Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5065240-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS,
arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
5. Reexame não conhecido. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença
corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5065240-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA
SILVEIRA FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5065240-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA
SILVEIRA FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença proferida em 04/06/2018 (ID 7585965) julgou procedente o pedido, condenando o réu
à concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, com DIB fixada na data da cessação
(13/02/2015). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo, tão somente, a alteração dos critérios de juros de mora e correção
monetária.
A parte autora apela alegando, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5065240-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA
SILVEIRA FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (13/02/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (04/06/2018),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
A parte autora, faxineira, 55 anos na data da perícia, afirma ser portadora de patologias de
natureza ortopédica, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 03/03/2017 (ID7585932), complementado em 30/09/2017
(ID7585953), atesta com base no exame clínico e documentos médicos, que a parte autora
apresentou quadro súbito de hemorragia intracraniana (hemorragia subaracnóidea, tratada
neurocirurgicamente em 24 de outubro de 2010 através da drenagem do hematoma, com
constatada de um aneurisma roto em bifurcação de artéria cerebral média à esquerda. Nesta
ocasião, também foi estabelecido o diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, doença que
pode ter atuado como um fator de risco para a ocorrência da hemorragia intracraniana, além da
própria presença de aneurisma cerebral. Posteriormente, a pericianda evoluiu com alterações
neuropsíquicas, caracterizadas por afasia de expressão, melhorada através de reabilitação
fonoterápica, cefaleia crônica, déficit de memória de fixação e crises de agitação psicomotora, de
ansiedade e de pânico. No momento as patologias encontram-se estabilizadas através do uso de
medicações específicas. A pericianda mantém acompanhamento médico regular, assim devendo
permanecer por tempo indeterminado. Ao exame neuropsíquico atual, a pericianda não apresenta
déficits motores, comprometimento de pares cranianos ou prejuízo da crítica ou da inteligência.
Identifica-se, no momento, déficit da memória de fixação. Conclui pela incapacidade parcial e
permanente para atividades laborativas, suscetível de reabilitação.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados e exames médicos – ID 7585206
e 07) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade
da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Quanto à incapacidade laboral do autor, de rigor observar que laudo médico pericial evidencia a
existência de capacidade laboral residual. Além disso, os atestados e relatórios médicos,
informam apenas a existência de incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado.
Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade readaptação/reabilitação, é de se priorizar a
busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de
trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os
seus aspectos. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico
adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Desse modo, não estando evidenciada a existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho, não se pode simplesmente presumi-la, razão pela qual incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para
a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação do INSS e da
parte autora e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS,
arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista
no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
5. Reexame não conhecido. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença
corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento às apelações e, de
ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
