Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2223695 / SP
0000244-91.2014.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo
de contribuição.
- A sentença de fls. 296/300, proferida em 15/02/2016, após acolher embargos de declaração
(fls. 312/313) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer
como tempo especial os intervalos de 01/08/1986 a 13/07/1998 e de 10/05/2000 a 15/10/2013 e
para conceder ao autor, o benefício de aposentadoria especial, desde 16/10/2013 (data do
requerimento administrativo), mediante o reconhecimento de 25 anos, 04 meses e 19 dias
trabalhados em condições especiais. Concedeu a antecipação da tutela para determinar que o
INSS implante o benefício em 30 (trinta) dias. Os valores em atraso deverão ser pagos em uma
única parcela, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da
versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem reembolso por
força da isenção legal de ambas as partes. O INSS arcará com honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidentes sobre as parcelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posteriores à sentença.
- O E. Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, na Sessão realizada em 18/03/2019,
apresentou voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao
recurso de apelação do INSS para deixar de reconhecer a especialidade do período de
10/05/2000 a 06/01/2012 e denegar a concessão do benefício de aposentadoria especial (fls.
361/370).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Observe-se que, de acordo com o laudo, o autor sempre esteve exposto ao agente agressivo
eletricidade com tensão superior a 250 volts, de forma que é possível o enquadramento no item
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, que contemplava as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de
acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial
ora reconhecidos (01/08/1986 a 13/07/1998 e de 10/05/2000 a 16/10/2013), a parte autora
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 16/10/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em
22/04/2015.
- Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com
o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de
aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art.
300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida do INSS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da
remessa necessária e, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais
Newton de Lucca e David Dantas e a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, vencido,
parcialmente, o Relator, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
