
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retificar, de ofício, erro material e corrigir, de ofício, a sentença, bem como dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001914-83.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB n° 42/112.142.884-0), desde a data da cessação indevida, mediante consolidação dos períodos de trabalho a serem considerados (tempo comum: 29/04/75 a 30/05/75, 02/06/75 a 06/07/79, 17/08/79 a 30/08/79, 11/09/79 a 17/11/79, 24/08/82 a 06/09/82; tempo especial: 02/06/75 a 06/07/79, 16/07/84 a 24/08/84, 08/10/79 a 14/06/82, 11/09/84 a 23/01/86 e de 18/02/86 a 06/11/98; contribuinte individual: 01/12/98 a 30/09/99). Postula-se, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a cessação, bem como em danos morais, no importe de 1.084.685,00 (um milhão, oitenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco reais).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 02/07/75 a 06/07/79, 08/10/79 a 14/06/82, 16/07/84 a 24/08/84, 11/09/84 a 23/01/86 e de 18/02/86 a 28/05/98, determinando sua conversão em tempo comum e sua averbação para fins de contagem de tempo de contribuição, bem como para restabelecer o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/112.142.884-0), a partir da data de sua cessação (01/09/06 - fl. 248). Ademais, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas até a data do pagamento, nos termos do Provimento CORE 64/2005, acrescidas de juros moratórios, contados mês a mês e de forma decrescente, a partir da data da cessação do benefício até a expedição do precatório, à razão de 1% ao mês (artigo 406 do NCC c/c artigo 161, 1º do CTN). Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. As custas foram fixadas "na forma da lei".
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida para imediato restabelecimento do benefício previdenciário.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS. Sustenta, em síntese, que: não há laudo técnico para os períodos de 08/10/79 a 14/06/82 e 11/09/84 a 23/01/86; o laudo técnico relativo ao período de 18/02/86 a 06/11/98 é extemporâneo; não houve exposição a ruído em nível superior ao limite legal em parte do período de 18/02/86 a 06/11/98, qual seja, em 06/03/97 a 06/11/98; o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade, de sorte que não houve comprovação de exposição de agente nocivo a nível superior ao limite legal; o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, postula a modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Erro Material
Analisando a fundamentação da sentença (fl. 413/v) e a tabela de contagem de tempo que a integra (fl. 418), constata-se que o juízo a quo reconheceu como tempo especial o período de 02/06/75 a 06/07/79, tendo havido mero erro material no dispositivo, à medida que constou o período de 02/07/75 a 06/07/79, o qual ora retifico, de vez que pode ser conhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço comum em especial
Quanto à conversão do período comum em especial, com base no art. 64 do Decreto 611/92, cumpre esclarecer que tal dispositivo legal vigorou até a publicação da Lei 9.032/95, quando, devido à modificação promovida no art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do efetivo exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios da nova legislação, ficando afastada a previsão de conversão de tempo comum em especial (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
Ao que consta dos autos, o processo administrativo relativo à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida em 11/03/99 (NB n° 42/112.142.884-0) foi extraviado (fl. 162).
O INSS iniciou a reconstituição do processo concessório e, na ocasião, verificou a necessidade de comprovação de alguns períodos comuns e especiais que constaram da contagem de tempo que subsidiou a concessão inicial do benefício, com vistas a apurar a regularidade do ato concessório (fls. 162, 164/165 e 163/378). São eles:
a) tempo comum relativo ao vínculo empregatício com a empresa Bar Lanches Chic no período de 27/05/74 a 12/03/75;
b) tempo especial: 02/06/75 a 06/07/79 (Ind. Andrade Latorre S/A), 16/07/84 a 24/08/84 (Ind. Andrade Latorre S/A), 18/02/86 a 12/04/89 (Alfred Teve do Brasil Ltda/ ITT Automotive do Brasil Ltda) e 19/06/89 a 28/05/98 (Alfred Teve do Brasil Ltda/ ITT Automotive do Brasil Ltda).
