Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004719-76.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Prova da efetiva exposição, habitual e permanente, a
elementos químicos componentes de inseticidas, pesticidas e/ou defensivos agrícolas, além de
sujeição do trabalhador a óleos e graxas (hidrocarbonetos). PPP recente apresentado no Juízo de
origem e não apreciado na sentença. Reafirmação judicial da DER. Pedidos sucessivos.
Possibilidade. Tema 995/STJ. Tempo contributivo suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB após o ajuizamento da ação. Recurso da parte autora
provido e recurso do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004719-76.2019.4.03.6325
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CELSO HENRIQUE DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004719-76.2019.4.03.6325
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELSO HENRIQUE DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recursos da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à reforma da
sentença que condenou o réu a averbvar, como tempo especial, as atividades desempenhadas
pelo autor no período de 01/05/2007 a 13/04/2017.
A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial de 14/04/2017 até 07/01/2020
(data da emissão do PPP que não teria sido analisado na sentença), bem como a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerada a reafirmação na DER em
07/11/2019 ou em outra data em que adimplidos os requisitos legais.
O réu, por sua vez, requer a exclusão da especialidade declarada na sentença, ao argumento,
basicamente, de que o autor não cumpriu o ônus de provar a exposição aos fatores de riscos
químicos previstos na legislação previdenciária, e que se exigiria a indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais em relação a todo o período objeto do recurso.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004719-76.2019.4.03.6325
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELSO HENRIQUE DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID 185820978) foi proferida nestes termos:
[...]
2.9. CASO CONCRETO
O autor postulou a declaração, como tempo especial, do intervalo compreendido entre
01/05/2017 e 07/11/2019, laborado para Jorge Luiz Morelli e Outros nos cargos de operador de
auxiliar de logística, tratorista e motorista.
Requereu, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/11/2019, mediante reafirmação da DER do
NB 174.287.398-7 (21/12/2016).
O vínculo de emprego está formalmente anotado na carteira de trabalho e previdência social
(fls. 65-75- evento nº 2). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem
infirmá-lo, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade do contrato de
trabalho.
O réu também não reconheceu a especialidade do mencionado período e indeferiu a concessão
do benefício requerido pelo autor (fls. 101-102 e 107-115 – evento nº 2 e fls. 1-2 - evento nº 24).
Pois bem.
No tocante ao intervalo controvertido (01/05/2007 a 07/11/2019), é passível de enquadramento
como especial o período compreendido entre 01/05/2007 e 13/04/2017, data de emissão do
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 76-78- evento nº 2, porquanto o referido formulário
revela sujeição aos agentes químicos nocivos agrotóxicos e fipronil (item 1.0.11, c do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/1999) , assim como a óleos e graxas (códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048 /1999).
Assinale-se que o perfil profissiográfico previdenciário no qual se embasou o enquadramento
ora determinado foi emitido pela empresa com base nos laudos técnicos de condições
ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configura
documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados
nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).
A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a
validade do documento apresentado.
Em consonância com o parecer contábil que instrui o feito (eventos nºs 33-34), apuro, até a
data definida na inicial (07/11/2019), 33 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição, razão
pela qual o autor não preencheu os requisitos para a concessão da almejada aposentadoria
nessa data, tampouco por intermédio de reafirmação da DER para data posterior ( vide fl. 2 –
evento nº 34). Logo, cabível apenas a averbação do interregno ora reconhecido como especial.
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, com resolução de mérito, na
forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor no período de
01/05/2007 a 13/04/2017, na forma da fundamentação;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço
dos segurados da Previdência Social.
O recurso do INSS (ID 185820980) deve ser rejeitado, porque o autor cumpriu o ônus
probatório que lhe compete, promovendo a juntada aos autos do formulário PPP (ID 185820873
- págs. 1-19) para a demonstração dos agentes químicos nocivos a que exposto, os quais tem
previsão no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.9, 1.0.12 e 1.0.19), já que suas
funções envolvem a exposição excessiva a inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas além
de hidrocarbonetos - óleos e graxas.
O recurso do autor (ID 185821033), por sua vez, merece provimento, porque o PPP de págs. 1-
19 do ID 185820873, que contém a indicação pelos responsáveis ambientais durante todo o
período objeto do recurso autoral, foi emitido em 07/01/2020, permitindo, dessa maneira, a
extensão do cômputo da atividade especial, declarada na sentença, até 07/11/2019.
A sentença, considerando a majoração decorrente do período especial de 01/05/2007 a
13/04/2017, apurou o total de contributivo de 33 anos, 7 meses e 8 dias, até 07/11/2019. Com o
acréscimo do tempo especial de 14/04/2017 a 07/11/2019 (pedido principal recursal), na última
data o autor atingia 34 anos, 7 meses e 16 dias, ainda insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, verifico que o autor possui contribuições posteriores a 07/11/2019, no mínimo, até o
mês 08/2020 (ID 185820964 - Pág. 7), e, dessa maneira, em 01/05/2020, com nova efetivação
da reafirmação da DER e extensão da contagem do período especial até a data da emissão do
PPP (07/01/2020) – pedido sucessivo que pode ser acatado consoante a tese do Tema
995/STJ -, quando contava com 35 anos, 2 meses e 4 dias, a parte autoratinha direito à
aposentadoria conforme art. 17das regras transitórias da EC 103/2019,porque cumpria o tempo
mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o
tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art.
25, II) e o pedágio de 50% (2 meses e 4 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da citada Emenda
Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso do autor,
CELSO HENRIQUE DE LIMA, para condenar o réu a: (1)averbar em seus cadastros, como
tempo de serviço especial do segurado, além do intervalo declarado na sentença (01/05/2007 a
13/04/2017), o período de 14/04/2017 a 07/01/2020, assegurada sua conversão em tempo de
serviço comum com o acréscimo legal pertinente; (2)conceder ao segurado o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 01/05/2020 (reafirmação judicial da
DER); (3) pagar ao autor as prestações vencidas, calculadas na forma do vigente Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e do art. 4º da Lei 10.259/2001, como
evidenciado na fundamentação acima, máxime por se tratar de verba de caráter alimentar,
defiro a tutela de urgência/medida cautelar, para determinar ao INSS que implante o benefício
reconhecido neste voto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Promovam-se as comunicações
ou expeçam-se os ofícios necessários.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Consoante precedentes desta 3ª Turma Recursal, se o(a) procurador(a) da parte recorrida não
apresenta contrarrazões recursais, deixando, pois, de atuar na instância recursal, descabe a
condenação da parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Prova da efetiva exposição, habitual e permanente,
a elementos químicos componentes de inseticidas, pesticidas e/ou defensivos agrícolas, além
de sujeição do trabalhador a óleos e graxas (hidrocarbonetos). PPP recente apresentado no
Juízo de origem e não apreciado na sentença. Reafirmação judicial da DER. Pedidos
sucessivos. Possibilidade. Tema 995/STJ. Tempo contributivo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB após o ajuizamento da ação. Recurso da
parte autora provido e recurso do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
