
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002270-78.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LUCAS
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002270-78.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LUCAS
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 10/07/2023 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O feito foi sentenciado em 19/02/2024. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder ao autor benefício por incapacidade temporária, desde 10/12/2019, data do agravamento estabelecido pelo laudo, o qual deverá ser mantido pelo menos por 1 (um) ano após a sentença. O INSS foi ainda condenado ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos ao autor, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios da sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ). Inexistiu condenação em custas. Anteciparam-se os efeitos da tutela rogada.
O INSS interpôs recurso inominado. Segundo declara, recorre da sentença tão somente no que tange ao marco inicial do prazo estabelecido para a DCB. Formula requerimentos, em atenção ao princípio da eventualidade, no caso de procedência do pedido, resultado que, como visto, não questiona.
Com contrarrazões, nas quais o autor apresenta preliminar de não conhecimento do recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002270-78.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LUCAS
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O equívoco da parte em denominar a peça recursal -- recurso nominado em vez de apelação -- não impede a análise das razões que nela se abrigam, caso satisfeitos todos os pressupostos do recurso adequado (STJ, REsp nº 1.544.983/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 03/05/2018, DJe 18/05/2018).
Note-se que o recurso desfiado, adequadamente compreendido, veicula as razões de inconformidade que o instituto previdenciário devota à sentença proferida. É o que basta para o conhecimento do apelo.
Todavia, não se conhece de considerações totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (honorários e custas, v.g.), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o princípio da dialeticidade (art. 1.0110, III, do CPC).
Destarte, conhece-se parcialmente do recurso.
Investe o INSS contra o marco inicial do benefício deferido no decisum (“pelo menos por 1 (um) ano após esta sentença” – ID 286096519).
Ressai dos autos, mais especificamente da conclusão pericial exteriorizada (ID 286096498), que o autor – eletricista de alta tensão, com escolaridade correspondente à oitava série do ensino fundamental -- foi acometido de tendinopatia supra espinhal direito + tendinite supra espinhal esquerdo (exames antigos) + poliartralgia.
Em razão dessas patologias, concluiu o senhor Perito que o autor está parcial e temporariamente impossibilitado para o trabalho.
Fixou a data de início da incapacidade em 10/12/2019, conforme os exames apresentados (ID 286096498, quesito 8), com “Reavaliação em 1 ano” (ID 286096498 – quesito 15). A perícia médica foi realizada em 03/10/2023.
Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991. O termo a quo, como parece claro, dispara da conclusão pericial.
Ante a conclusão pericial, o auxílio-doença que se reafirma devido projetou efeitos, em princípio, até 03/10/2024 (um ano contado da data da perícia judicial), devendo o INSS, em sede de perícia administrativa, verificar a permanência da incapacidade e, se for o caso, prorrogar o benefício, mediante requerimento da parte.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 10/07/2023 postulando efeitos patrimoniais a partir de 10/12/2019.
Não prospera a alegação do INSS acerca da necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque este tramitou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP.
O desconto de prestações inacumuláveis decorre de preceito expresso de lei (art. 124 da Lei nº 8.213/91).
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
Anoto no fecho que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 08/04/2019 a 08/05/2019, de 29/08/2019 a 29/11/2019 e está a desfrutar do mesmo benefício (NB 630.858.911-3) com DIB em 10/12/2019 e previsão de cessação em 18/02/2025, por força da urgência concedida na r. sentença.
Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à delimitação da provisão de urgência que se operou por força da presente decisão.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, dou-lhe parcial provimento, para fixar a DCB nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
- Mero erro material ao denominar a peça de interposição de “recurso inominado” em vez de “apelação”, não é suficiente para o seu não conhecimento, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade que se exigem da apelação (STJ, REsp nº 1.544.983/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 03/05/2018, DJe 18/05/2018).
- Falece o INSS de interesse em recorrer no que concerne à observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária e à isenção de custas, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, desnaturando-o.
- Investe o INSS contra a duração do benefício estabelecida no decisum (“pelo menos por 1 (um) ano após esta sentença”).
- De acordo com a conclusão pericial, o autor está incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho desde 10/12/2019 (data dos exames) e pelo período de 1 (um) ano.
- Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991. O termo a quo, como parece claro, dispara da conclusão pericial.
- Ante a conclusão pericial, o auxílio-doença que se reafirma devido projetou efeitos até 03/10/2024 (um ano da data da perícia judicial), devendo o INSS, em sede de perícia administrativa, verificar a persistência da incapacidade e, se for o caso, prorrogar o benefício, mediante requerimento da parte.
- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 10/07/2023 postulando efeitos patrimoniais a partir de 10/12/2019.
- Não prospera a alegação do INSS acerca da necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque este tramitou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP.
- O desconto de prestações inacumuláveis decorre de preceito expresso de lei (art. 124 da Lei nº 8.213/91)
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
- Comunicação ao INSS do decidido.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS de que se conhece em parte e, na parte admitida, parcialmente provida.
