Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0003212-65.2008.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço do reexame necessário.
- A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da
renda mensal.
-A conversão de atividade especial em comum, com acréscimo de tempo ficto, não gera reflexo
no cálculo da renda mensal inicial, por não configurar aumento de contribuições efetivamente
vertidas para a Previdência Social.
- Reexame necessário não conhecida. Apelação do autor improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003212-65.2008.4.03.6002
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSEFA ZERINA DA CONCEICAO SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003212-65.2008.4.03.6002
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSEFA ZERINA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JOSEFA ZERINA DA CONCEICAO SILVA, sucessora deANTONIO VICENTE DA SILVA,
ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade originário, mediante
reconhecimento de períodos comuns e especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o INSS a revisar a RMI do
autor para incluir os períodos laborados de 1/6/1994 a 11/11/1994 e 12/11/1994 a 30/8/1995,
desde a concessão do benefício, em 25/2/2005. Juros e correção monetária de acordo com os
critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, sendo que sobre o montante devido
incidirão, até 29/06/2009, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela variação do
INPC. Quanto aos valores calculados até 29/06/2009 incidirão, uma única vez, até o efetivo
pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sem custas. Sentença submetida ao
reexame necessário (fls. 150/151).
Em sede de apelação, o autor pugna pela reforma da r. sentença alegando que houve error in
judicando vez que a r. sentença não reconheceu o exercício da atividade de motorista, a
despeito de ter carreado aos autos documentos que fazem menção à tal função, e que portanto
é devido o reconhecimento da especialidade do labor, até 29/4/1995, por meio do
enquadramento da categoria profissional, bem como, pela majoração dos honorários
sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003212-65.2008.4.03.6002
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSEFA ZERINA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de
60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]"
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de
eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de
sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na
vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01,
que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do
tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio
não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o
casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I),
circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se
os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o
tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os
seguintes períodos, os quais passo a analisar:
- 25/04/1979 a 1/5/1980, laborado na Construtora Sultepa S/A, do ramo de construção civil, em
que exerceu a função de motorista, o autor trouxe aos autos a CTPS de fls. 68 e Ficha de
Empregado (fls. 24);
- 24/11/1980 a 18/03/1983, laborado na Prefeitura Municipal de Dourados, em que exerceu a
função de motorista, o autor trouxe aos autos a CTPS de fls. 68 e Rescisão do Contrato de
Trabalho (fls. 25);
- 7/5/1983 a 27/02/1984, laborado na Construtora Moura Escobar Eng. Com. Ltda., do ramo de
construção e projetos civis e elétricos, em que exerceu a função de motorista, o autor trouxe
aos autos a CTPS de fls. 69;
- 2/4/1984 a 24/06/1986, laborado na empresa João Batista Bianchini & Irmãos, do ramo de
maq. benefício, em que exerceu a função de motorista, o autor trouxe aos autos a CTPS de fls.
69;
- 28/06/1986 a 14/05/1987, laborado na Viação Cruzeiro do Sul Ltda., em que exerceu a função
de motorista, o autor trouxe aos autos a CTPS de fls. 69;
- 21/9/1987 a 3/3/1989, laborado na Viação Cruzeiro do Sul Ltda., em que exerceu a função de
motorista, o autor trouxe aos autos a CTPS de fls. 69, na qual consta o CBO nº 98540,
correspondente à função de motorista de ônibus;
- 1/4/1989 a 13/6/1989, laborado na empresa Galante Transportes Rodoviários Ltda., em que
exerceu a função de motorista, o autor trouxe aos autos a CTPS de fls. 70, na qual consta o
CBO nº 98560, correspondente à função de motorista de caminhão;
- 3/7/1989 a 12/4/1993, laborado na Transportadora SM Ltda., em que exerceu a função de
motorista, o autor trouxe aos autos a CTPS de fls. 70.
Ocorre queuma é a regra da aposentadoria por tempo de serviço, outra a da aposentadoria em
questão. Aquela é devida pelo cumprimento da carência exigida ao segurado que completar
vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino, ou trinta, se do sexo masculino (art. 52 da
Lei n. 8.213/91). Nos termos do artigo 53, I, Lei n. 8.213/91 a aposentadoria por tempo de
serviço consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-
benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo
ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta
anos de serviço.De outra parte, a aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição
para o aumento do coeficiente da renda mensal. Sobre a necessidade de aporte contributivo
para majoração de RMI, leia-se o artigo 50 da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 50. A
aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no
art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício. Portanto, nos termos do citado dispositivo, a cada
"grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade
urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).
Distintas, portanto, são as normas de regência dos benefícios.Neste sentido, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N.
8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91,
se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de
aposentadoria por idade urbana.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529617/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. ARTIGO 50 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado
recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à
sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/1991,
é exigível a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso
de aposentadoria por idade urbana.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1403102/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014)
Dessa forma, a conversão de atividade especial em comum, com acréscimo de tempo ficto, não
gera reflexo no cálculo da renda mensal inicial, por não configurar aumento de contribuições
efetivamente vertidas para a Previdência Social. Precedentes do C. STJ: AgRg nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.403.102/RS, bem como da 3ª Seção desta Corte: Ação Rescisória nº 0030155-
15.2010.4.03.0000.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO da parte autora,nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço do reexame necessário.
- A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente
da renda mensal.
-A conversão de atividade especial em comum, com acréscimo de tempo ficto, não gera reflexo
no cálculo da renda mensal inicial, por não configurar aumento de contribuições efetivamente
vertidas para a Previdência Social.
- Reexame necessário não conhecida. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA