Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002671-93.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. RUÍDO E EXPOSIÇÃO AO
CALOR. PROVA DO AGENTE NOCIVO HÁBIL À CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e com incidência de calor.
- Reconhecimento de parte do tempo especial.
- Cumprimento do tempo de trabalho suficiente à concessão de aposentadoria especial.
- Benefício devido desde o primeiro requerimento, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei nº
8.213/91 e nos termos do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 709 do STF.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação exclusiva do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelações das partes parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002671-93.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANILTON DONIZETTI FREDERICO HANF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANILTON DONIZETTI
FREDERICO HANF
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002671-93.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANILTON DONIZETTI FREDERICO HANF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANILTON DONIZETTI
FREDERICO HANF
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são ANILTON
DONIZETTI FREDERICO HANF, nascido em 23-11-1965, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 062.757.478-54, e o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 138117158.
Conforme o dispositivo do julgado:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça a especialidade
do período de trabalho do autor na empresa Companhia Brasileira de Alumínio – CBA de
21/09/2016 a 24/10/2016, o qual deverá ser somado ao período de trabalho assim reconhecido
pelo réu na esfera administrativa, ou seja, de 01/10/1991 a 20/09/2016, atingindo, assim, um
tempo de atividade especial equivalente a 25 anos e 24 dias, conforme planilha anexa, pelo que
condeno o INSS a conceder ao autor ANILTON DONIZETTI FREDERICO HANF brasileiro, filho
de Zoraide Maria da Conceição Hanf, nascido em 23/11/1965, inscrito no CPF/MF sob o nº
062.757.478-54, RG.: 17793216-SSP/SP, nº do PIS 122.4057.050.6, residente e domiciliado na
Rua Ida Taraborelli nº 365, Jardim Alvorada, Alumínio/SP, o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com início (DIB) retroativo a data da DER, ou seja, 24/10/2016, com renda mensal
inicial a ser calculada pelo INSS, e observada a prescrição quinquenal.
Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo
E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do
precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços
ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do
poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até
11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são
devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez
e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado
pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 497 do Código de
Processo Civil.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as
providências cabíveis à implantação do benefício previdenciário ora deferido, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da intimação pessoal do réu, e renda mensal inicial – RMI a ser calculada
pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do artigo 536 do Código de Processo
Civil.
No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a
compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao
advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente
data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente
atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo
pagamento, observada, nesse caso, a gratuidade judiciária e, consideradas, em qualquer caso,
as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e
encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens.
Custas “ex lege”.
P.R.I.
SOROCABA, data lançada eletronicamente".
Vieram aos autos embargos de declaração da parte autora, impugnados pela autarquia e
rejeitados pelo juízo "a quo" – ID 138117160, 138117165 e 138117167.
A autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação – ID 138117159.
Sustentou não ser possível concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo, porquanto não houve afastamento do trabalho.
Apontou o disposto no art. 58, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Narrou que Lei prevê o afastamento do trabalho como um pressuposto da aposentadoria
especial, o que está em consonância com a relação de causalidade entre a contingência social
em comento (exposição habitual e permanente a agentes nocivos) e esse benefício previdenciário
específico (aposentadoria especial).
Em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja o benefício, concedido ou revisado, nos
casos de não requerimento de aposentadoria especial, asseverou que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão ou concessão da aposentadoria deve ser somente podem incidir a partir da
sentença ou no máximo desde a citação, já que, até o citado momento, não tinha conhecimento a
Autarquia da pretensão a aposentadoria especial. Mencionou requerimento - ID 2737949, página
1.
Alegou que não há modulação, até a presente data, da decisão proferida pelo STF no Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE.
Quanto aos juros moratórios, citou julgamento do RE nº 870.947/SE, quando o STF assentou que
os juros moratórios devem ser calculados “segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Requereu conhecimento e provimento do recurso.
A parte autora também apresentou recurso de apelação – ID 138117170.
Alegou que a sentença não se pronunciou sobre o interregno de 24/10/2016 a 25/06/2018, razão
pela qual o julgado é "citra petita".
Defendeu que deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:
a) de 24/10/2016 a 18/05/2017 (PPP emitido em 18/05/2019 – id. 2737921, pág. 9 a 13);
b) de 19/05/2017 a 05/10/2017 (PPP emitido em 05/10/2017 – id. 3645944); e
c) de 06/10/2017 a 25/06/2018 (PPP emitido em 25/06/2018 – id. 9502560), isso porque, em tais
períodos, o segurado esteve exposto à agentes nocivos à saúde e à integridade física, tais como
agentes físicos (ruído e calor) e agentes químicos, sobretudo o ruído em ao menos 85,80 dB(A),
ou seja todos acima do limite tolerado pela Lei.
Mencionou o disposto nos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil.
Requereu majoração dos honorários advocatícios.
Abriu-se vista dos autos às partes para apresentação de contrarrazões de recurso, o que foi
cumprido pela parte autora – ID 138117171 e 138117173.
A autarquia, por seu turno, deixou o prazo transcorrer "in albis".
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002671-93.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANILTON DONIZETTI FREDERICO HANF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANILTON DONIZETTI
FREDERICO HANF
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
A - MÉRITO DO PEDIDO
A.1 – DA APOSENTADORIA ESPECIAL
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial deve ser
aferido a partir dos arts. 52 e seguintes, também da lei previdenciária:
“APOSENTADORIA ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988, ao fixar as diretrizes básicas sobre a previsão das
aposentadorias do regime geral, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e nas hipóteses de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos por lei complementar (CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada
pela ED nº 47/2005).
Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou
perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma
aposentadoria especial. O presente artigo é dotado de relevância para estes trabalhadores em
face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável,
permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida, como
será visto no item 5 infra”, (Machado da Rocha, D. (2018). Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 16th ed. São Paulo: Atlas, pp.397-398).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria, importantes súmulas
da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A.2 – CASO CONCRETO – ANÁLISE DOS VÍNCULOS DO AUTOR
O cerne da questão trazida a julgamento são os períodos em que o autor esteve, ou não, exposto
ao ruído.
Indico os vínculos questionados pela parte autora, cujos documentos e períodos também são
relacionados:
a) ID 138116977 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Companhia Brasileira de
Alumínio de 24/10/2016 a 18/05/2017 – exposição ao ruído de 89,4 dB(A) e ao calor de 27,20º;
b) ID 138116977 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Companhia Brasileira de
Alumínio de 19/05/2017 a 05/10/2017 - – exposição ao ruído de 89,4 dB(A) e ao calor de 27,20º;
c) Ausência de documento específico sobre o período de 06/10/2017 a 25/06/2018. Há um PPP
nos autos que apenas alude à data de início do trabalho, sem especificar o termo final. Cuida-se
de prova incompleta, inaceitável para a hipótese em exame.
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial nos interregnos de 24/10/2016 a 18/05/2017 e de 19/05/2017 a 05/10/2017.
Conforme dito acima, a ausência de documento com indicação precisa da data inviabiliza que se
considere o período de 06/10/2017 a 25/06/2018.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
No que concerne ao calor, trago importantes considerações:
"Exposição do segurado ao calor
No período anterior à Lei 9.032/1995, os agentes – calor, frio, umidade e radiações não
ionizantes, encontram-se enquadrados como insalubres dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979; dessa forma é considerado especial o tempo em que o segurado estiver exposto a
calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, superiores aos limites previstos nesses Decretos.
O Decreto 53.831/1964 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do Quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser
nociva à saúde e proveniente de fontes artificias e trabalhos de tratamento térmico ou em
ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas fundidores, forjadores,
calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros.
Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus).
Conforme o disposto nesse Decreto, para ser considerado agente insalubre, e enquadrado como
tempo especial, a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura acima de
28º (vinte e oito graus).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 incluiu o calor como atividade nociva física,
abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter
permanente indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2
do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do
Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.
Ao ser editado, o Anexo IV do Decreto 2.172/1997, relacionou no Código 2.0.4 como agente
nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Finalmente o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como
agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites
de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Considerando a exposição do segurado a temperaturas anormais, atualmente, é caracterizado
como tempo especial se ficar demonstrado que o trabalho foi executado com exposição ao calor
acima dos limites de tolerência estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 NR-15 da Portaria
3.214/1978.
No anexo 3 da NR 15 constam os limites de tolerância para exposição do trabalhador ao calor",
(Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social.
10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).
Verifica-se, do exposto, que o tempo considerado especial na sentença decorreu do exame de
laudos, de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico e de prova documental.
Quanto ao disposto no art. 57, § 8º, trata-se de situação julgada pelo STF, clausulado pela
Repercussão Geral, no Tema 709.
A Corte Suprema assim decidiu:
"Por maioria de votos (7x4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que
recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício
quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que
ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário
encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com
repercussão geral (Tema 709).
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do
artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o
recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a
aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à
atividade sujeita a agentes nocivos.
O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como
marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses
em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de
início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento
retroativo", (in
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445154&ori=1#:~:text=Por%20
maioria%20de%20votos%20(7x4,o%20pedido%20de%20aposenta%C3%A7%C3%A3o%20preco
ce).
No caso em exame, a parte requereu aposentadoria especial, propôs ação judicial sobre o
assunto, e ainda não conta com pronunciamento definitivo. Assim, creio que a disposição
somente se aplica depois, caso venha a ser concedido o benefício.
Atenho-me, no próximo tópico, à contagem do tempo de atividade da parte autora.
A.3 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
Realizada contagem do tempo de contribuição, a parte completou mais de 25 anos de atividade
especial até o requerimento administrativo de 24/10/2016 (DER) – NB 46/ 173408.016-4.
Há direito à aposentadoria especial desde o primeiro requerimento, consoante jurisprudência
consolidada do STJ. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do
exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do
artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e nos termos do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.
709 do STF.
Examino, a seguir, os consectários.
A.4 – CONSECTÁRIOS
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente o INSS a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações das partes, para, nos termos da
fundamentação: (i) reconhecer a natureza especial dos interstícios de 24/10/2016 a 18/05/2017 e
de 19/05/2017 a 05/10/2017; (ii) dispor sobre a incompatibilidade de continuidade no exercício de
atividade especial; e (iii) fixar critérios de incidência dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. RUÍDO E EXPOSIÇÃO AO
CALOR. PROVA DO AGENTE NOCIVO HÁBIL À CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e com incidência de calor.
- Reconhecimento de parte do tempo especial.
- Cumprimento do tempo de trabalho suficiente à concessão de aposentadoria especial.
- Benefício devido desde o primeiro requerimento, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei nº
8.213/91 e nos termos do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 709 do STF.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação exclusiva do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelações das partes parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
