Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002914-81.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Ruído. Divergências de PPPs sobre mesmo período.
Laudo técnico que não ampara o PPP retificador. Fatores de riscos químicos: produtos de
limpeza e reagentes químicos. Falta de previsão legal nos decretos regulamentadores.
Inexistência de direito à contagem especial. Reafirmação da DER que, no caso concreto, não traz
utilidade em favor do(a) segurado(a). Possibilidade de contagem, para fins de carência, do tempo
intercalado em gozo de auxílio-doença. Súmula 73/TNU e tema 1125/STF. Recursos da parte
autora e do INSS desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002914-81.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SONIA REGINA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002914-81.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA REGINA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial
somente para declarar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1989 a
30/06/1990, bem como declarar que os períodos em gozo de benefício por incapacidade,
discriminados na inicial (06/02/2019 a 22/06/2019, 23/06/2019 a 12/08/2019 e 13/08/2019 a
07/09/2019), intercalados por períodos contributivos, sejam considerados como tempo de
contribuição.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002914-81.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA REGINA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da sentença recorrida (ID 169787302) retiro o seguinte fragmento:
Feitas essas considerações, analiso o caso concreto.
a. Do período de 01/02/1989 a 30/06/1990:
Infere-se, da narrativa autoral, que em análise administrativa anterior, realizada no âmbito do
NB 187.336.251-7, o INSS já havia reconhecido a especialidade de tal interregno, conforme se
verifica da contagem administrativa acostada ao evento n. 02, fls.01. Contudo, na análise do NB
192.526.164-3, objeto da presente demanda, a autarquia deixou de considerar tal período como
especial (contagem constante do evento n.02, fls. 63), caracterizada pretensão resistida a
justificar o interesse processual da parte autora na presente demanda.
O PPP apresentado às fls. 27/28 do evento n. 2 indica que a autora trabalhou exercendo as
funções de bordadeira na empresa LUPO S/A, de 01/02/1989 a 30/06/1990.
Importa destacar que até a edição da Lei nº 9.032/95, é possível o mero enquadramento por
categoria profissional, o que, contudo, não se mostra possível no caso em tela diante da
inexistência de correspondência entre a função exercida pela autora e aquelas previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Não obstante, o PPP indica exposição a ruído de 85 dB, superior ao limite tolerado à época,
havendo indicativo de observância da NR 15 quanto à técnica utilizada para aferição.
Importante destacar, que, embora o PPP mencione incorretamente o código GFIP 01, indica
expressamente, na descrição da profissiografia, que a exposição ocorria da maneira habitual e
permanente.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1989 a
30/06/1990.
b. Dos períodos de 04/03/1998 a 19/08/2002 e 01/10/2008 a 20/05/2019:
Em tais períodos, a autora trabalhou na empresa Pioneiros Bioenergia S.A, tendo ocupado, de
04/03/1998 a 19/08/2002, a função de auxiliar de limpeza, e de 01/10/2008 a 20/05/2019, as
funções de analista de laboratório, analista de laboratório II e analista de controle de qualidade
PL.
A autora apresentou dois PPPs, conforme cópias acostadas aos eventos n.02, fls.29/33, e
evento n.03, fls.39/43.
O primeiro documento (evento n.02, fls.29/33), emitido em 26/05/2017, indica que a autora
esteve exposta a ruídos de 88,4 dB para o primeiro intervalo (04/03/1998 a 19/08/2002) e 81,6
dB para o segundo (a partir de 01/10/2008), com indicação de 77,4 dB a partir de 30/01/2017.
Importa destacar que de 06/03/1997 até 18/11/2003, considera-se atividade especial aquela
exercida acima de 90 dB, na forma do Decreto 2.172/1997 e a partir de 19/11/2003, considera-
se atividade especial aquela exercida acima de 85 dB, conforme o Decreto 4.882/2003.
Sendo assim, o PPP (evento n.02, fls.29/33), indica que a exposição da autora esteve abaixo
dos limites tolerados para os períodos, o que prejudica o reconhecimento da especialidade por
tal agente nocivo.
Quanto ao PPP emitido em 02/07/2019 (evento n.03, fls.39/43), embora se refira ao mesmo
vínculo exercido pela autora, na mesma empresa, nota-se que o documento indica exposição a
ruídos de 93 dB, para o interregno de 04/06/1998 a 19/08/2002, superiores aos níveis tolerados
à época.
Contudo, no campo “técnica utilizada”, o documento apenas indica “medição pontual
decibelímetro”, não havendo qualquer indicativo de observância das normas técnicas NR-15 ou
NHO-01, a impedir o reconhecimento da especialidade, nos termos do Tema 174, TNU.
Quanto ao segundo intervalo (01/10/2008 a 20/05/2019), o PPP indica ruídos que variam de 73
dB a 80,9 dB, patamares inferiores aos níveis permitidos no período.
