Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001787-82.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR
ATINENTE AO CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE DE ESTIVADOR, DE VIGIA E DE
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO,
À POEIRA E À UMIDADE. PPP – PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
- A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de
apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício.
- Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais
condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem
condições nocivas à saúde.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- A atividade de estivadores, capatazes, conferentes, é passível de enquadramento profissional,
consoante previsão explícita do item 2.5.6 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A umidade gera enquadramento no código 1.1.3 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
- A atividade de vigilante deve ser enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo a que se refere o
artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. Não há necessidade do uso de arma de fogo.
- Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial do período em que atuou exposta ao ruído de 92 dB(A).
- Reconhecimento de parte do tempo especial.
- Averbação do tempo comum de atividade, com descrição na CTPS. Inteligência do art. 55 da Lei
Previdenciária.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com
mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da
condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- Matéria preliminar rejeitada. Provimento parcial ao recurso da parte autora. Desprovimento ao
recurso da autarquia.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001787-82.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONEI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONEI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001787-82.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONEI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONEI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são RONEI DOS
SANTOS, nascido em 03-09-1963, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda sob o nº 042.194.748-97, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 134896665.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Diante do exposto, julgo:
1) extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta
interesse quanto ao pedido de averbação dos vínculos registrados em CTPS perante o CNIS;
2) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade
dos intervalos de 14.05.1986 a 18.12.1991 (umidade), 23.06.1993 a 08.10.1993 (cobrador de
ônibus), 16.06.1994 a 08.12.1994 (vigilante), 01.04.1991 a 30.04.1992, 01.07.1992 a 31.03.1993,
01.06.1993 a 31.01.1994, 01.07.1994 a 31.08.1994 e 01.12.1994 a 28.04.1995 (estivador), e
reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB
42/167.042.080-6), que deverá ser implantada com DIB para o dia 17/04/2015.
No que concerne ao pedido de tutela antecipada, nesta fase processual verifico mais do que a
verossimilhança do direito alegado, tendo em vista a procedência do pedido de concessão de
aposentadoria, tal como apontado nesta sentença. Há fundado receio de dano irreparável, pois o
autor já laborou tempo suficiente para alcançar o referido benefício. Assim, CONCEDO O
PEDIDO DE TUTELA para determinar a imediata implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição ANTECIPADA integral em seu favor. O pagamento do benefício previdenciário, em
face deste provimento liminar, deverá ser concretizado no prazo de 45 dias a contar da intimação
desta.
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças relativas às prestações vencidas, que deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 134/10
do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la
ou alterá-la, observando-se a aplicação da Lei nº 11.960/2009
Custas ex lege. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS no pagamento das custas
processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa, na forma
do art. 85, § 2º do CPC.
Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nº 69/06, 71/06 e
144/11:
1. NB: 173.213.146-2;
2. Nome do Beneficiário: RONEI DOS SANTOS
3. Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral (B-42);
4. Renda mensal atual: N/C;
5. DIB: 25/04/2016;
6. RMI: “a calcular pelo INSS”;
7. CPF: 042.194.748-97;
8. Nome da Mãe: Maria Therezinha dos Santos;
9. PIS/PASEP: 10843637002.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1º, I do
CPC/2015, bem como da fundamentação supra.
P. I.
SANTOS, 18 de setembro de 2019".
Irresignada, a autarquia previdenciária apelou – ID 134896667.
Requereu efeito suspensivo ao recurso.
Trouxe a contexto características da atividade especial.
Negou que o autor tenha comprovado efetiva exposição à umidade. Destacou que o Anexo 10 da
NR 15, que dispôs sobre a avaliação da umidade para fins de concessão de adicional de
insalubridade, esclareceu peremptoriamente que apenas seria cabível o reconhecimento do
direito em ambientes encharcados e alagados.
Alegou que não há previsão legal para enquadramento da atividade de guarda – vigilante.
Sustentou não haver direito adquirido ao enquadramento por categoria profissional.
No que alude à atividade de cobrador de ônibus, afirmou que somente é possível considerar
atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga, ocupados em caráter permanente.
Defendeu incidência dos artigos 195, § 5º e 201, § 1º, da Lei Maior.
Ao se referir à atividade de estivador, mencionou necessidade de habitualidade e de permanência
para caracterizá-la.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos.
Requereu suspensão do cumprimento da decisão de antecipação da tutela.
