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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:42

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPENSA RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2° do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Empregado doméstico. Para o período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, ou seja, até 08/04/73, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material, bem como é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Para o período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, ou seja, a partir de 09/04/73, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições é do empregador doméstico. Precedentes do E. STJ (REsp n° 1.165.729). Inteligência do art. 5° da Lei nº 5.859/72 e art. 30, inciso V da Lei n° 8.212/91. 4. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconsideradas por provas de fraude ou falsidade. 5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91. 6. Termo inicial do benefício previdenciário limitado ao pedido inicial. 7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 9. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1325883 - 0031736-12.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031736-12.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.031736-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020979 MAISA DA COSTA TELLES CORREA LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RITA ALVES FIDEL
ADVOGADO:SP188854 JULIANA AMARAL GOBBO
No. ORIG.:05.00.00076-4 1 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPENSA RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2° do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Empregado doméstico. Para o período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, ou seja, até 08/04/73, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material, bem como é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Para o período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, ou seja, a partir de 09/04/73, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições é do empregador doméstico. Precedentes do E. STJ (REsp n° 1.165.729). Inteligência do art. 5° da Lei nº 5.859/72 e art. 30, inciso V da Lei n° 8.212/91.
4. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconsideradas por provas de fraude ou falsidade.
5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício previdenciário limitado ao pedido inicial.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
9. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelação do INSS parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por ocorrido, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031736-12.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.031736-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020979 MAISA DA COSTA TELLES CORREA LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RITA ALVES FIDEL
ADVOGADO:SP188854 JULIANA AMARAL GOBBO
No. ORIG.:05.00.00076-4 1 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde 05/10/05 (embora conste dos fatos que o protocolo do requerimento administrativo ocorreu em 04/04/03 - fl. 3), mediante o reconhecimento de período laborado em atividade de empregada doméstica com registro em CTPS (01/10/73 a 12/12/73, 02/02/74 a 09/07/75, 21/07/75 a 26/08/76 e 30/08/76 a 10/03/77).


O juízo a quo julgou procedente o pedido conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma do artigo 52 da Lei n° 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (04/04/03 - fl. 302 e 303), de vez que reconheceu, na fundamentação da sentença, a atividade de empregada doméstica com registro em CTPS exercida nos períodos postulados na inicial. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente (Provimento CJF n° 26/01) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula STJ n° 111. Sem condenação em custas, em razão da "isenção legal".


Sentença não submetida ao reexame necessário.


O INSS apelou. Alega que a parte autora não comprovou o exercício de atividade remunerada nos períodos em análise, nem o direito à obtenção da conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório. Decido.




VOTO

Reexame necessário


Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário prevista no seu artigo 475.


Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (04/04/03 - fl. 03: mencionado pela parte autora na inicial - fls. 302/303: sentença), seu valor aproximado e a data da sentença (01/08/06 - fl. 304), que o valor total da condenação alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.


Assim, tenho por ocorrido o reexame necessário.


Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Passo ao exame do mérito.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Do Trabalho Urbano - Empregada Doméstica


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).


No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.


A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72, que entrou em vigor em 09/04/73, quando foi regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.


Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados às empregadas domésticas os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios, nos seguintes termos:


"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."


Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 5.859/72:


"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."


Em outras palavras, antes da vigência da citada lei, não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, não estando eles protegidos pelo sistema previdenciário.


Após a vigência da Lei nº 5.859/72, a doméstica passou a ser segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V da Lei n° 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.


Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado doméstico não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário, o que restaria como injusta penalidade, cabendo, se possível, a imputação, civil e criminal do empregador, responsável tributário pelas obrigações previdenciárias.


Confira-se o mais recente posicionamento da 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.

I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.

II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.

III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material.

IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado.

V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.

VI - Embargos de Divergência acolhidos.

(EREsp 1165729/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)


Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu que: a) no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material; b) no período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; c) no período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).


Desse modo, tem-se que, até 08/04/73, a declaração extemporânea do ex-empregador deve ser aceita como início de prova material e não cabe a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como, a partir de 09/08/73, incide a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico.


