Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003246-21.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/AUXÍLIO-
ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. PEDIDO AUTORAL DE RETROAÇÃO DA DIB PREJUDICADO. PEDIDO DO INSS
DE DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE QUANTIAS PAGAS A TITULO DE TUTELA
PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 115, II, E § 3º, DA LEI 8.213/1991, NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
Perícia médica judicial que estipula a Data do Início da Doença - DID em 06/2005 e a data do
início da incapacidade -DII em 09/2018.
Parte autora que não possuía a qualidade de segurada quando do acidente (06/2005), visto que a
última contribuição/último vínculo empregatício cessara em 30/10/2002.
Parte autora que não possuía a qualidade de segurada quando do acidente – DID (06/2005), visto
que o último vínculo empregatício imediatamente anterior cessara em 30/10/2002.
Parte autora que não possuía a qualidade de segurada em 09/2018 (DII), visto que a última
contribuição imediatamente anterior abrange o período até 30/11/2016.
Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), é possível
aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda
cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja
derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; que
o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a
alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB
e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado
incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300,
JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág.
133/154).
No caso concreto, os requisitos acima não estão evidenciados, porque houve recuperação da
capacidade laborativa entre o acidente (06/2005) e a data do início da incapacidade (09/2018)
estimada pela perícia judicial, tendo ocorrido, portanto, período significativo de melhora entre
esses marcos temporais, especificamente nos lapsos em que a autora voltou a trabalhar (de
01/07/2006 a 04/03/2010, de 01/09/2010 a 31/08/2011 e de 01/10/2011 a 30/11/2016 – total: 9
anos, 10 meses e 4 dias).
O longo período entre a data do acidente (06/2005) e a data do início da incapacidade (09/2018),
mais de 13 anos, com a demonstração de que a autora laborou por 10 anos nesse intervalo
temporal, constitui indicativo da interrupção da presunção do estado incapacitante, não sendo
possível aplicar o entendimento calcado na Súmula nº 26 da AGU, adotado pela sentença, a qual
merece integral reforma, em que pese seu esmero e força argumentativa.
Devido à falta da qualidade de segurada, que leva à improcedência da pretensão inicial, resta
prejudicado o recurso da parte autora que pretendida a retroação da data do início do benefício
(DIB).
Pedido de devolução, nos próprios autos, de quantias pagas a título de tutela provisória.
Inadequação da via eleita. Aplicação do art. 115, II, e § 3º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada
pela Lei nº 13.846/2019.
Recurso do INSS parcialmente provido, na parte conhecida, e recurso da parte autora
prejudicado. Tutela provisória revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003246-21.2019.4.03.6304
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGIANE MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003246-21.2019.4.03.6304
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGIANE MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor
de UM SALÁRIO MÍNIMO, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial do Juizado,
com data de início (DIB) em 14/11/2019 (data da citação).
O INSS apresentou recurso inominado, alegando que na data do início da incapacidade, em
09/2018, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada. Pediu a revogação da tutela
concedida na sentença e, subsidiariamente, impugnou os cálculos de liquidação.
A parte autora também apresentou recurso inominado, pedindo a retroação da DIB para a data
do requerimento do auxílio por incapacidade temporária, em 17/03/2015.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003246-21.2019.4.03.6304
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGIANE MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), o AUXÍLIO-
DOENÇA, ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (nomenclatura da EC nº
103/2019), será devido ao(à) segurado(a) que ficar incapacitado(a) para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária
para o trabalho – art. 59 da LBPS).
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ou APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (nomenclatura da EC nº 103/2019), será devida ao(à) segurado(a) que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade definitiva ou
permanente para o trabalho – art. 42 da LBPS).
O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao(à) segurado(a) quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da
LBPS).
Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o cumprimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme art. 26, I e II, da Lei nº 8.213/1991, o AUXÍLIO-ACIDENTE e os demais benefícios
acidentários são dispensados de carência, assim como os casos de segurado(a) que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/1991, na
redação dada pela Lei 13.135/2015).