Pleiteou fosse dado provimento à apelação para desconstituir a sentença terminativa e dar
provimento ao recurso.
O autor ingressou com recurso de embargos de declaração, desprovidos – ID 134896668 e
134896671.
Também ofertou recurso de apelação – ID 134896674.
Indicou períodos de trabalho e situação em que houve, ou não, reconhecimento da atividade
especial:
- 14.05.1986 a 18.12.1991 Especialidade reconhecida na sentença
- 19.12.1991 a 30.04.1992 Especialidade reconhecida na sentença
-01.05.1992 a 30.06.1992 Averbação não reconhecida
- 01.07.1992 a 31.03.1993 Especialidade reconhecida na sentença
- 01.04.1993 a 31.05.1993 Averbação não reconhecida
- 01.06.1993 a 31.01.1994 Especialidade reconhecida na sentença
- 01.02.1994 a 30.06.1994 Averbação não reconhecida
- 16.06.1994 a 08.12.1994 Especialidade reconhecida na sentença
- 01.07.1994 a 31.08.1994 Especialidade reconhecida na sentença
- 01.09.1994 a 30.11.1994 Averbação não reconhecida
- 01.12.1994 a 28.04.1995 Especialidade reconhecida na sentença
- 29.04.1995 a 31.12.1996 Especialidade não reconhecida na sentença
- 01.01.1998 a 30.09.1999 Especialidade não reconhecida na sentença
- 01.12.1999 a 30.09.2000 Especialidade não reconhecida na sentença
- 01.01.2001 a 31.01.2001 Especialidade não reconhecida na sentença
- 01.07.2001 a 31.07.2001 Especialidade não reconhecida na sentença
- 01.09.2001 a 30.09.2001 Especialidade não reconhecida na sentença
- 01.01.2002 a 31.08.2011 Especialidade não reconhecida na sentença
- 01.10.2011 a 31.07.2016 Especialidade não reconhecida na sentença
Alegou ter requerido produção de prova pericial, indeferida pelo juízo "a quo" em sentença.
Indicou art. 690, "caput", da Instrução Normativa nº 77, de 21-01-2015.
Defendeu estar equivocado o laudo pericial.
Sustentou ser possível utilizar laudos da esfera trabalhista.
Mencionou o disposto no art. 369, da lei processual civil.
Também indicou art. 372, referente à possibilidade de uso da prova emprestada.
Alegou que houve omissão relativa aos períodos de 01.05.1992 a 30.06.1992, 01.04.1993 a
31.05.1993, 01.02.1994 a 30.06.1994, 01.09.1994 a 30.11.1994, que, embora presentes na
CTPS, não constam do CNIS.
Citou, neste contexto, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99.
Sustentou que a nocividade do monóxido de carbono é inconteste. Fundamentou a alegação nos
Anexos II e IV do decreto 3.048/99, bem como no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79.
Asseverou que esteve exposto a agentes químicos nocivos, como poeiras que causam mal à
saúde de 1º-11-1999 a 18-11-2003.
Apontou o que se entende por habitual e permanente.
Requereu registro e averbação dos períodos de trabalho, nos termos do art. 19-B, do Decreto nº
3.048/99, art 40 da CLT e Enunciado nº 12, do TST. Referiu-se aos seguintes períodos: de
1º.05.1992 a 30.06.1992, de 1º.04.1993 a 31.05.1993, 01.02.1994 a 30.06.1994, 01.09.1994 a
30.11.1994.
Pediu reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em condições especiais,
inclusive posteriores à data da entrada do requerimento, consoante art. 690, "caput", da IN nº 77,
de 21-01-2015.
Postulou pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social à concessão de aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo.
Sucessivamente, pediu concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Também pediu concessão de aposentadoria conforme a fórmula de 85/95, em atenção ao art. 29-
C da Lei Previdenciária.
As partes foram intimadas para apresentar contrarrazões de apelação, o que foi cumprido pela
parte autora – ID 134896676 e 134896679.
Intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento, a parte autora apresentou memoriais.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001787-82.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONEI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONEI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo comum e especial e de concessão de aposentadoria
especial.
Examino matéria preliminar, concernente ao cerceamento de defesa.
A – MATÉRIA PRELIMINAR
A.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Consequentemente, rejeito preliminar de cerceamento de defesa. A comprovação do período
laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e
por laudos respectivos ao seu exercício.
Também registro não se tratar de prova nula, conforme alegado pela parte autora ao recorrer.
Não há nenhum indício de nulidade do quanto demonstrado nos autos.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os
documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados
minuciosamente neste julgado.
Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais
condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem
condições nocivas à saúde.
Valho-me, por oportuno, de julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia
limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. -
Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa
injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido. O juízo
teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido, o
que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum,
laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição
da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial quando o
segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo. E a fixação do limite de
exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso representativo de
controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele
decidida. - Agravo improvido”, (AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente
laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. -
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. - A questão relativa à
comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige
início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149
do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante
entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de
serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório
suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o
labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo
de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação
aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de
1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo
empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo,
para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. -
A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da
Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na
informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial
das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato
de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via formulários e
laudos, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância. - O requisito da carência restou
cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço,
somados o período rural reconhecido, os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a
parte autora contava mais de 35 anos. - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida
desde a DER. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do
Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir
de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde
então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São
Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo,
tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Preliminar rejeitada. Apelação da
parte autora provida e apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”, (AC
00031276820134036143, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Consequentemente, rejeito a matéria preliminar, atinente à necessidade de produção de prova
pericial.
Atenho-me, em seguida, ao mérito do pedido.
B - MÉRITO DO PEDIDO
B.1 – DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo a doutrina, extremamente importante a aposentadoria especial:
“APOSENTADORIA ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988, ao fixar as diretrizes básicas sobre a previsão das
aposentadorias do regime geral, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e nas hipóteses de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos por lei complementar (CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada
pela ED nº 47/2005).
Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou
perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma
aposentadoria especial. O presente artigo é dotado de relevância para estes trabalhadores em
face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável,
permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida, como
será visto no item 5 infra”, (Machado da Rocha, D. (2018). Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 16th ed. São Paulo: Atlas, pp. 397-398).
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, trata-se de benefício a ser aferido a partir dos
arts. 52e seguintes, também da lei previdenciária:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de
contribuição, importantes súmulas da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
B.2 – CASO CONCRETO
Na hipótese em exame, ao propor a inicial, parte autora se reporta às empresas cujos
documentos serão indicados:
- ID 134896405 – cópias da CTPS da parte autora;
- ID 134896399 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da Autoridade Portuária de Santos
S.A., de 14.05.1986 a 18.12.1991 – exposição à umidade e a poeiras, gases, vapores, neblinas e
fumos;
- ID 134896402 – formulário DSS8030 do Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente,
Guarujá e Cubatão, de 19.12.1991 a 30.04.1992 – atividade de estivador;
- ID 134896405 – cópias da CTPS da parte autora – período de 01.05.1992 a 30.06.1992;
- Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, de 01.07.1992 a
31.03.1993 - Especialidade reconhecida na sentença
- ID 134896405 – cópias da CTPS da parte autora – período de 01.04.1993 a 31.05.1993;
- ID 134896402 – formulário DSS8030 do Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente,
Guarujá e Cubatão, de 01.06.1993 a 31.01.1994 Especialidade reconhecida na sentença
- 01.02.1994 a 30.06.1994 – atividade comprovada em CTPS;
- Power-Segurança e Vigilância Eireli, de 16.06.1994 a 08.12.1994 – atividade de vigilante -
Especialidade reconhecida na sentença
- ID 134896402 – formulário DSS8030 do Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente,
Guarujá e Cubatão, de 01.07.1994 a 31.08.1994 Especialidade reconhecida na sentença
- 01.09.1994 a 30.11.1994 Atividade descrita em CTPS
- ID 134896402 – formulário DSS8030 do Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente,
Guarujá e Cubatão, de 01.12.1994 a 28.04.1995 Especialidade reconhecida na sentença
- ID 134896402 – formulário DSS8030 do Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente,
Guarujá e Cubatão, de 29.04.1995 a 31.12.1996 Especialidade não reconhecida na sentença
- ID 134896400 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra
do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos, de 01.01.1998 a 30.09.1999 - exposição
ao ruído de 92 dB(A), a gases – monóxido de carbono e a poeira e gases minerais;
- ID 134896400 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra
do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos, de 01.12.1999 a 30.09.2000 - – exposição
ao ruído de 92 dB(A), a gases – monóxido de carbono e a poeira e gases minerais;
- ID 134896400 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra
do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos, de 01.01.2001 a 31.01.2001 - – exposição
ao ruído de 92 dB(A), a gases – monóxido de carbono e a poeira e gases minerais;
- ID 134896400 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra
do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos, de 01.07.2001 a 31.07.2001 - – exposição
ao ruído de 92 dB(A), a gases – monóxido de carbono e a poeira e gases minerais;
- ID 134896400 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra
do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos, de 01.09.2001 a 30.09.2001 – exposição
ao ruído de 92 dB(A), a gases – monóxido de carbono e a poeira e gases minerais;
- ID 134896400 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra
do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos, de 01.01.2002 a 31.08.2011 – exposição
ao ruído de 92 dB(A), a gases – monóxido de carbono e a poeira e gases minerais;
- ID 134896400 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra
do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos, de 01.10.2011 a 31.07.2016 – exposição
ao ruído de 92 dB(A), a gases – monóxido de carbono e a poeira e gases minerais;
- ID 134896400 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico com informação de exposição ao ruído
de 92 dB(A), além de gases e poeiras minerais;
A atividade de estivadores, capatazes, conferentes, é passível de enquadramento profissional,
consoante previsão explícita do item 2.5.6 do Anexo do Decreto 53.831/64.
