D.E. Publicado em 02/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para afastar a prescrição em relação ao período abril/2005 a dezembro/2005 e, quanto a este, julgar procedente a ação regressiva para condenar a ré ao ressarcimento dos gastos efetuados com o benefício de auxílio-doença acidentário nº 505.350.652-0, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001866-69.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que, em ação regressiva objetivando a condenação da ré a pagar o valor despendido com benefícios acidentários concedidos à vítima, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição.
Condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por conta do duplo grau obrigatório de jurisdição.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao reexame da causa.
Confirmo a sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de obrigação de fazer (cumprimento de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho), diante da ilegitimidade do INSS.
No mais, há que se afastar, em parte, a ocorrência da prescrição, reformando-se a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC/73, art. 269, IV).
Com efeito, prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (CC, art. 189), em razão de seu titular não tê-lo exercido no prazo estabelecido pela lei. No caso, por força do princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), este prazo é de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que possui a seguinte redação:
Assim, violado o direito, surge para seu titular a pretensão de exigi-lo, dando início, simultaneamente, à fluência do prazo prescricional. Nessa linha, o item 1 do Enunciado n º 14, aprovado na I Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal:
No caso, o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, decorrente do acidente de trabalho sofrido por José Carlos Tinete, foi concedido entre setembro/2004 e dezembro/2005. A data da concessão do benefício é o termo inicial da prescrição, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
Desta forma, proposta a ação em 23.03.2010, tem-se que apenas parte do período encontra-se prescrito, devendo prosseguir o julgamento quanto àquele não alcançado pela prescrição.
Importante registrar que a alegação de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário (CF, art. 37, § 5º) veio a ser afastada, haja vista o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669069, submetido à sistemática da repercussão geral (CPC/73, art. 543-B):
Quanto ao mérito, vale lembrar que, em se tratando de meio ambiente do trabalho, o empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho. É o que decorre da combinação dos arts. 7º, XXII e XXVIII; 200, VIII; e 225, da Constituição Federal e 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrados pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. Aqueles que se aproveitam do serviço prestado pelo trabalhador têm a obrigação, derivada do contrato de trabalho, de zelar pela sua saúde e integridade física.
Aqueles que incorrerem em dolo ou culpa no tocante ao acidente do trabalho devem arcar com a indenização devida, não só ao trabalhador e/ou seus sucessores (CF, art. 7º, XXVIII), como também ao órgão de Previdência Social (Lei nº 8.213/91, arts. 120 e 121). Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (CC, art. 942, caput).
No caso dos autos, a prova documental produzida leva à convicção de que a empresa ré não se houve com a necessária diligência na prevenção do acidente que vitimou o trabalhador.
Com efeito, consta do laudo técnico pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista movida por José Carlos Tinete contra Valmir de Souza & Cia LTDA - ME, devidamente submetido ao contraditório nestes autos de ação regressiva, a seguinte conclusão da perita oficial:
O exame da prova técnica produzida leva à conclusão de que a empresa foi negligente quanto às normas de segurança no trabalho, o que deu origem ao acidente no qual houve a amputação do 2º dedo da mão direita e do 3º dedo da mão esquerda do trabalhador.
Plenamente caracterizados, assim, os elementos da responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa, dano e nexo de causalidade), acarretando a responsabilidade da ré pela indenização regressiva devida ao INSS, o qual teve de arcar com o benefício previdenciário devido ao operário acidentado.
Registro, por fim, que o adimplemento das contribuições ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) não exclui a responsabilidade da empresa que incorre em dolo ou culpa, nos exatos termos do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
O SAT é uma contribuição destinada a custear os benefícios devidos pelo INSS em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Cuida-se de tributo vinculado à responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária em face do segurado acidentado ou doente.
Coisa diversa é a responsabilidade civil subjetiva da empresa, tanto perante o trabalhador (pelos danos materiais e/ou morais sofridos), quanto perante o próprio INSS (em caráter regressivo), caso tenha agido com culpa ou dolo. Nessa linha, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para afastar a prescrição em relação ao período abril/2005 a dezembro/2005 e, quanto a este, julgar procedente a presente ação regressiva para condenar a ré ao ressarcimento dos gastos efetuados com o benefício de auxílio-doença acidentário nº 505.350.652-0, pago ao segurado José Carlos Tinete.
Juros moratórios e correção monetária na forma da Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Sucumbência recíproca (CPC/73, art. 21, caput).
É o voto.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
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