
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, bem como dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
| Nº de Série do Certificado: | 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A |
| Data e Hora: | 07/12/2016 16:57:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025382-34.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24/12/04), mediante o reconhecimento de período laborado em atividade de empregada doméstica com registro em CTPS (10/04/76 a 17/08/77, 17/08/77 a 08/10/77 e 09/10/77 a 31/03/78).
O juízo a quo julgou procedente o pedido conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a ser calculado na forma da Lei n° 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (24/12/04), de vez que reconheceu, na fundamentação da sentença, a atividade de empregada doméstica com registro em CTPS exercida nos período de 10/04/76 a 17/08/77, 17/08/77 a 08/10/77 e 09/10/77 a 31/03/78. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, incidentes desde a citação até o efetivo pagamento. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula STJ n° 111.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Alega que a parte autora não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias no período em análise nem procedeu à posterior indenização dos respectivos valores, sendo indevido o reconhecimento e o cômputo do período. Aduz que não houve o preenchimento do tempo de serviço/contribuição necessário à concessão do benefício previdenciário, de vez que totalizados apenas 24 anos, 1 mês e 1 dia. Alega, ainda, que a correção monetária e os juros de mora devem incidir até a data da conta de liquidação, e que os honorários advocatícios devem ser fixados em até 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula STJ n° 111. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, postula a modificação da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, na forma retro.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Do Trabalho Urbano - Empregada Doméstica
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72, que entrou em vigor em 09/04/73, quando foi regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados às empregadas domésticas os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios, nos seguintes termos:
"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."
Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 5.859/72:
"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."
Em outras palavras, antes da vigência da citada lei, não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, não estando eles protegidos pelo sistema previdenciário.
Após a vigência da Lei nº 5.859/72, a doméstica passou a ser segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V da Lei n° 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado doméstico não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário, o que restaria como injusta penalidade, cabendo, se possível, a imputação, civil e criminal do empregador, responsável tributário pelas obrigações previdenciárias.
Confira-se o mais recente posicionamento da 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos.
(EREsp 1165729/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu que: a) no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material; b) no período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; c) no período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
Desse modo, tem-se que, até 08/04/73, a declaração extemporânea do ex-empregador deve ser aceita como início de prova material e não cabe a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como, a partir de 09/08/73, incide a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico.
Saliente-se que a proibição de exercício do trabalho doméstico pelos menores de 18 (dezoito) anos foi introduzida no ordenamento jurídico pelo Decreto n° 6.481/08, que entrou em vigor em 12/09/08, o qual regulamenta os artigos 3o, alínea "d", e 4o da Convenção OIT n° 182 (versa sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação), aprovada pelo Decreto Legislativo n° 178/99 e promulgada pelo Decreto n° 3.597/00. Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 72/13 ampliou os direitos trabalhistas dos empregados domésticos.
Caso concreto - elementos probatórios
A autora, nascida em 17/02/50, trouxe aos autos documentos, com vistas a demonstrar o exercício da atividade de empregada doméstica, nos períodos de 10/04/76 a 17/08/77, 17/08/77 a 08/10/77 e 09/10/77 a 31/03/78 (período de 01/04/78 a a 31/05/80 já foi reconhecido pelo INSS), a saber:
= CPTS número 029.611, série 463ª, emitida em 26/03/76, constando o registro dos seguintes vínculos empregatícios: 10/04/76 a 17/08/77 - empregadora: Vera Lucia Silveira B. Ferrante - cargo: empregada doméstica; 17/08/77 a 08/10/77 - empregadora: Leonor Esther Gregolim Candido - cargo: empregada doméstica; 09/10/77 a 15/05/80 - empregadora: Vera Lucia Silveira B. Ferrante - cargo: empregada doméstica (fls. 25/v);
= Comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias nas competências: 01/78, 04/78 a 12/78, 02/79 a 05/80 e 05/01 a 07/04 (fls. 40/75).
Os registros constantes da CTPS como empregada doméstica constituem prova de tal atividade e geram presunção iuris tantum de veracidade.
Nos âmbito do processo administrativo, o INSS reconheceu a existência de 22 recolhimentos de contribuições previdenciárias, acumuladas e não discriminadas, anteriores a 01/78 (fl. 15/v), bem como de recolhimentos para as competências de 01/78 e 04/78 a 05/80 (fls. 15/v, 83 e 160/v). Ademais, em contagem de tempo, reconheceu, dentre outros, os seguintes períodos: 01/01/78 a 31/01/78 e 01/04/78 a 31/05/80 (fls. 174/176).
Em consulta ao Sistema CNIS (extrato em anexo), verifica-se que há recolhimentos em "microficha" nas competências de 01/74 a 12/84, o que engloba os períodos de trabalho em análise, bem como recolhimentos como segurado facultativo, registrados em "relações previdenciárias", relativos a algumas competências esparsas situadas entre os anos de 2001 a 2008.
Nesse contexto, diante do registro em CTPS dos períodos em análise e do recolhimento de contribuições previdenciárias nas respectivas competências, cabível o cômputo daqueles períodos na contagem de tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência. Ainda que estivessem ausentes os recolhimentos das contribuições previdenciárias, tem-se que, antes da vigência da Lei n° 5.859/72 (09/04/73), a parta autora estava dispensada dos recolhimentos e, após, a responsabilidade pela sua efetivação é do empregador, de sorte que o descumprimento desta obrigação não pode redundar em prejuízo ao empregado.
Desta forma, considerando os períodos ora reconhecidos e aqueles já reconhecidos pelo INSS, inseridos na contagem de tempo efetuada no bojo do processo administrativo (fls. 23/24 e 29/31) e constantes do sistema CNIS (extrato em anexo), embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, não tenha a parte autora cumprido 25 anos de serviço, constata-se que na data do requerimento administrativo já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/12/04), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
É devida a incidência dos juros de mora no intervalo compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório/requisitório, conforme já se posicionou a 3ª Seção deste Tribunal em julgamento por unanimidade (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0001940-31.2002.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 26/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
No mais, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento ao reexame necessário no tocante aos honorários advocatícios e às custas processuais, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS no tocante aos honorários advocatícios.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
| Nº de Série do Certificado: | 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A |
| Data e Hora: | 07/12/2016 16:58:01 |
