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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA. RUÍDO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADO...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA. RUÍDO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. - Pedido de enquadramento de períodos especiais a fim de obter revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e como tratorista. - Reconhecimento do tempo especial. - Devida a revisão da RMI desde a DIB do benefício, observada a prescrição quinquenal. - Diante da sucumbência mínima da parte autora, fica o INSS, de forma exclusiva, condenado a pagar custas e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Desprovimento ao recurso de apelação apresentado pelo instituto previdenciário. - Parcial provimento à apelação interposta pela parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5273686-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5273686-09.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA.
RUÍDO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO
PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de enquadramento de períodos especiais a fim de obter revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e como tratorista.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Devida a revisão da RMI desde a DIB do benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, fica o INSS, de forma exclusiva, condenado a
pagar custas e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Desprovimento ao recurso de apelação apresentado pelo instituto previdenciário.
- Parcial provimento à apelação interposta pela parte autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273686-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR JOSE
TOCHETIN

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: VALDEMIR JOSE TOCHETIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273686-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR JOSE
TOCHETIN
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: VALDEMIR JOSE TOCHETIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de recursosde apelação, interpostos em ação previdenciária cujas partes são
VALDEMIR JOSE TOCHETIN, nascido em 20-09-1964, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda sob o nº 092.774.168-74, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 135018308.

Conforme o dispositivo do julgado:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para determinar a
conversão em especial do interregno de 05/05/1997 a 05/05/2009.
A revisão do benefício (e seu efeito financeiro) dar-se-á a partir da citação, tendo em vista que o
PPP de fls. 25/26 foi apresentado no ajuizamento desta ação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de metade das despesas
processuais, custas, bem como de metade dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por
cento sobre o valor da causa, tudo nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC,
com as ressalvas da gratuidade.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
P.R.I.C.
Santa Adélia, 07 de dezembro de 2019".

A parte autora apresentou recurso de embargos de declaração, não acolhidos – ID 135018315 e
135018321.
O Instituto Nacional do Seguro Social apelou – ID 135018318.
Insurgiu-se contra o fato de a sentença ter sido baseada no PPP – Perfil Profissional
Profissiográfico cuja metodologia de aferição do ruído discute.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos.
O autor também ofertou recurso de apelação – ID 135018324.
Citou ter direito à conversão especial nos períodos de 11/07/1977 a 31/12/1986 e de 29/04/1995
a 02/05/1997.
Defendeu aplicação da lei ao tempo de prestação do serviço. Mencionou a disciplina estabelecida
pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à
época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Trouxe ao recurso julgados pertinentes ao tema.
Requereu provimento ao recurso, com pagamento dos valores desde a data do início do
benefício, declarando-se a especialidade dos interregnos de 11/07/1977 a 31/12/1986 e de
29/04/1995 a 02/05/1997.
Instadas a apresentar contrarrazões de apelação, ambas as partes deixaram o prazo transcorrer
"in albis" – ID 135018329.
Em síntese, é o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273686-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR JOSE
TOCHETIN
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: VALDEMIR JOSE TOCHETIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
A - MÉRITO DO PEDIDO
A.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial deve ser
aferido a partir dos arts. 57 e seguintes da lei previdenciária:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).

É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras

de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de
contribuição, importantes súmulas da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.

Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A.2 – CASO CONCRETO – ANÁLISE DOS VÍNCULOS DO AUTOR
O cerne da questão trazida a julgamento são os períodos em que o autor exerceu atividade de
motorista. O juízo declarou apenas como especial o interregno de 05/05/1997 a 05/05/2009.
Verifico cada um dos períodos e os documentos que os acompanham:
- ID 135018252 - Pág. 11 – cópia da CTPS - empresa “José Carnelossi”, de 11/07/1977 a
31/12/1986, exerceu a função de tratorista;
- Ausência de documentos referentes à empresa “Ralpho Carnelossi e Outros”, de 29/04/1995 a
02/05/1997, exerceu a função de motorista;
- ID 135018232 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa “Bertolo Agroindustrial
Ltda”, de 05/05/1997 a 05/05/2009, exerceu a função de tratorista, com exposição ao ruído de 92
dB(A). Documento assinado pelo Administrador Judicial, porquanto a empresa está falida.
- ID 135018252 – cópias da CTPS da parte autora;
- ID 135018252 – páginas 29 e seguintes – folhas de Registro de Empregados da parte autora.
- ID 135018252 – extrato do CNIS da parte autora.