A umidade gera enquadramento no código 1.1.3 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
A atividade de vigilante deve ser enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo a que se refere o
artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. Não há necessidade do uso de arma de fogo.
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial do período em que atuou exposta ao ruído de 92 dB(A).
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Trago, também, para melhor fundamentar o voto, julgados atinentes à atividade de estivador, de
cobrador de ônibus, de vigia, a agentes químicos e à umidade.
ATIVIDADE DE ESTIVADOR
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o
ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova
suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado
em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais
poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer
alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80
decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o
nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de
ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade
de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de
"EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade
do agente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado do OGMO, em que atesta, de forma
específica, as condições do ambiente laboral do obreiro, entre 1º/10/1996 e 6/3/2019, e as
funções exercidas como "estivador", "portaló", "guincheiro", "motorista de autos", "conexo", "C/M
Porão", "monotécnico", "C/M geral", "sinaleiro", "Mot. EA", "parqueador" entre "outros",
permanecendo exposto a ruído habitual de 93,6 dB para o lapso até 30/4/2010 e, a partir de
1º/5/2010, a níveis inferiores a 92 dB, além de gases - monóxido de carbono e poeira/gases
minerais. - A profissão penosa de estivador portuário é considerada especial. Precedentes. -
Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a citação. - A correção monetária deve ser aplicada nos
termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a
incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios
devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês,
utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de
poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Fica o INSS condenado a
pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a
sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A autarquia
previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa
isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não
cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação do INSS não
provida", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001021-78.2018.4.03.6141
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. COBRADOR DE
ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A
legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após,
pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de
forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-
se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, nos
períodos de 01.01.1981 a 17.05.1982, 09.04.1987 a 16.06.1987 e 20.01.1995 a 28.04.1995, a
parte autora, na atividade de cobrador de ônibus (ID 107047193, págs. 03/04 e 09), esteve
exposta a agentes insalubres, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79. 8. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença. 9.
Apelação parcialmente provida", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6200407-
07.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
FUNÇÃO DE VIGIA
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPENSÃO
DA TUTELA. ANÁLISE COM O MÉRITO. VIGIA NOTURNO. PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº
9.032/95 E AO DECRETO Nº 2.172/97. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUTÔNOMO. INDIFERENÇA. REVISÃO DEVIDA. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A r. sentença reconheceu períodos de tempo
especial, determinando a conversão em comum, condenando o INSS a revisar o benefício do
autor desde a data do requerimento administrativo revisional (24/03/2011), bem como no
pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 -
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos,
instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto
de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre
benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 3
- Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo, a aposentadoria por tempo de
contribuição do autor foi concedida em 24/09/2002 e teve sua DIB fixada em 1º/08/2001.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991
para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês
subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter
sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de
deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada
pela Lei nº 13.846/2019). 4 - Embora o termo inicial do benefício remonta a 1º/08/2001, constata-
se que a parte autora ingressou com postulação administrativa de revisão em 24/03/2011, a qual
não foi apreciada até o momento. Observa-se que esta demanda foi proposta em 26/09/2013.
Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos
julgados acima mencionados, não há se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado. 5 -
A análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das
questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 6 - Pretende a parte autora a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades
desempenhadas em condições especiais. 7 - Com relação ao reconhecimento da atividade
exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o
serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como
tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se
aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de
serviço especial. 8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu
nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a
exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-
padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho
comum em especial. 10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais. 11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais. 12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo,
habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir
de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais. 13 - A permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. 14 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a
comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para
atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal
exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). 15 - Especificamente quanto ao
reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca
prescindiu do laudo de condições ambientais. 16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente
ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e
superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico,
quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 18 - Saliente-se ser
desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 19 - A desqualificação em decorrência do uso de
EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e
a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar,
também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente
agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições
especiais. 20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 21 - O fator de conversão a ser aplicado é o
1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E.
Superior Tribunal de Justiça. 22 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 1º/05/1970 a 31/12/1972 e de 1º/01/1973 a 31/12/1973, como vigia noturno. 23 -
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram
ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em seus apelos),
restam incontroversos os lapsos de 12/09/1972 a 31/12/1972 e de 1º/01/1973 a 31/05/1973, nos
quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados
pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço
comum. 24- Quanto aos lapsos controversos, de 1º/05/1970 a 11/09/1972 e de 1º/06/1973 a
31/12/1973, coligiu o demandante cópia da CTPS em que consta que exerceu a função de vigia
noturno, como autônomo, perante a Cooperativa Trab. Trabalhadores Edifícios de S. Paulo e,
como empregado, na empresa ELMO Serviços auxiliares de Edifícios S/C Ltda., respectivamente.
25 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial
durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de
resposta armada. 26 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
27 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 28 -
Desta forma, reconhecida a especialidade da atividade desempenhada entre 1º/05/1970 a
11/09/1972 e de 1º/06/1973 a 31/12/1973, tal como estabelecido na r. sentença. 29 - Saliente-se
que o fato de o demandante exercer a função de vigia noturno como autônomo não elide a
especialidade, ao argumento de inexistir habitualidade e permanência, pelas razões acima
aventadas. 30 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, acrescida dos
períodos incontroversos constantes no resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição, verifica-se que o autor alcançou, na data do requerimento administrativo
(08/08/2001), 32 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, com aplicação do
coeficiente de 80% sobre o salário-de-benefício. 31- O termo inicial do benefício deve ser mantido
em 1º/08/2001, uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de
período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que antecedeu o pleito administrativo de revisão do benefício. 32 - Correção
monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 33 - Juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. 34 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa
necessária, tida por submetida, parcialmente providas", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 0000620-70.2013.4.03.6132 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema
DATA: 22/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de
jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível
somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada
atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao
regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação
de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a
nocividade do agente. - Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes
químicos hidrocarbonetos aromáticos, situação que permite o enquadramento. - Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim
qualitativa. Precedentes. - Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. -
A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. - A correção
monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a
incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios
devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês,
utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de
poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Condena-se o INSS a
pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Sobre as custas processuais, no Estado
de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e
11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. -
Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida", (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000143-06.2019.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 08/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).
EXPOSIÇÃO À UMIDADE
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial
em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época
em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente
nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da
atividade especial em parte do período pleiteado. IV- Com relação à aposentadoria especial,
houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. VI- A
correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o
julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide
do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de
afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, §11, do NCPC." VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo
aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao
demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto,
nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. IX- Apelação da parte autora provida. Apelação do
INSS improvida", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004249-68.2015.4.03.6104
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Assim, viável o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 14.05.1986 a 18.12.1991, de
19.12.1991 a 30.04.1992, de 01.07.1992 a 31.03.1993, de 01.06.1993 a 31.01.1994, de
16.06.1994 a 08.12.1994, 01.07.1994 a 31.08.1994, de 01.12.1994 a 28.04.1995 (trabalhados na
condição de estivador, cobrador de ônibus e vigia); de 29.04.1995 a 31.12.1996, de 01.01.1998 a
30.09.1999, de 01.12.1999 a 30.09.2000, de 01.01.2001 a 31.01.2001, de 01.07.2001 a
31.07.2001, de 01.09.2001 a 30.09.2001, de 01.01.2002 a 31.08.2011 e de 01.10.2011 a
31.07.2016 (exposto de forma habitual e permanente a ruídos superiores aos limites de tolerância
e agentes químicos).
