
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença e corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, bem como dar parcial provimento ao reexame necessário, e rejeitar a preliminares arguidas na apelação do INSS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/10/2016 16:22:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003163-97.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais (03/04/78 a 15/06/78 e 29/06/78 a 16/12/98).
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer como tempo especial o período de 29/06/78 a 23/10/01 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço, na forma da Lei n° 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (05/02/04). Correção monetária fixada a partir do momento em que parcelas se tornam devidas, a teor do Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n° 561/07). Juros de mora fixados em 6% ao ano, desde a citação até 10/01/03, e, após, de 1% ao mês (artigo 406 do NCC c/c artigo 161, §1° do CTN). Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Reconhecida a isenção de custas em favor do INSS. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS. Suscita a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de motivação quanto ao reconhecimento do tempo especial, e de impossibilidade jurídica do pedido, de vez que o cálculo do tempo abrangeu contribuições previdenciárias efetuadas nos meses de 01 a 05/06, ou seja, após a data do requerimento administrativo (05/02/04). No mérito, sustenta, em síntese, que: não restou comprovado o exercício do trabalho em condições especiais, com a exposição habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts (laudo pericial atesta que a exposição a 13.800 volts ocorreu em 3% da jornada diária de trabalho, o afasta o caráter permanente); é vedada a conversão do tempo especial em comum em relação aos períodos laborados antes de 10/12/80, a teor da Lei n° 6.887/80; é vedada a conversão do tempo especial em comum em relação aos períodos laborados após 28/05/98, a teor da Lei n° 9.711/98; não foram cumpridos os requisitos da EC n° 20/98; os honorários advocatícios devem ser reduzidos a patamar não superior a 5% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula STJ n° 111; os juros moratórios são devidos em 6% ao ano (artigo 406 do CC). Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, postula a modificação dos honorários advocatícios e dos juros moratórios, nos termos supra.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
VOTO
Julgamento Ultra Petita
Inicialmente, ressalto que a respeitável sentença incorreu em julgamento ultra petita, porquanto apreciou pedido não formulado na petição inicial, qual seja: o reconhecimento do tempo especial em relação ao período de 17/12/98 a 23/10/01.
No caso em exame, a autora pediu, ao propor a ação: a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais nos períodos de 03/04/78 a 15/06/78 e 29/06/78 a 16/12/98 (fl. 03 e itens II e III de fl. 08).
Assim, extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, impõe-se a adequação da sentença aos limites do pedido deduzido pela parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Preliminar - Nulidade da Sentença
Rejeito a preliminar suscitada.
No caso dos autos, não verifico a ausência de motivação a macular a sentença, de vez que o juízo a quo reconheceu o tempo especial ao argumento de que a função de ligador, por ser equiparada à função de cabista, tem enquadramento legal no item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/64.
Preliminar - Impossibilidade Jurídica do Pedido
Rejeito a preliminar suscitada.
A possiblidade de eventual inclusão, na contagem do tempo de serviço/contribuição, de períodos posteriores ao requerimento administrativo trata-se de questão que diz respeito ao mérito da ação, não se configurando impossibilidade jurídica do pedido.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço comum em especial
Quanto à conversão do período comum em especial, com base no art. 64 do Decreto 611/92, cumpre esclarecer que tal dispositivo legal vigorou até a publicação da Lei 9.032/95, quando, devido à modificação promovida no art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do efetivo exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios da nova legislação, ficando afastada a previsão de conversão de tempo comum em especial (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, considerando que o juízo a quo foi omisso quanto ao período de 03/04/78 a 15/06/78 e que a parte autora não opôs embargos de declaração em face da sentença nem interpôs recurso de apelação, bem como, considerando a adequação do julgado, o reexame necessário e o teor da apelação do INSS, tem-se que o interregno controverso corresponde às atividades especiais no período de 29/06/78 a 16/12/98 (TELESP).
Assim, passo a apreciar as atividades especiais no período efetivamente postulado na petição inicial: 29/06/78 a 16/12/98 (TELESP).
O registro contido em CTPS retrata que a parte autora manteve vínculo laboral com a empresa Telecomunicações de São Paulo - TELESP no período de 29/06/78 a 23/10/01, exercendo a função de "Ligador" (fl. 22).
Todavia, não foi juntado informativo, laudo técnico individual/coletivo ou PPP, com vistas a demonstrar a insalubridade, mas apenas um laudo pericial produzido por perito judicial em 29/10/02, nos autos da Reclamatória Trabalhista n° 01017.2002.013.02.00.0 (fls. 85/96), ajuizada pela parte autora em face da empresa Telecomunicações de São Paulo - TELESP.
Embora o INSS não tenha figurado como parte na ação trabalhista, teve oportunidade de exercer o contraditório no bojo da presente ação, e não ofertou impugnação ao laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido como meio de prova válido. Registre-se que, ao contrário do alegado pelo INSS em apelação, o aludido laudo não se refere a terceiros, mas à parte autora.
De acordo com laudo pericial produzido nos autos da reclamatória trabalhista, a parte autora exerceu diversas funções durante o vínculo mantido com a empresa Telecomunicações de São Paulo - TELESP:
= 26/06/78 a 31/01/94: função de Ligador;
= 01/02/94 a 30/11/96: função de Examinador;
= 01/12/96 a 30/04/97: função de Atendente de Serviço III;
= 01/05/97 a 23/10/01: função de Técnico em Telecomunicações.