Em relação ao fator de risco químico, ambos os documentos (evento n.02, fls.29/33 e evento
n.03, fls. 39/43), apontam genericamente exposição a “produtos químicos de limpeza” e
“reagente de laboratório”, sem qualquer especificação que permita inferir a quais elementos
eventualmente tóxicos a autora efetivamente esteve exposta.
Além disso, não há indicativo da exposição com habitualidade e permanência, sendo que o
Código GFIP 01 remete à inexistência de exposição a fatores de risco.
Os PPPs ainda indicam a utilização de EPI eficaz para os agentes químicos.
Registro que o fragmento de PPRA acostado ao evento n.03, fls.44/46 não se mostra suficiente
para suprir as falhas ora apontadas, sobretudo porque não há qualquer indicativo de que o
documento se refira à mesma empresa, tampouco ao mesmo cargo/função ocupado pela autora
nos períodos analisados.
Assim, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade almejada.
Do tempo em gozo de auxílio-doença
O período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de
carência/ tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos contributivos. Neste
sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região:
[...]
Súmula 73/TNU - o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
Pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a
possibilidade dos períodos em gozo de auxílio-doença serem computados como tempo de
serviço especial, quando usufruídos por segurado que trabalha em condições especiais. Trata-
se a tese firmada no tema 998, in verbis:
Tema 998 - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial.
No caso em tela, a autora formula pedido de cômputo, para fins de contribuição, dos períodos
em que auferiu auxílio-doença, quais sejam: 06/02/2019 a 20/05/2019 (DER), e
subsidiariamente, caso seja necessária a reafirmação da DER para data em que os requisitos
para concessão da aposentadoria almejada, dos períodos de 06/02/2019 a 22/06/2019,
23/06/2019 a 12/08/2019 e 13/08/2019 a 02/07/2019 (data da emissão do PPP), inclusive com o
acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade.
Nota-se, do CNIS acostado ao evento n.17, fls.30/36, que os períodos em gozo de benefício por
incapacidade supramencionados ocorreram durante o vínculo mantido com a empresa
Pioneiros Bioenergia S/A, que segundo aponta o CNIS, perdurou de 04/03/1998 a 11/11/2020.
Quanto ao primeiro pedido (o cômputo, para fins de tempo de contribuição, do período de
recebimento de auxílio-doença compreendido entre 06/02/2019 a 20/05/2019 – DER), tenho
que se mostra inviável, vez que, nos termos acima expostos, não foi intercalado por períodos
contributivos. Com efeito, embora tenha mantido vínculo com a empresa, vindo a recolher
contribuições em períodos posteriores à cessação dos benefícios percebidos, se considerarmos
o corte temporal proposto, DER (20/05/2019), o benefício NB 626.660.247-8 não se mostra
intercalado, mas apenas precedido de contribuições.
Lado outro, quanto ao pedido subsidiário, notório que os períodos em gozo dos benefícios NB
626.660.247-8 (06/02/2019 a 22/06/2019), NB 628.737.837-2 (23/06/2019 a 12/08/2019) e NB
629.110.809-0 (13/08/2019 a 07/09/2019) foram antecedidos e precedidos de períodos
contributivos, vez que ocorridos durante o vínculo de emprego iniciado em 1998 e cessado em
11/2020, motivo pelo qual passam a integrar o tempo de contribuição recalculado nestes autos,
conforme planilha que se apresenta a seguir. Mister salientar que, não reconhecida a
especialidade dos períodos laborados na empresa Pioneiros Bioenergia S/A, a contagem será
realizada sem nenhum fator de acréscimo.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando que o INSS havia reconhecido apenas 26 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de
contribuição (fls. 63 do evento n. 2) na contagem efetuada para o NB 192.526.164-3, o
acréscimo correspondente ao período especial ora reconhecido (01/02/1989 a 30/06/1990),
mostra-se insuficiente para a concessão do benefício almejado na DER (20/05/2019).
Tampouco há que se falar em concessão do benefício mesmo com a reafirmação da DER
requerida na inicial, porquanto, conforme se verifica da contagem abaixo, não há o atingimento
do tempo mínimo de contribuição, ainda que considerados como tempo de contribuição os
interregnos em gozo de benefício por incapacidade:
[...]
Nessas condições, em 20/05/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC
20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha
interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC
20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/ 2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 10/05/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos)
e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos)
e nem a idade mínima exigida (57 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art.
18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61 anos).
Outrossim, em 10/05/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à
aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o
tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 27 dias).
Por fim, em 10/05/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de
contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e
24 dias).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, somente para DECLARAR o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 30/06/1990, bem como
DECLARAR que os períodos em gozo de benefício por incapacidade discriminados na inicial
(06/02/2019 a 22/06/2019, 23/06/2019 a 12/08/2019 e 13/08/2019 a 07/09/2019), intercalados
por períodos contributivos, sejam considerados como tempo de contribuição.
