Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1988382 / SP
0022147-83.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILÂNCIA. CALOR. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Afastamento da alegação do INSS de necessidade de conhecimento do reexame
necessário.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional
ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres
ou penosos, nos termos legais.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o
enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais
elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso dos autos consta que no período de 01/04/1980 a 15/04/1991 consta que o autor
trabalhou como motorista de caminhão (formulário, fl. 48) e no período de 09/09/1991 a
22/02/1994 como guarda de segurança (formulário, fl. 47). Em ambos esses períodos
configurada, portanto, a especialidade.
- Quanto ao período de 01/05/1997 a 04/01/2005, consta que o autor trabalhou com "serviços
gerais" em hotel (CTPS, fl. 70). A perícia realizada judicialmente (fls. 216/236) indica que o
autor trabalhava mais especificamente como operador de caldeira no hotel, alimentando a
caldeira com lenha e estando exposto a calor em intensidade de 30,33 IBUTG.
- De acordo com a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho o limite de
tolerância para atividades moderadas, como é o caso da atividade do autor, é de 26,7 IBTUG.
Portanto, é caso de reconhecimento da especialidade, conforme previsto no item 1.1.1 do
Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e itens 2.0.4 dos
Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e nº 3.048/1999.
- No caso dos autos, conforme tabela anexa, o autor tinha, quando de seu requerimento
administrativo, o equivalente a 33 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de
30 (trinta) anos de serviço (se homem), após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma
constitucional.
- O autor requereu aposentadoria integral com data de início de benefício na data de citação do
INSS, contabilizando-se períodos até o ingresso em juízo. A DER é 11/07/2008 enquanto o
autor ingressou em juízo em 07/10/2011. Nesse período, o autor trabalhou como motorista na
APAE (CTPS de fls. 70). Somando-se esse período ao período aos demais períodos do autor
constantes na Tabela de fls. 391, o autor possui mais de 35 anos de tempo de contribuição,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Afastamento da alegação do INSS de necessidade de conhecimento do reexame necessário.
Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que
se dá provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a alegação do
INSS de necessidade de conhecimento do reexame necessário, negar provimento ao recurso
de apelação do INSS e dar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
