Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5704196-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. NÃO É O CASO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- Neste caso, as partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recurso da autora provido. Reexame não conhecido. Recurso do INSS improvido. Mantida a
tutela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5704196-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JANAINE MARIA DE CARVALHO REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANAINE MARIA DE
CARVALHO REIS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5704196-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JANAINE MARIA DE CARVALHO REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANAINE MARIA DE
CARVALHO REIS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a DER (08/08/2016), convertido em aposentadoria por
invalidez na data da citação. Concedida a tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS pleiteia a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Por sua vez, a parte autora aduz fazer jus à aposentadoria por invalidez desde o requerimento
administrativo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5704196-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JANAINE MARIA DE CARVALHO REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANAINE MARIA DE
CARVALHO REIS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, as partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar a apelação.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco comunicado de decisão do INSS, que
informa indeferimento pleito de benefício por incapacidade laborativa, realizado em 08/08/2016
(66344675).
A parte autora, dona de casa, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O experto informa diagnósticos de “transtorno de humor”, “espondiloartropatia degenerativa” e
“gonartrose”, concluindo pela incapacidade total e permanente, desde 2012 (66344699).
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida como fixada em sentença, à míngua de apelo das partes
para sua alteração.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento
de duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame, dou provimento ao recurso da parte autora,
para que o termo inicial da aposentadoria por invalidez coincida com o requerimento
administrativo, e nego provimento ao apelo autárquico.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo
(08/08/2016). Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. NÃO É O CASO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
- Neste caso, as partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Recurso da autora provido. Reexame não conhecido. Recurso do INSS improvido. Mantida a
tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao recurso da parte
autora, e negar provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
