
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005850-42.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período urbano com registro em CTPS, bem como os períodos em que recolheu, para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 03/01/1966 a 12/02/1969, laborado na empresa SOCIEDADE CIVIL SERVIÇOS GERAIS, bem como os períodos de 01/09/2003 a 30/09/2003, de 01/11/2003 a 30/09/2004 e de 01/11/2004 a 31/12/2005, quando recolheu contribuições para o RGPS, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo (23/01/2006), devendo ser dada oportunidade ao autor para optar pelo benefício que entender mais benéfico, tendo em vista que é titular de aposentadoria por idade. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social sustentando, em síntese, que não podem ser computados os períodos sem recolhimento das contribuições previdenciárias e que não constem do CNIS. Subsidiariamente, requer a observância do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
CTPS e a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
A CTPS constitui prova do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado na empresa Sociedade Civil Serviços Gerais, entre 03/01/1966 a 12/02/1969, bem como o reconhecimento dos períodos de 01/09/2003 a 30/09/2003, de 01/11/2003 a 30/09/2004 e de 01/11/2004 a 31/12/2005, nos quais foram recolhidas contribuições previdenciárias.
Para tanto, apresentou cópia de sua CTPS contendo a anotação do vínculo (fls. 41/62), cópia do extrato CNIS constando os períodos dos recolhimentos (fls. 26/27) e os extratos com o nome do autor na relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP nos períodos pleiteados, com a guia de recolhimento respectiva (fls. 63/129).
No pertinente ao período anotado na CTPS do autor, observo que restou comprovado o vínculo empregatício como tempo de serviço, posto que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, não havendo alegação de eventual falsidade.
Nesse sentido os documentos acostados pela parte autora são suficientes para comprovar os períodos nos quais o autor recolheu as contribuições previdenciárias.
Desta forma, considerando o tempo reconhecido nos autos bem como o período de trabalho comum com registro em CTPS e constante no CNIS, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do requerimento administrativo já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/01/2006 - fls. 39/40), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS nos termos da fundamentação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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