Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006932-98.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO.
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela
provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo
agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos.
IV- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do
segurado. Cumpre ressaltar que o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não
possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006932-98.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LOPES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006932-98.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LOPES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do início da incapacidade laborativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data de sua cessação administrativa (2/5/17), devendo ser mantido pelo prazo de seis meses
contados da data da publicação da sentença, quando a parte autora deverá ser convocada pelo
INSS para reavaliar a persistência ou não da doença que a acomete. As parcelas vencidas
deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, com
observância do decidido pelo C. STF, com força de repercussão geral no RE nº 870947.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo.
- No mérito:
- que não ficou comprovado nos autos o preenchimento do requisito da carência, devendo ser
julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o auxílio doença possa ser
cessado sem a realização de nova perícia médica, bem como a fixação da correção monetária
conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006932-98.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO LOPES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória.
Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com
acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 20/1/58,
cabeleireiro, é portador de sequela de artralgia em ombro esquerdo, tendo sido submetido à
tratamento cirúrgico em 11/4/16, concluindo, assim, que há incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou o termo inicial da incapacidade em 1º/12/15, datada da ultrassonografia do ombro
esquerdo apresentada.
Outrossim, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
juntada aos autos, o autor possui registros de atividades nos períodos de 1º/11/10 a 31/3/11,
1º/3/11 a 31/1/12 e 1º/9/15 a 21/12/15, tendo recebido auxílio doença entre 11/4/16 e 2/5/17, em
decorrência da cirurgia feita em ombro esquerdo.
Dessa forma, não obstante o Sr. Perito tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 1º/12/15,
é inequívoco que apenas com o tratamento cirúrgico ficou comprovada a impossibilidade do autor
de trabalhar. Tanto é que o mesmo exerceu atividade laborativa até dezembro de 2015, conforme
demonstrado no CNIS. Sendo assim, ficou comprovado nos autos o preenchimento do requisito
da carência.
Nesses termos, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o
restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o restabelecimento do demandante só
poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo
consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos
42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO.
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela
provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo
agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos.
IV- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do
segurado. Cumpre ressaltar que o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não
possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