Além disso, a doença ou lesão de que o(a) segurado(a) já era portador(a) ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social – RGPS (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios
por incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 1º do art. 59 da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 42 da
Lei nº 8.213/1991).
Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA e
AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os mesmos, motivo pelo qual são considerados
fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é que definirá, no caso concreto, a prestação
devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial,
desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso
configure julgamento “extra petita” ou “ultra petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe
08/05/2012; TNU, PEDILEF 05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO
DE OLIVEIRA, Data da Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU,
PEDILEF 05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG.
101/164).
Do caso concreto
O recurso do INSS (ID 200473252) merece parcial provimento, uma vez que a parte autora não
possuía a qualidade de segurada na ocasião da data do início da incapacidade (DII).
Segundo o laudo médico pericial produzido em juízo (ID 200473238): “[...] o exame físico
pericial revela Autora com comprometimento do estado mental, com flagrantes sintomas
depressivos bem como limitações funcionais nos membros inferiores, de ordem ortopédica e
vascular, graves, limitantes (mobilidade em geral/deambulação), irreversíveis, sequelares,
decorrentes do trauma sofrido em 2005 [...]”.
A petição inicial (ID 200473097 – Págs. 1-19) embasa a origem dos problemas de saúde da
parte autora a partir do acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 04/06/2005.
A autora, segundo o CNIS, teve vínculo empregatício no período de 02/05/1996 a 30/10/2002
(IRMAOS GELLI CIA LTDA.), e, depois, entabulou novo vínculo empregatício no período de
01/07/2006 a 04/03/2010 (IRMAOS GELLI CIA LTDA.) – ver CNIS – ID 200473105 - Pág. 2.
Não tenho dúvidas de que a autora teve sua capacidade laboral por causa de sequela de lesão
consolidada, oriunda de acidente de qualquer natureza, e o próprio INSS reconhece tal fato (ID
200473105), porém na data do acidente, isto é, 04/06/2005 (ID 200473111 - Pág. 16 e ID
200473097 - Pág. 27), a parte autora não possuía a qualidade de segurada, visto que não
estava mais acobertada pelo chamado período de graça, como mostra o CNIS (ID 200473105 -
Pág. 2).
A parte autora trouxe vasta documentação sobre a origem, tratamento e evolução dos traumas
decorrentes do acidente ocorrido em 2005 (ID 200473097 – págs. 24-44 e ID 200473097 –
Págs. 89-105). Porém, a autora, após as intervenções cirúrgicas e tratamento médico, e depois
da consolidação das lesões, voltou a exercer trabalho remunerado, de 01/07/2006 a 04/03/2010
(IRMAOS GELLI CIA LTDA.), de 01/09/2010 a 31/08/2011 (Contribuinte Individual) e de
01/10/2011 a 30/11/2016 (Contribuinte Individual), como mostram os dados do CNIS (ID
200473105 - Pág. 2).
A autora, a meu ver, teria direito, se mantivesse a qualidade de segurada na data de
04/06/2005, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e, a partir do dia seguinte ao
da sua cessação, ao auxílio-acidente, devido à consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, do qual resultaram sequelas redutoras da capacidade
profissional para o trabalho habitualmente exercido.
Mas como não houve a qualidade de segurada esses benefícios não são devidos (auxílio por
incapacidade temporária e auxílio-acidente).
Resta agora verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, devido à
constatação, pela perícia judicial, de incapacidade laborativa surgida em 09/2018, data da
angioplastia (ID 200473238).
De fato, os documentos de págs. 45-77 do ID 200473097 mostram que a autora realizou, em
15/09/2018, angioplastia de veia ilíaca e femoral esquerda.
Ocorre que em 09/2018 a parte autora também não ostentava a condição de segurada do
regime geral de previdência (RGPS), porque o mês 11/2006 foi a data final da última
contribuição previdenciária recolhida (ID 200473105 - Pág. 2).
