
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento aos embargos de declaração da Autarquia Federal, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011439-81.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, decorrente do julgamento do ARE nº 664.335/SC, no qual o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.335/SC que, adotando a sistemática do art. 543-B do CPC, assentou o entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente a outros agentes ou circunstâncias agressivas do tempo de serviço prestado pela parte autora, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no ARE nº 664.335/SC.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo E. Supremo Tribunal Federal, está disciplinado pelo no § 3º do art. 543-B do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho exercido em condições agressivas:
Já o E. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação no ARE nº 664.335/SC, tido como representativo da controvérsia:
Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a aposentação.
In casu, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 25/27 noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em ARE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assim, é de ser mantido o acórdão de fls. 152/160.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do CPC, em juízo de retratação, nego provimento aos embargos de declaração da Autarquia Federal, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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