Cuido, a seguir, da prova demonstrada mediante carteira de trabalho.
VÍNCULOS NA CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
No que alude à atividade comprovada em CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social,
entendo tratar-se de início de prova material.
É o que se extrai da leitura do art. 55, da lei previdenciária:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência.
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de
que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver
contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo”.
Aduzo, ainda, que a doutrina tem pronunciamento favorável às anotações constantes de CTPS -
Carteira de Trabalho da Previdência Social. Neste sentido:
“Anotações Constantes da CTPS. As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-
contribuição (art. 19 do RPS). Lamentavelmente, esse documento vem sendo objeto de registros
fraudulentos, razão pela qual, na dúvida, os períodos registrados devem ser cotejados com as
anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a
seqüência do exercício da atividade, os quais inclusive podem suprir lacunas de registro no que
se refere às datas de admissão ou dispensa. Enquanto as meras alegações dos empregadores
não podem ser consideradas, as anotações da carteira de trabalho representam o início de prova
material escrita exigida pela lei, para fins de contagem de tempo de serviço ainda que para
período anterior ao da expedição do documento. Diferentemente, tem-se negado a
admissibilidade das anotações decorrentes de sentença em reclamatória trabalhista, cuja prova
produzida for exclusivamente testemunhal, principalmente quando há celebração de acordo entre
empregado e empregador através de reclamatória trabalhista” (ROCHA, Daniel Machado da.
BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, ano 2004, 4a ed., notas ao art. 55, p. 206).
O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, além da CTPS – Carteira de
Trabalho da Previdência Social, é importante elemento de prova contido nos arquivos do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, forte é a prova do tempo de trabalho da parte autora. Devem ser considerados os
interregnos de 1º.05.1992 a 30.06.1992, de 1º.04.1993 a 31.05.1993, 01.02.1994 a 30.06.1994,
01.09.1994 a 30.11.1994.
No que pertine à reafirmação da DER, há importantes considerações:
REAFIRMAÇÃO DA DER
O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema
995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Atenho-me, no próximo tópico, à contagem do tempo de atividade da parte autora.
B.3 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
Considerados os períodos enquadrados, até o requerimento administrativo de 25/04/2016 (DER)
– NB 46/ 173.213.146-2, a parte autora superou 25 anos trabalhados em atividade especial.
Consequentemente, há direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER, tal como
requerido.
Verifico, a seguir, consectários.
B.4 - CONSECTÁRIOS
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, rejeito matéria preliminar, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e
nego provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social para, nos termos da
fundamentação: (i) averbar o trabalho urbano anotado em CTPS nos interstícios de 1º.05.1992 a
30.06.1992, de 1º.04.1993 a 31.05.1993, 01.02.1994 a 30.06.1994, 01.09.1994 a 30.11.1994; (ii)
também enquadrar como atividade especial os interregnos de 29.04.1995 a 31.12.1996, de
01.01.1998 a 30.09.1999, de 01.12.1999 a 30.09.2000, de 01.01.2001 a 31.01.2001, de
01.07.2001 a 31.07.2001, de 01.09.2001 a 30.09.2001, de 01.01.2002 a 31.08.2011 e de
01.10.2011 a 31.07.2016; (iii) determinar a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR
ATINENTE AO CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE DE ESTIVADOR, DE VIGIA E DE
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO,
À POEIRA E À UMIDADE. PPP – PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito.
- A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de
apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício.
- Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais
condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem
condições nocivas à saúde.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- A atividade de estivadores, capatazes, conferentes, é passível de enquadramento profissional,
consoante previsão explícita do item 2.5.6 do Anexo do Decreto 53.831/64.
- A umidade gera enquadramento no código 1.1.3 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
- A atividade de vigilante deve ser enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo a que se refere o
artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. Não há necessidade do uso de arma de fogo.
- Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial do período em que atuou exposta ao ruído de 92 dB(A).
- Reconhecimento de parte do tempo especial.
- Averbação do tempo comum de atividade, com descrição na CTPS. Inteligência do art. 55 da Lei
Previdenciária.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com
mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da
condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- Matéria preliminar rejeitada. Provimento parcial ao recurso da parte autora. Desprovimento ao
recurso da autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora e negar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