Dessa maneira, ainda que a enfermidade possa ter alguma relação de concausa com o
acidente ocorrido em 06/2005, discordo, com a devida vênia, do argumento da respeitável
sentença de aplicação do enunciado administrativo nº 26 da AGU, segundo o qual: “Para a
concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de
segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”.
Não há elementos técnicos para retroagir a data da incapacidade laborativa gerada pela
trombose venosa profunda, que levou ao procedimento de angioplastia, em 09/2018, para a
data de 06/2005, quando ocorreu o acidente que causou politraumatismo.
A perícia judicial atestou que a doença surgiu em04/06/2005(ID 200473238 - Pág. 2), data do
acidente (DID – Data do Início da Doença), e a incapacidade (DII), como visto acima, em
09/2018.
O pressuposto de aplicação da Súmula 26 da AGU, adotada pela sentença, reside na
interpretação jurisprudencial de que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de
contribuir por período superior a doze meses em razão de ter sido acometido por males que o
tornaram incapacitado para o trabalho” (STJ, REsp 864.906/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 320).
Mas para isso seria necessária a demonstração inequívoca de que autora, de 06/2005 a
09/2018 (mais de 13 anos), teria permanecido incapacitada por todo esse intervalo, o que
contradiz o conjunto probatório, uma vez que, após o acidente (06/2005), a autora retomou e
manteve o exercício de atividades laborativas, por longo período de tempo (9 anos, 10 meses e
4 dias), isto é, de 01/07/2006 a 04/03/2010 (IRMAOS GELLI CIA LTDA.), de 01/09/2010 a
31/08/2011 (Contribuinte Individual) e de 01/10/2011 a 30/11/2016 (Contribuinte Individual),
conforme o extrato do CNIS já referido neste voto.
Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), é
possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante
atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada
seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade
anterior; que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que
medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia
não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de
tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção
do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto.(PEDILEF
00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU,
DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
No caso concreto, portanto, os requisitos do tópico anterior não estão evidenciados, porque
houve recuperação da capacidade laborativa entre o acidente (06/2005) e a data do início da
incapacidade (09/2018) estimada pela perícia judicial, tendo ocorrido, portanto, período
significativo de melhora entre esses marcos temporais, especificamente nos lapsos em que a
autora voltou a trabalhar (de 01/07/2006 a 04/03/2010, de 01/09/2010 a 31/08/2011 e de
01/10/2011 a 30/11/2016 – total: 9 anos, 10 meses e 4 dias).
O longo período entre a data do acidente (06/2005) e a data do início da incapacidade
(09/2018), mais de 13 anos, com a demonstração de que a autora laborou por 10 anos nesse
intervalo temporal, constitui indicativo da interrupção da presunção do estado incapacitante, não
sendo possível aplicar o entendimento calcado na Súmula nº 26 da AGU, adotado pela
sentença, a qual merece integral reforma, em que pese seu esmero e força argumentativa.
Com base nesses fundamentos, concluo que a parte autora não possuía a qualidade de
segurada.
Tendo em vista a ausência do direito ao benefício por incapacidade laborativa, fica prejudicado
o recurso da parte autora (ID 200473258) em que postula a retroação da DIB (data do início do
benefício) para 17/03/2015 (data do requerimento - DER do NB 31/ 609.898.566-2).
Quanto ao pedido de devolução das parcelas pagas a título de tutela provisória, o recurso do
INSS não deve ser conhecido nesse ponto.
Com efeito, a via eleita pelo INSS para a cobrança ventilada no recurso é inadequada, pois a
Lei nº 13.846/2019 estabeleceu procedimento próprio para a cobrança de dívida oriunda de
benefício pago em decorrência de decisão judicial posteriormente revertida.
Dispõe o art. 115, II, e § 3º, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do
regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[...]