Cito, por oportuno, a descrição da atividade exercida na empresa "Bertolo Agroindustrial":
"Conferir no início da jornada de trabalho e quando ainda frio o nível de óleo, água, combustível,
faróis, freio e pneus do trator; Fazer reboque de caminhão e carreta na lavoura de cana; Dirigir
trator acoplado com implementos agrícolas (grade, arado, niveladora, terraciador, subolador,
cultivador, sulcador, cobridor de cana, enleiradeira de palha, acerador), executando os serviços
de tratos culturais em geral; Auxiliar na lavagem do trator no lavador, quando precisar, de modo
habitual e permanente não ocasional nem intermitente".
O tempo em que o autor foi tratorista, até 28 de abril de 1995, permite enquadramento por tempo
especial, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA
"85/95". NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TRATORISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1.
Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor
máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24.08.2018 e a
data de início do benefício é 16.07.2017. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao
apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante
a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 2. A aposentadoria especial é devida
ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
(art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201,
§ 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois
casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 3. A legislação
aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma
simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se
divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei, bem como a periculosidade. 8.
No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 36 (trinta e seis) anos e 28 (vinte e oito) dias (ID 35012327 - pág. 02), não tendo sido
reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 01.05.1989 a 24.07.1990, 01.10.1990 a 08.12.1990 e 01.06.1991 a
10.12.1997, a parte autora, nas atividades de tratorista e motorista de caminhão (ID 35012317 -
págs. 02, 03/04 e 05/07), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 01.06.2005 a 16.07.2017, a parte autora, na atividade

de motorista carreteiro bi trem, no transporte de carga de combustível (ID 35012317 - págs.
09/13), exerceu atividade considerada perigosa segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do
Trabalho. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período apontado, uma vez que
comprovada a execução de atividade perigosa. Ressalta-se que inexiste óbice para o
reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997,
conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Os demais períodos indicados na exordial
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 9. Sendo assim, somados todos os períodos
comuns e especiais com os novos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente
convertidos, alcança a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de
tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2017), bem como
pontuação suficiente para preencher os requisitos da modalidade denominada regra "85/95". 10.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2017). 11. A
correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com
relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Destarte, a parte autora
faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seu benefício seja
concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na data da entrada do requerimento
administrativo (D.E.R. 16.07.2017). 14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais", (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec
5280281-58.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial quando trabalhou para a empresa “Bertolo Agroindustrial Ltda”, de 05/05/1997 a
05/05/2009. Exerceu a função de tratorista, com exposição ao ruído de 92 dB(A).
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,

que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Verifica-se, do exposto, que o tempo considerado especial na sentença decorreu do exame de
laudos, de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e de prova documental.
Dessa forma, é viável o enquadramento especial dos seguintes períodos: de 11-07-1977 a 31-12-
1986 e de 05-05-1997 a 05-05-2009 (este último já reconhecido na sentença).
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do
benefício em contenda - NB 42/148.419.904-6, para computar o acréscimo resultante da
conversão (1,40) dos interregnos enquadrados, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais
períodos já enquadrados administrativamente.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício corresponde à data do
requerimento administrativo (05-05-2009), consoante entendimento sedimentado no Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Em relação à prescrição, esta atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, fica o INSS, de forma exclusiva, condenado a
pagar custas e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para também declarar o
tempo especial no interregno de 11-07-1977 a 31-12-1986, bem como fixar o termo inicial, a
prescrição quinquenal, as custas e os honorários advocatícios, na forma da fundamentação deste
julgado. Nego provimento ao recurso do instituto previdenciário.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA.
RUÍDO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO
PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de enquadramento de períodos especiais a fim de obter revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e como tratorista.
- Reconhecimento do tempo especial.

- Devida a revisão da RMI desde a DIB do benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, fica o INSS, de forma exclusiva, condenado a
pagar custas e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Desprovimento ao recurso de apelação apresentado pelo instituto previdenciário.
- Parcial provimento à apelação interposta pela parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, e negar provimento ao
recurso do instituto previdenciário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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