Após a realização de diligências e a apresentação de documentos pela parte autora, o INSS confirmou o reconhecimento dos seguintes períodos:
= tempo comum: 17/08/79 a 30/08/79, 11/09/79 a 17/09/79, 08/10/79 a 14/06/82, 24/08/82 a 06/09/82, 11/09/84 a 23/01/86, 06/03/97 a 06/11/98 (fls. 221, 234, 358, 359, 372 e 373/375);
= tempo especial: 02/06/75 a 06/07/79 (Ind. Andrade Latorre S/A), 16/07/84 a 24/08/84 (Ind. Andrade Latorre S/A) e 18/02/86 a 05/03/97 (ITT Automotive do Brasil Ltda) (fls. 221, 234, 358, 359, 372 e 373/375);
= contribuições previdenciárias: 01/12/98 a 30/09/99 (fls. 221, 234, 358, 359, 372 e 373/375 - 12/98 a 09/99).
No tocante ao período de 27/05/74 a 12/03/75 (Bar Lanches Chic), o INSS procedeu à sua exclusão do novo cálculo de tempo, de vez que não houve comprovação do vínculo e a própria segurada afirmou que não trabalhou na empresa (fls. 373/375). Frise-se que, na petição inicial desta ação, ela afirmou que nunca trabalhou na empresa "Bar Lanches Chic", não conhece a razão pela qual este período foi incluído na contagem de tempo, aponta a possibilidade de um equívoco do INSS, bem como não formulou pedido quanto a tal período nesta ação judicial.
Em sentença, foram reconhecidos como tempo especial, passíveis de conversão em tempo comum, os períodos de 02/06/75 a 06/07/79 (Ind. Andrade Latorre S/A), 08/10/79 a 14/06/82 (Vigorelli do Brasil S/A), 16/07/84 a 24/08/84 (Ind. Andrade Latorre S/A), 11/09/84 a 23/01/86 (Vigorelli do Brasil S/A) e de 18/02/86 a 28/05/98 (Alfred Teve do Brasil Ltda/ ITT Automotive do Brasil Ltda). Ademais, o juízo a quo não reconheceu o período comum de 29/04/75 a 30/05/75, de vez que o registro em CTPS não contempla data de saída (fl. 132), valendo ressaltar que este período não foi reconhecido pelo INSS, seja no processo concessório, seja após a sua reconstituição.
No mais, do cotejo dos documentos de fls. 164/165, 171 e 325/326, extrai-se que o cálculo de tempo de serviço/contribuição que subsidiou o ato concessório é aquele acostado às fls. 164/165.
Nesse contexto, diante do teor da sentença, do reexame necessário, do reconhecimento administrativo dos períodos comuns/especiais e das contribuições previdenciárias relacionados acima, bem como da ausência de apelo da parte autora, tem-se que a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho em relação aos períodos de 08/10/79 a 14/06/82 (Vigorelli do Brasil S/A), 11/09/84 a 23/01/86 (Vigorelli do Brasil S/A) e 06/03/97 a 28/05/98 (Alfred Teve do Brasil Ltda/ ITT Automotive do Brasil Ltda).
Analisando a contagem de tempo de serviço/contribuição que embasou a concessão inicial do benefício previdenciário, verifica-se que os períodos de 08/10/79 a 14/06/82 e 11/09/84 a 23/01/86, trabalhados na Vigorelli do Brasil S/A, na função de ajudante geral/industrial, não foram computados como tempo especial, mas como tempo comum. Ademais, no bojo do processo administrativo, não consta a juntada de informativos, laudos ou PPP's emitidos por essa empresa.
Já a petição inicial foi instruída com informativos elaborados em nome da empresa Vigorelli do Brasil S/A para os períodos de 08/10/79 a 28/02/80, 01/03/80 a 10/06/82 e 11/09/84 a 23/01/86, mas firmados pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Jundiaí em 31/12/03, 31/12/03 e 18/11/08, respectivamente (fls. 28/30). Esses documentos foram produzidos anos após o ato concessório. Inclusive, um deles, é posterior ao último ato praticado no processo de reconstituição, do qual se tem notícia nos presentes autos (fl. 377 - 07/05/08).
