Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0026631-73.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame
necessário não conhecido.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença
previdenciário.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e definitiva que enseja a
concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início
enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
5. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois
comprovado que havia incapacidade naquela data, mantido o acréscimo de 25% nos termos da
sentença.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
8. Reexame necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte
autora provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0026631-73.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
APELADO: RENATO PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDWILSON DE BRITO - SP324015
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0026631-73.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
APELADO: RENATO PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDWILSON DE BRITO - SP324015
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio doença.
A sentença prolatada em 14/08/2015 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/04/2014 (data de início da
incapacidade), acrescidos de 25%. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos
termos da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados
em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos quanto à
qualidade de segurado e carência. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial do benefício
na data da juntada do laudo pericial, a alteração dos critérios de juros de mora e correção
monetária e redução da verba honorária.
A parte autora apela, adesivamente, requer a alteração do termo inicial para a data da cessação
do benefício em 31/12/2011.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento da
apelação do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0026631-73.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES - SP377019-N
APELADO: RENATO PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDWILSON DE BRITO - SP324015
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (08/04/2014), seu valor aproximado e a data da sentença (14/08/2015),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
O autor, mecânico, 59 anos de idade no momento da perícia médica judicial, informa que é
portador de patologias ortopédicas e clínicas, condição que o torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 02/09/2014 (ID 89631916), revela que a parte autora
apresenta quadro sequelar de acidente vascular cerebral isquêmico, ocorrido 5 meses antes da
perícia, e cuja evolução permite definir presença de incapacidade considerável e sem perspectiva
de recuperação plena das capacidades laborativas. Afirma, com base no seu prognóstico e na
evolução observada até o momento, ser possível admitir que inexistem chances reais de que o
mesmo possa assumir qualquer função laborativa útil. Conclui pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho. O autor necessita de cuidados de terceiros, por conta de seu
quadro atual. Estabelece o início da incapacidade em 08/04/2014, data do acidente
cerebrovascular isquêmico.
Em que pese a alegação da autarquia de que a incapacidade laboral teve início após a perda da
qualidade de segurado, o conjunto probatório demonstra que ao menos desde outubro/2009 o
autor apresentava hipertensão arterial sistêmica grave, doença crônica e fator de risco para
diversas patologias, dentre elas o acidente vascular encefálico. Nota-se, ainda, que autor esteve
em gozo de benefícios por longos períodos, permite concluir que não houve melhora no seu
quadro de saúde, restando evidenciado a presença do fator incapacitante desde àquela época.
Por consequencia, o AVC sofrido no curso da demanda, demonstra o agravamento das doenças,
hipótese prevista no art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91.
O extrato do sistema CNIS (fls.64-ID 89042025) indica que a parte autora manteve vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 01/07/1975 a 09/11/1996; recebeu benefício
previdenciário no período de 17/10/1995 a 26/03/1996; 26/05/1997 a 03/11/2003 e de 04/11/2003
a 31/12/2011, o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/02/2013. Considerando a
propositura da demanda em 12/07/2012, restam demonstradas a qualidade de segurado e o
cumprimento da carência.
Constada a existência de incapacidade total e permanente e, preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o
termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação administrativa
(31/12/2011 - ID89042025), pois comprovado que havia incapacidade naquela data, mantido o
acréscimo de 25% nos termos da sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao recurso do
INSS para reduzir a verba honorária, dou provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo
inicial do benefício na data da cessação e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame
necessário não conhecido.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença
previdenciário.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e definitiva que enseja a
concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início
enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
5. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois
comprovado que havia incapacidade naquela data, mantido o acréscimo de 25% nos termos da
sentença.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
8. Reexame necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte
autora provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao recurso do
INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