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos
pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos daLei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(Realcei)
Nesse sentido:
[...]
Por fim, o INSS formula pedido contraposto em sua contestação para que seja autorizado o
desconto dos valores percebidos indevidamente a título de Loas.
O INSS carece de interesse processual diante do poder-dever de autotutela que lhe foi
conferido pelo artigo 53 da Lei 9.784/1999 de rever os seus atos administrativos, bem como
diante do disposto no artigo 115, inciso II e parágrafo 3º da Lei 8213/91, introduzido pela MP
871/2019, o qual permite que o crédito decorrente de pagamento de benefício indevido seja
constituído pelo próprio INSS e descontado dos benefícios ou inscritos em dívida ativa pela
Procuradoria-Geral Federal.
[...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0014748-97.2018.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL NILCE
CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data
do Julgamento 04/09/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 19/09/2019)
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, na parte conhecida, para reformar a
sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão inicial de concessão de Aposentadoria por
Incapacidade Permanente/Auxílio por Incapacidade Temporária/Auxílio-Acidente Previdenciário
, e JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora.
Revogo a tutela provisória. Oficie-se ao INSS, para a cessação do benefício concedido a título
precário (NB 32/199.026.950-5).
É o voto.
E M E N T A
RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/AUXÍLIO-
ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. PEDIDO AUTORAL DE RETROAÇÃO DA DIB PREJUDICADO. PEDIDO DO
INSS DE DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE QUANTIAS PAGAS A TITULO DE
TUTELA PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 115, II, E § 3º, DA LEI
8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
Perícia médica judicial que estipula a Data do Início da Doença - DID em 06/2005 e a data do
início da incapacidade -DII em 09/2018.
Parte autora que não possuía a qualidade de segurada quando do acidente (06/2005), visto que
a última contribuição/último vínculo empregatício cessara em 30/10/2002.
Parte autora que não possuía a qualidade de segurada quando do acidente – DID (06/2005),
visto que o último vínculo empregatício imediatamente anterior cessara em 30/10/2002.
Parte autora que não possuía a qualidade de segurada em 09/2018 (DII), visto que a última
contribuição imediatamente anterior abrange o período até 30/11/2016.
Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), é
possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante
atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada
seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade
anterior; que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que
medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia
não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de
tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção
do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF
00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU,
DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
No caso concreto, os requisitos acima não estão evidenciados, porque houve recuperação da
capacidade laborativa entre o acidente (06/2005) e a data do início da incapacidade (09/2018)
estimada pela perícia judicial, tendo ocorrido, portanto, período significativo de melhora entre
esses marcos temporais, especificamente nos lapsos em que a autora voltou a trabalhar (de
01/07/2006 a 04/03/2010, de 01/09/2010 a 31/08/2011 e de 01/10/2011 a 30/11/2016 – total: 9
anos, 10 meses e 4 dias).
O longo período entre a data do acidente (06/2005) e a data do início da incapacidade
(09/2018), mais de 13 anos, com a demonstração de que a autora laborou por 10 anos nesse
intervalo temporal, constitui indicativo da interrupção da presunção do estado incapacitante, não
sendo possível aplicar o entendimento calcado na Súmula nº 26 da AGU, adotado pela
sentença, a qual merece integral reforma, em que pese seu esmero e força argumentativa.
Devido à falta da qualidade de segurada, que leva à improcedência da pretensão inicial, resta
prejudicado o recurso da parte autora que pretendida a retroação da data do início do benefício
(DIB).
Pedido de devolução, nos próprios autos, de quantias pagas a título de tutela provisória.
Inadequação da via eleita. Aplicação do art. 115, II, e § 3º, da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pela Lei nº 13.846/2019.
Recurso do INSS parcialmente provido, na parte conhecida, e recurso da parte autora
prejudicado. Tutela provisória revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso ao recurso do INSS, na parte conhecida, e julgou
prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