A sentença deve ser mantida.
Analiso primeiro o recurso da parte autora (ID 169787307).
Alegação de cerceamento de defesa afastada em relação ao período de 01/10/2008 a
20/05/2019. Desnecessidade de realização de prova técnica já que a empresa empregadora
apresentou as informações necessárias (PPP) ao julgamento do feito.
A constatação da existência de agentes insalubres é eminentemente técnica e não pode ser
confrontada por prova oral.
Friso também que “a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade
especial fornecida pelo empregador não enseja a realização de novo exame técnico”, conforme
enunciado FONAJEF nº 147 (Aprovado no XI FONAJEF).
Ademais, eventual retificação dos dados constantes do PPP deveria ser realizada antes do
ajuizamento desta demanda e perante o Juízo competente e em face do empregador.
O período de 04/03/1998 a 19/08/2002 não pode ser reconhecido como tempo especial, haja
vista a flagrante divergência – e injustificada - de ruídos entre PPPs. O primeiro PPP, emitido
em 26/05/2017 (págs. 29-33 do ID 169787287), menciona exposição do segurado a ruído de
88,4 dB(A), isto é, inferior ao limite legal de tolerância (O primeiro PPP menciona a medição
através da técnica NR-15 ou NHO-01, ao passo que o segundo PPP, atinente ao mesmo
período, revela ter sido a medição realizada pontualmente, utilizando o decibelímetro (aferição
instantânea).
Mesmo que a tese do Tema 174/TNU refira-se a período posterior a 18/11/2003, no caso
concreto, diante de suas peculiaridades (divergência de nível de ruído entre PPPs relativos a
mesmo intervalo temporal), o PPP retificador não tem respaldo em laudo técnico ambiental.
Com efeito, o PPP mais recente (ruído acima de 90 dB) – o qual faz remissão, no campo
observações, a informações ambientais de 2001 -, não encontra amparo no laudo técnico de
2001, de págs. 41-46 do ID 169787286, visto que tal laudo contém informações de ruído todas
inferiores a 90 dB. E para o período de 04/03/1998 a 19/08/2002 somente a exposição superior
a 90 dB permite o reconhecimento do tempo especial.
Ou seja, a divergência injustificável de dados de PPPs quanto a idênticos períodos,
desqualificam a presunção relativa de veracidade das informações contidas nesses formulários
previdenciários, cabendo, em tal situação, a exigência de laudo técnico ou equivalente para
demonstrar as condições especiais do labor.
Menciono, a propósito, a decisão proferida no Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017, consoante a qual a validade do
PPP depende da congruência com o laudo técnico, sendo tal congruência presumida,
ressalvadas circunstâncias, como a do presente caso, de dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade do PPP com o laudo técnico, admitindo-se, em tal hipótese, a exigência de
exibição do laudo técnico ambiental.
E o laudo ambiental, como demonstrado, não corroborou as informações do PPP retificado, que
seria em tese favorável ao demandante.
Dessa forma, à luz do art. 373, I, do CPC/2015, “cabe ao juiz, quando da prolação da sentença,
proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu”
(RESP nº 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 07.05.2001, p. 139).
Com relação ao período de 01/10/2008 a 20/05/2019, concordo integralmente com a sentença
(reporto-me à transcrição supra) de que inexiste previsão nos decretos regulamentadores
pertinentes de reconhecimento da atividade especial em decorrência da exposição aos fatores
de riscos químicos mencionados no PPP (produtos químicos de limpeza e reagentes de
laboratório).
Quanto à reafirmação da DER, a sentença recorrida, mesmo empregando o entendimento do
Tema 995/STJ, bem demonstrou que a sua efetivação não traz resultado positivo à parte
autora, conforme bem fundamentado pelo JEF de origem, nada existindo a alterar na sentença.
O recurso do INSS (ID 169787305) também deve ser rejeitado, porque a sentença, no tangente
à matéria impugnada – possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade
laborativa -, está em plena conformidade com a Súmula 73 da TNU e com tese fixada no Tema
1.125 do STF. Tratando-se, ademais, de temas já julgados, inexiste qualquer previsão legal
para o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia recorrente.
Pelo exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos.
Sem honorários, diante da sucumbência recíproca.
E M E N T A
RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Ruído. Divergências de PPPs sobre mesmo período.
Laudo técnico que não ampara o PPP retificador. Fatores de riscos químicos: produtos de
limpeza e reagentes químicos. Falta de previsão legal nos decretos regulamentadores.
Inexistência de direito à contagem especial. Reafirmação da DER que, no caso concreto, não
traz utilidade em favor do(a) segurado(a). Possibilidade de contagem, para fins de carência, do
tempo intercalado em gozo de auxílio-doença. Súmula 73/TNU e tema 1125/STF. Recursos da
parte autora e do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
