Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5005011-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, o termo
inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa.
4. Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado
em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência
periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de
prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto no artigo 20 do Código de Processo
Civil/1973, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005011-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA PERES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: STENIO FERREIRA PARRON - SP205654-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005011-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA PERES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: STENIO FERREIRA PARRON - SP205654-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (ID 4981103 – fls.47/51), proferida em 14/08/2017, julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença à parte autora,
com DIB fixada em 07/10/2013, data da cessação. As parcelas em atraso serão acrescidas de
juros de mora e correção monetária, com incidência da TR até 25/03/2015, e após o IPCA-E,
quanto ao índice de correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapacitada para o exercício de
atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a
data da juntada do laudo, bem como a fixação do termo final; modificação dos critérios de juros
de mora e correção monetária e redução dos honorários periciais.
A parte autora apela alegando, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da
aposentadoria por invalidez. Requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do
indeferimento administrativo e a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005011-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA PERES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: STENIO FERREIRA PARRON - SP205654-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (07/10/2013), seu valor aproximado e a data da sentença (14/08/2017),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade da parte
autora e aos consectários, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade
de segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, trabalhadora rural, 53 anos na data da perícia, afirma ser
portadora de patologias de natureza ortopédica, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID 4981102 e 03), elaborado em 30/09/2014, atesta com base no exame
clínico e documentos médicos, que a parte autora é portadora de transtorno disco lombar com
radiculopatia; espondiloartrose lombar e síndrome do túnel do carpo. Conclui pela incapacidade
parcial e definitiva para as atividades habituais, suscetível de reabilitação profissional.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados e exames médicos – ID 4981102)
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Quanto à incapacidade laboral do autor, de rigor observar que laudo médico pericial evidencia a
existência de capacidade laboral residual. Além disso, os atestados e relatórios médicos,
informam apenas a existência de incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado.
Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade readaptação/reabilitação, é de se priorizar a
busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de
trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os
seus aspectos. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico
adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Desse modo, não estando evidenciada a existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho, não se pode simplesmente presumi-la, razão pela qual incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para
a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do
benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa.
Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em
gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência
periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de
prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
Assim, em que pese a boa intenção do procurador autárquico, o pedido de restabelecimento do
auxílio-doença, com prazo final de cessação deve ser rejeitado pela absoluta desnecessidade de
declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
No tocante à fixação dos honorários periciais, nos moldes da Resolução nº558/2007 do CJF, o
pedido não merece acolhimento.
In casu, da decisão que fixou os honorários do perito em R$400,00 o INSS foi intimado em
24/02/2014 (fls.144 – ID4981102). Entretanto, essa decisão não foi impugnada no momento
oportuno e por meio dos recursos cabíveis vigentes àquela época, operando-se a preclusão a
respeito da matéria.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto no artigo 20 do Código de Processo
Civil/1973, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento às apelações do INSS e
da parte autora e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, o termo
inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa.
4. Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado
em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência
periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de
prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto no artigo 20 do Código de Processo
Civil/1973, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento às apelações do
INSS e da parte autora e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
