDERAL CLAUDIA
HILST MENEZES, Órgão Julgador 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do
Julgamento 27/04/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/05/2018.
Outrossim, a sentença está de acordo com a jurisprudência da TNU, sedimentada em súmula:
“A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de
reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”
(Súmula 70 da TNU).
No que atine ao período de 04/11/1992 a 23/05/1996, além da possibilidade de enquadramento
do tempo de serviço especial pelo critério da categoria profissional, até 28/04/1995, devido à
profissão de tratorista declarada no PPP (ID 188937382 - Págs. 16-17), esse intervalo integral
(até 23/05/1996) também pode ser reconhecido como atividade especial em razão a exposição
do segurado a ruído de 91 dB(A). O PPP indica o responsável técnico pelos registros
ambientais em relação a todo esse interstício.
Enfim, todas as questões trazidas pela Instituto recorrente foram enfrentadas motivadamente na
sentença e devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em seu conjunto e
irrepreensível aplicação da legislação e da jurisprudência pertinente à espécie, motivo pelo
qual, com base nos permissivos contidos nos arts. 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, adoto os
fundamentos explicitados na sentença como razões de decidir, aos quais agrego os deste voto.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso.
Evidenciado, na forma da fundamentação supra, o acerto da sentença, a tutela provisória deve
ser mantida integralmente, em seus próprios termos. Rejeito o pedido de efeito suspensivo
postulado pelo réu recorrente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação
ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso
limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos
Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. Tratorista e Motorista de caminhão.
Cargos demonstrados em CTPS com indicação das respectivas CBOs. Meio de prova
admissível para o cômputo, de 01/03/1987 a 30/04/1987 e de 01/05/1987 a 28/06/1990, do
tempo especial, pelo critério da ocupação profissional. Ruído demonstrado em PPP, com
indicação do responsável pelos registros ambientais, de 91 dB(A), acima do limite de tolerância
de 80 dB(A), após 29/04/1995 até 23/05/1996. Reconhecimento do tempo especial. Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