Nesse contexto, os formulários/informativos (SB/40 e DSS 8030) devem ser preenchidos pelas empresas empregadoras, de modo que, quando produzidos pelo sindicato, não bastam para a comprovação das condições ambientais do trabalho, notadamente a especialidade, tratando-se de mera declaração unilateral, sem valor probatório.
Registre-se que a parte autora se manteve inerte ante o despacho de especificação de provas proferido pelo juízo a quo (fls. 404 e 406/v).
Logo, tais períodos não devem ser reconhecidos como especiais, eis que os documentos acostados não são aptos a descrever a atividade exercida e comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima do limite permitido, não se enquadrando no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79, seja pela categoria profissional, seja pela efetiva exposição a agentes nocivos.
Quanto ao período de 06/03/97 a 28/05/98 (87dB a 90dB - Alfred Teve do Brasil Ltda/ ITT Automotive do Brasil Ltda - laudo técnico individual de fls. 230/231), deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Saliente-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior.
Nesse contexto, considerando-se o período especial reconhecido nos autos, bem como os períodos comuns/especiais e as contribuições previdenciárias reconhecidos pelo INSS (fls. 372 e 374/376), verifica-se que, em 15/12/98 (EC n° 20/98), a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma da Lei n° 8.213/91. Ademais, na data do requerimento administrativo, não havia completado a idade e o pedágio necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição (EC n° 20/98). Entretanto, considerando a contagem do tempo até a última contribuição previdenciária vertida pela parte autora ao RGPS (30/09/99), verifica-se que preencheu a idade mínima, mas não alcançou o pedágio exigido pelas regras de transição (EC n° 20/98) por falta de apenas 1 (uma) contribuição.
Saliente-se que o caso dos autos se reveste de peculiaridades que não podem ser ignoradas, sob pena de se privilegiar a aplicação estanque e fria da lei em detrimento da justiça em sua essência, a qual não está albergada, com inteireza e exaustão, pelo Direito.
Desde o requerimento administrativo e a concessão do benefício previdenciário (1999) até os dias atuais, houve o extravio do processo administrativo com sua posterior reconstituição e com a reavaliação de todos os períodos de tempo de serviço, inclusive com a interposição de recurso, o que, a propósito, assemelhou-se a um novo processo concessório, cujo último ato de que se tem notícia nos autos foi praticado (2008) pouco antes do ajuizamento da ação (2009).
Acrescente-se que, se o período urbano que ensejou o cancelamento do benefício previdenciário não tivesse sido incluído no cálculo à época da concessão, o pleito teria sido indeferido de plano. Logo, os pagamentos não teriam sido efetivados pelo INSS e a parte autora poderia ter recolhido as contribuições previdenciárias em quantidade e no montante adequados ao preenchimento do tempo de serviço necessário e efetuado um segundo requerimento administrativo em momento oportuno.
Em sentença, o juízo a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário.
Nessa ordem de ideias, é inevitável concluir que as tantas circunstâncias verificadas nos autos poderiam ter sido evitadas e que o extenso lapso temporal decorrido até o momento teve o condão de tornar ainda mais prejudicial a situação da parte autora, que teria que devolver todas as prestações recebidas por tantos anos, em virtude da falta de tão somente uma contribuição previdenciária.
Desse modo, não me parece nem um pouco lógico, justo e humano que, após tantos anos e por conta apenas uma única contribuição previdenciária, seja-lhe negado o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Logo, determino o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, mas ajustada às regras de transição, previstas pela EC n° 20/98, reafirmando a data de início do benefício previdenciário para 31/10/99, que corresponde ao último dia do mês relativo à contribuição previdenciária necessária ao preenchimento do pedágio, a saber, 10/1999.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
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5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
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(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, retifico, de ofício, erro material e corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, bem como dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para fixar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nos moldes das regras de transição, previstas pela EC n° 20/98, e reafirmar a data de início do benefício previdenciário.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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