Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2317991 / SP
0000915-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que, examinado em
conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural em todo o período requerido
pela parte autora.
V - Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo
rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral,
independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efeito de carência.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95.
VII - Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade
do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos
regulamentos acima referidos.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos
termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou
após 28/05/1998. Precedentes.
IX - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
X - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente
agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando
a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até
05/03/1997, superiores a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
XI - Reconhecimento da atividade nocente (de 15/06/1992 a 12/08/1992) por enquadramento na
categoria profissional definida no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10, do
Decreto 83.080/79, por contato à elemento tóxico orgânico (thinner, hidrocarboneto aromático).
XII - Atividade exercida (período de 07/04/1995 a 26/02/1997) prevista no código 1.2.12 , do
Decreto 83.080/79 (fabricação de guarnições para freios).
XIII - Tempo suficiente para a concessão da benesse.
XIV - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte
autora provida e apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora e
negar provimento á apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
