Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5640575-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5640575-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE AUTORA: SERGIO PEREIRA MARQUES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CELINA CLEIDE DE LIMA - SP156245-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5640575-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE AUTORA: SERGIO PEREIRA MARQUES DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CELINA CLEIDE DE LIMA - SP156245-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa. Concedida a
antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
O INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez n.º 32/ 623.480.831-3, com DIB em 19/04/2017; e DIP em
01/05/2018.
Não houve a interposição de recursos voluntários.
Em virtude do duplo grau obrigatório, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5640575-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE AUTORA: SERGIO PEREIRA MARQUES DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MOGI GUAÇU/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CELINA CLEIDE DE LIMA - SP156245-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, I, do Código de Processo Civil vigente tem
aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Segue que, por essas razões, não conheço do reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
