Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5030485-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
REVOGADA.
1. O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença.
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
3. Considerando, tratar-se de doenças crônicas e evolutivas, bem como a perícia médica indica o
agravamento do quadro clínico do requerente, demonstrando que houve alteração da causa de
pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, não há que se falar em reconhecimento
da coisa julgada material. Preliminar rejeitada.
4.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
6. Reexame não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5030485-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO NUNES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FLOSI GOMES - SP209634-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5030485-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO NUNES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FLOSI GOMES - SP209634-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 22/11/2017 (ID 4669274) julgou procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo, em 25/02/2016. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de
mor de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta, em
síntese, que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício, ressalta a
ocorrência da preexistência e filiação tardia, sendo indevido o benefício. Subsidiariamente, requer
a alteração do termo inicial do benefício, dos critérios de juros de mora e correção monetária,
incidência da prescrição quinquenal e redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5030485-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO NUNES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FLOSI GOMES - SP209634-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (25/02/2016), seu valor aproximado e a data da sentença (22/11/2017),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil/2015: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que permeiam muitas das ações
que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento
provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre
análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as
perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais
peculiaridades.
Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático
e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma
patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo
do requerimento e da ação anterior.
Na ação proposta em 2013 perante a 6ª Vara Federal de Guarulhos, o autor pleiteou o mesmo
benefício ora discutido, ou seja, a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou
concessão de auxílio-doença, invocando a incapacidade laboral total e permanente decorrente de
patologias de natureza psiquiátricas e clínicas. O laudo pericial realizado em 25/11/2013, atestou
que o autor era portador de hipertensão arterial sistêmica; depressão; labirintopatia; distúrbio
bipolar; diabetes mellitus tipo II não insulino dependente; obesidade grau II, concluiu pela
inexistência de incapacidade para função habitual de auxiliar administrativo. O pedido foi julgado
improcedente por ausência de incapacidade e transitou em julgado em 28/04/2015 (ID4669286).
Desse modo, considerando, tratar-se de doenças crônicas e evolutivas, bem como a perícia
médica indica o agravamento do quadro clínico do requerente, demonstrando que houve
alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, não há que se
falar em reconhecimento da coisa julgada material.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
O autor, gerente financeiro, 63 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é
portador de doenças de natureza ortopédicas, psiquiátricas e clínicas, estando incapacitado para
o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 06/02/2017 (ID 4669250) revela que a parte autora é
portadora de F 41.0, F 32.2, G 44.2, H 81, I 10, F 06.7, E 11 (transtorno ansioso depressivo com
síndrome do pânico frequentemente, cefaleia crônica tensional, hipertensão arterial, diabetes
mellitus, labirintite crônica e déficit cognitivo). Conclui pela incapacidade total e permanente para
o trabalho. Indica o início da doença e da incapacidade em 04/02/2016.
Em que pese a existência de incapacidade laboral, anoto a preexistência da enfermidade
incapacitante.
Depreende-se do extrato do sistema CNIS (ID4669261) que a parte autora ingressou no RGPS
em 1975, mantendo vínculos empregatícios e recolhimentos como contribuinte individual, de
forma descontínua, entre 22/10/1975 a 31/12/2003, recebeu auxílio doença, por diversos
períodos, entre 25/01/2004 a 31/07/2005; reingressou ao sistema, quase dez anos depois, aos 61
anos de idade, vertendo contribuições como facultativo, entre 01/01/2015 a 30/11/2015.
Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade laborativa em 04/02/2016, nota-se
do conjunto probatório a demonstração de que a parte autora reingressou ao RGPS sendo
portadora de doença, que já a incapacitava à época, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial.
É fato que a doença verificada na perícia - de natureza crônica evolutiva, desenvolve-se e
progride com o passar dos anos, sendo certo que a incapacidade laboral não surgiu de forma
repentina. E, no caso em exame, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das
contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente.
Ora, se é certo que a refiliação não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por
invalidez e/ou o auxílio doença não podem ser concedidos por moléstia já existente quando dessa
refiliação.
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, conforme art. 59, § único e art. 42,
§2°, da Lei n° 8.213/91, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio
doença.
Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício,
torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas
um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na
sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar, dou provimento à
apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da
fundamentação. Tutela revogada.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora, 65 anos, é
portadora de estado ansioso depressivo com Síndrome do pânico, Cefaleia crônica, Hipertensão
arterial, Diabetes mellitus, Labirintite crônica e Déficit cognitivo, estando incapacitada de forma
total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante do
ID4669250:
"7-Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total?
Resp: Total e permanente." (pág. 07)
"8-Data provável de início da doença/moléstias/lesão que acometem o periciado.
Resp: Relata que foi em 18/03/2016. Mos autos: -Atestado – pág. 14 – 04/02/2016 - Atesto para
os devidos fins que o paciente é portador de espondiloartrose de coluna cervical – RX anexo –
Doença incapacitante para o trabalho." (pág. 07)
"9-Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Resp: Respondido acima." (págs. 07-08)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir,
nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime, em
janeiro de 2015.
Com efeito, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade teve início
em 18/03/2016, ou seja, após a novafiliação, como se vê do laudo oficial.
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para
o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício requerido em 25/02/2016,
embasando-se na ausência de incapacidade (vide ID4669196, pág. 10).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 25/02/2016, data do requerimento
administrativo.
E, considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento
administrativo, não há que se falar em prescrição.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
E na parte em que não conhece da remessa oficial e rejeita a preliminar, acompanho o voto do
Ilustre Relator.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e REJEITO a preliminar, nos termos do voto
do Ilustre Relator, e, dele divergindo em parte, para manter a concessão da aposentadoria por
invalidez, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e
correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao
mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
REVOGADA.
1. O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença.
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
3. Considerando, tratar-se de doenças crônicas e evolutivas, bem como a perícia médica indica o
agravamento do quadro clínico do requerente, demonstrando que houve alteração da causa de
pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, não há que se falar em reconhecimento
da coisa julgada material. Preliminar rejeitada.
4.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
6. Reexame não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO
REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES.
FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA
PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
