
| D.E. Publicado em 30/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. Vencida a desembargadora federal. Marisa santos que dava provimento à remessa oficial e julgava prejudicada a apelação da parte autora. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC/2015.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008993-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO VENCIDO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:
Cuida-se de declarar o voto que restou vencido no julgamento da apelação interposta pelo(a) autor(a) e da remessa oficial, tida por interposta, em autos de ação ordinária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, por maioria de votos, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negou provimento à apelação do(a) autor(a), nos termos do voto do Relator, Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, sendo divergente o voto desta Magistrada, que dava provimento à remessa oficial e julgava prejudicada a apelação do(a) autor(a).
Passo a declarar o voto vencido.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 96/100, o(a) autor(a) sofre de patologias catalogadas no CID 10 (Código Internacional de Doenças), sob os códigos H.17 e H.54 (cicatrizes e opacidades da córnea e cegueira e visão subnormal, respectivamente), que lhe causa incapacidade total e permanente desde 07/10/2003, pois a data de início da doença coincide com a data de início da incapacidade.
No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, consoante os extratos do CNIS (fls. 14 e 36/37), a parte autora manteve vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 1975 a 1995. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual, para as competências de 03/1987 a 08/1989, 10/1989 a 02/1990, 08/1990, 06/1991 a 07/1993, 11/1993 a 07/1994, 09/1994 a 10/1994 e de 05/1996 a 11/2000. Perdeu a qualidade de segurado, voltando a efetuar recolhimentos individuais a partir da competência de 10/2003, com recolhimento em 06/11/2003.
Restou evidenciado que voltou a efetuar recolhimentos quando já portador da moléstia e da incapacidade, que se deu antes do reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, pois o laudo pericial indicou expressamente que a data de início da incapacidade se deu em 07/10/2003.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Com essas considerações, pedindo vênia ao Senhor Relator, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
MARISA SANTOS
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008993-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para fins de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (14/5/2009), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugna os critérios de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez , segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo médico considerou o autor, nascido em 1957, incapacitado total, absoluta e definitivamente para o seu trabalho de motorista profissional, por ter perdido mais de 60% da visão, não se enquadrando na lei de reabilitação profissional, e sem condições ideais para voltar a trabalhar (f. 97/100).
O perito afirmou que, pela dificuldade visual progressiva, a data de início da incapacidade coincide com a data de início da doença, que foi anterior a 7/10/2003, quando pela primeira vez foi atendido pelo oftalmologista.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos entre 1976 a 1995, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 10/2003 a 4/2010, de 6/2010 a 12/2010 e de 2/2011 a 3/2011.
Devido, portanto, o benefício, na esteira dos precedentes que cito:
O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 14/5/2009, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos probatórios dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os valores já pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Devida, por outro lado, a antecipação dos efeitos da tutela, por ter o benefício caráter alimentar (artigo 273 do CPC), medida já concedida em primeira instância.
Nesses termos:
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESA OFICIAL, tida por interposta, somente para ajustar os consectários, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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