Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001506-77.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001506-77.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE AUTORA: ROBERTO LUIZ DOTTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVANA CARDOSO LEITE - SP104958-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001506-77.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE AUTORA: ROBERTO LUIZ DOTTO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVANA CARDOSO LEITE - SP104958-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez, com tutela de urgência.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte
autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação e a convertê-lo em aposentadoria
por invalidez a partir de 24/05/2018. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
O INSS informou o cumprimento da determinação judicial para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez n.º 32/ 627.784.479-6, com data de início do benefício – DIB em
24/05/2018; e data de início do pagamento – DIP em 01/01/2019.
Não houve a interposição de recursos voluntários.
Em virtude do duplo grau obrigatório, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001506-77.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE AUTORA: ROBERTO LUIZ DOTTO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVANA CARDOSO LEITE - SP104958-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, I, do Código de Processo Civil vigente tem
aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Segue que, por essas razões, não conheço do reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
