Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5553018-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA
RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença.
3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
4. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que
havia incapacidade naquela data.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Reexame não conhecido. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5553018-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMARINA DA SILVA BIFONI
Advogado do(a) APELADO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5553018-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMARINA DA SILVA BIFONI
Advogado do(a) APELADO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença proferida em 05/02/2019 (ID54461522) julgou procedente o pedido, condenando o réu
à concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2018 (data do requerimento
administrativo). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS pleiteia a reforma da sentença, alega para tanto que a parte autora não está
totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5553018-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMARINA DA SILVA BIFONI
Advogado do(a) APELADO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (01/06/2018), seu valor aproximado e a data da sentença (05/02/2019),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
A parte autora, faxineira, 5ª série do ensino fundamental, 62 anos de idade na data da perícia,
afirma ser portadora de patologias de natureza ortopédicas e reumáticas, estando incapacitada
para o trabalho.
O laudo médico pericial realizado em 26/12/2018 (ID54461485), atesta com base no exame
clínico e documentos médicos apresentados, que a parte autora é portadora de gonartrose –
artrose do joelho, transtorno dos discos cervicais e poliartrose. Conclui pela incapacidade parcial
e permanente para o trabalho habitual, suscetível de reabilitação para função que não exerça
tanto esforço físico e pegue peso.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos (exames e atestados médicos - ID 54461444)
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
O fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em período concomitante ao início
da incapacidade, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional.
Embora a legislação previdenciária em vigor estabeleça que o exercício de atividade laborativa é
incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar,
naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer
trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a
possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Ainda que o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, depreende-se
dos relatórios e atestados médicos apresentados que a parte autora está acometida de patologia
degenerativa e progressiva, de caráter permanente, o que torna a recuperação da capacidade
laboral remota.
Necessário considerar que a incapacidade constatada, embora parcial, é fator relevante para o
desenvolvimento de sua profissão de forma segura e eficiente. Nota-se que a parte autora exerce
atividade braçal, ao menos desde 2010, e mesmo um eventual processo de reabilitação sofre
grande restrição ao consideramos a idade e o grau de escolaridade da requerente. O competitivo
mercado de trabalho certamente dá prioridade à elementos jovens e totalmente aptos ao trabalho,
especialmente na profissão exercida pela autora, e desta forma, trata-se de medida razoável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção da aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo (01/06/2018 – ID54461441) este é o termo
inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Observo que a controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os
valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou
labor remunerado é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação
de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação do INSS e, de
ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA
RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença.
3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
4. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que
havia incapacidade naquela data.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Reexame não conhecido. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação e, de
ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
