Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5154022-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária. Entendimento do inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, o termo
inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/03/2007 - ID 123530506 - Pág. 2),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial as conclusões do laudo
médico acerca do início da incapacidade (ID 123530544 - Pág. 7 - conclusão, que fixou a DII em
01/07/2005), revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
3. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Considerando que a
ação foi ajuizada em 04/12/2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5154022-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HERMELINA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5154022-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HERMELINA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento do requerimento administrativo
(24/08/2018), nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar os valores atrasados
com correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos editado pela Resolução
nº 267/2013, além de honorários advocatícios, cujo percentual será estabelecido quando
liquidado o julgado, nos termos do que prevê o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, respeitada a
Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de
que o termo inicial do benefício seja fixado desde a concessão ou cessação do benefício anterior;
que os juros e a correção monetária sejam aplicados conforme decisão do STF sobre o tema 810;
e que seja afastada a aplicação da Súmula 111 do STJ no que tange aos honorários
advocatícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5154022-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HERMELINA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
No mais, verifica-se que a irresignação da demandante diz respeito tão-somente ao termo inicial
do benefício, aos critérios de incidência de juros e correção monetária, bem como aos honorários
advocatícios.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, o termo inicial
do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-
doença anteriormente concedido à parte autora (31/03/2007 - ID 123530506 - Pág. 2), uma vez
que o conjunto probatório existente nos autos, em especial as conclusões do laudo médico
acerca do início da incapacidade (ID 123530544 - Pág. 7 - conclusão, que fixou a DII em
01/07/2005), revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte
fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).
Cumpre observar, no entanto, que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no
presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a
seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 04/12/2018, encontram-se
prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2013.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício no dia
imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido,
observada a prescrição quinquenal, bem como para que seja observado o julgamento final do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, na aplicação dos juros e da correção monetária, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária. Entendimento do inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, o termo
inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/03/2007 - ID 123530506 - Pág. 2),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial as conclusões do laudo
médico acerca do início da incapacidade (ID 123530544 - Pág. 7 - conclusão, que fixou a DII em
01/07/2005), revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
3. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Considerando que a
ação foi ajuizada em 04/12/2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2013.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NAO CONHECER DO REEXAME NECESSARIO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do beneficio no dia
imediatamente posterior ao da cessacao indevida do auxilio-doenca anteriormente concedido,
observada a prescricao quinquenal, bem como para que seja observado o julgamento final do RE
870.947/SE, em Repercussao Geral, na aplicacao dos juros e da correcao monetaria, nos termos
da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