Saliente-se que a proibição de exercício do trabalho doméstico pelos menores de 18 (dezoito) anos foi introduzida no ordenamento jurídico pelo Decreto n° 6.481/08, que entrou em vigor em 12/09/08, o qual regulamenta os artigos 3o, alínea "d", e 4o da Convenção OIT n° 182 (versa sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação), aprovada pelo Decreto Legislativo n° 178/99 e promulgada pelo Decreto n° 3.597/00. Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 72/13 ampliou os direitos trabalhistas dos empregados domésticos.



Caso concreto - elementos probatórios


A autora, nascida em 06/07/55, trouxe aos autos documentos, com vistas a demonstrar o exercício da atividade de empregada doméstica, nos períodos de 01/10/73 a 12/12/73, 02/02/74 a 09/07/75, 21/07/75 a 26/08/76 e 30/08/76 a 10/03/77, a saber:


= CPTS número 038.259, série 360ª, emitida em 12/07/73, constando o registro dos seguintes vínculos empregatícios: 01/10/73 a 12/12/73, com a empregadora Iara Regina Fray de Magalhães, no cargo de empregada doméstica; 02/02/74 a 09/07/75, com o empregador Jean L Georges Cade, no cargo de empregada doméstica; 21/07/75 a 26/08/76, com o empregador Luzo dos Santos Ferro, no cargo de empregada doméstica; 30/08/76 a 10/03/77, com o empregador Jefferson Anthony de Mello, no cargo de empregada doméstica (fls. 15 e 34/44).


Os registros constantes da CTPS como empregada doméstica constituem prova de tal atividade e geram presunção iuris tantum de veracidade, não exigindo a confirmação pela via da prova testemunhal.


Entretanto, a prova testemunhal foi produzida, sendo que as duas testemunhas ouvidas, embora não tenham sido muito precisas quanto às datas, confirmaram o trabalho da parte autora como empregada doméstica junto aos empregadores "Guaciara, Jean, Luzo e Jefferson", nos anos de 1973 a 1975.


Em consulta ao Sistema CNIS (extrato em anexo), verifica-se que há a anotação dos períodos relativos a tais vínculos e que, além deles, a parte autora manteve diversos outros vínculos na condição de empregada doméstica.


Reitere-se que o E. Superior Tribunal de Justiça dispensa o empregado doméstico do recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72 (até 08/04/73). Já no período posterior (a partir de 09/04/73), a doméstica passou à categoria de segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias.


Logo, não há óbice ao reconhecimento do exercício da atividade de empregada doméstica com registro em CTPS, no período de 12/12/73, 02/02/74 a 09/07/75, 21/07/75 a 26/08/76 e 30/08/76 a 10/03/77, ainda que ausente a comprovação do reconhecimento das contribuições previdenciárias.


Desta forma, considerando os períodos ora reconhecidos, bem como aqueles já reconhecidos pelo INSS e inseridos do sistema CNIS (extrato em anexo), verifica-se que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.


O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação (12/08/05 - fl. 275), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. Entretanto, atento aos limites do pedido, fixo o termo inicial do benefício na data postulada na petição inicial, a qual é posterior à data da citação (05/10/05). Ademais, não obstante tenha afirmado que seu pedido de aposentadoria de 04/04/03 foi indeferido pelo INSS (fl. 3), a parte autora não demonstrou o protocolo de requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário e a existência do respectivo processo administrativo. Os pleitos administrativos protocolados em 20/08/02 (fl. 13), 20/08/02 (fl. 25) e 04/04/03 (fl. 22) versam, respectivamente, sobre "Acerto de Cadastro", "Acerto de Recolhimentos" e "Pedido de Informação - PI (Contribuintes individuais)".


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.


Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


No mais, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença nos termos em que proferida.


Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento ao reexame necessário, tido por ocorrido, e à apelação do INSS no tocante ao termo inicial do benefício previdenciário.


É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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