Não obstante conste do laudo pericial especificação sobre as várias funções exercidas durante o período de 29/06/78 a 23/10/01, a análise técnica empreendida pelo perito judicial, no tocante à periculosidade e à insalubridade, limitou-se ao período de 10/97 a 23/10/01 (técnico em telecomunicações), resultando na seguinte conclusão:
= 10/97 a 10/98: executava atividades externas em vias públicas e junto dos cabistas, com exposição a eletricidade (13.800 volts) em média 15 minutos por dia, ou seja, em 3% da jornada de trabalho. Resultado: Periculosidade por Eletricidade (13.800 volts).
= 10/98 a 08/99 - executava atividades internas em terminais de micro e telefone na Central Telefônica da Vila Mariana (atendimento por telefone, programação de manutenção de rede em micro, registro de ocorrências em micro, dentre outras), onde havia tanques de óleo diesel instalados no subsolo. Resultado: Periculosidade por Inflamáveis.
= 09/99 a 06/01 - executava atividades internas em terminais de micro na Central Telefônica do Jabaquara (abertura de serviços e controle de rota), onde havia tanques de óleo diesel instalados no andar térreo. Resultado: Periculosidade por Inflamáveis.
= 07/01 a 23/10/01 - executava atividades internas em terminais de micro e telefone na Central Telefônica da Vila Mariana (atendimento por telefone, programação de manutenção de rede em micro, registro de ocorrências em micro, dentre outras), onde havia tanques de óleo diesel instalados no subsolo. Resultado: Periculosidade por Inflamáveis.
= Não houve reconhecimento de insalubridade para qualquer dos períodos acima, pois não foi constatada a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, de forma habitual e permanente, sendo que os níveis de ruído variaram entre 59 a 64 dB.
No tocante à eletricidade, saliente-se que, consoante julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97.
Com efeito, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.
No mais, o nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
Nesse contexto, o laudo pericial não contempla a descrição das atividades exercidas no período de 29/06/78 a 30/09/97, em que a parte autora desempenhou a função de ligador, nem mesmo a análise da insalubridade (agentes nocivos químicos, físicos e biológicos). Ainda que se possa equiparar a função de ligador com a função de cabista, tal qual procedeu o juízo a quo, não é possível o enquadramento da categoria profissional no item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/64 ("eletricistas, cabistas, montadores e outros" sujeitos à tensão superior a 250 volts), de vez que não há qualquer documento que contenha a quantificação da tensão elétrica a que a parte autora esteve exposta. Ademais, o enquadramento legal por categoria profissional somente é permitido até 28/04/95 (Lei n° 9.032/95). Assim, o período em análise não deve ser reconhecido como tempo especial.
Quanto ao período de 10/97 a 10/98, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o laudo pericial demonstra que houve exposição à tensão elétrica de 13.800 volts durante 15 minutos por dia (em média), ou seja, em 3% da jornada de trabalho, portanto, sem caráter permanente.
A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional: "Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial." (Décima Turma, APELREEX 0001107-72.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016).
Assim, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial no período de 01/10/97 a 31/10/98.
No que toca ao período de 11/98 a 16/12/98, embora o laudo pericial tenha concluído que houve "periculosidade por exposição a inflamáveis", não deve ser reconhecido como tempo especial. O risco da periculosidade (explosão), por si só, não torna a atividade especial. Diferentemente da esfera trabalhista, a esfera previdenciária possui outros requisitos para classificação da atividade como nociva à saúde do trabalhador, disciplinados sobretudo nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Eventual recebimento do adicional de periculosidade, no caso da parte autora, demonstraria uma condição transitória de seu local de trabalho, e não uma relação direta com a atividade que desempenhava (meramente administrativa).
Dessa forma, considerando o tempo especial ora reconhecido, bem como os dados constantes dos autos (CTPS - fl. 22 e contagem do INSS - fl. 199) e do sistema CNIS (extrato em anexo), verifica-se que, em 15/12/98 (EC n° 20/98), a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Ademais, na data do requerimento administrativo e na data do ajuizamento da ação, não havia atendido ao pedágio e à idade exigidos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes da regra de transição fixada pela EC n° 20/98, bem como não preenchia o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
Contudo, o tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015, e tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata, portanto, de fato novo ao INSS.
Verifica-se, assim, que o a parte autora alcançou a idade e o pedágio necessários para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes da regra de transição fixada pela EC n° 20/98, bem como ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, razão pela qual resta assegurado o seu direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
O termo inicial do benefício previdenciário deverá ser fixado na data em que a parte autora completou todos os requisitos legais, conforme planilhas em anexo, de acordo com a opção por ela realizada.
Ressalte-se que o termo inicial do benefício previdenciário fixado em decorrência desta decisão é posterior àquele definido pelo juízo a quo, o qual antecipou os efeitos da tutela, determinando a sua implantação imediata.
A questão referente aos valores recebidos em razão de decisão que antecipou a tutela jurisdicional já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é devida a sua devolução, ante a natureza precária da decisão que determinou o pagamento.
Confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Deixo de condenar a autarquia em honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado e alcance da idade no curso da ação. À época do ajuizamento, a parte autora não havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Diante do exposto, de ofício, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, reduzo a sentença aos limites do pedido inicial, bem como, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. No mais, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como dou parcial provimento ao reexame necessário no tocante ao termo inicial do benefício previdenciário e aos honorários advocatícios, determinando a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada.
É como voto
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/10/2016 16:22:11 |
