Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2147825 / SP
0011336-93.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DATA DO INÍCIO DO
PAGAMENTO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Realizada perícia técnica judicial, o expert afirmou que tomou como base os PPPs, LTCATs e
PPRAs apresentados pelas empresas, uma vez estes documentos foram elaborados por
profissionais capacitados e habilitados, podendo estes profissionais e a empregadora responder
legalmente pelos dados ofertados nos documentos. Considerou, também, que tem amplo
conhecimentos nestes ambientes de trabalho e assim pode afirmar que os documentos
apresentados não oferecem discrepância com a realidade encontrada nestes locais. Assegurou
as mudanças de layout das empresas onde foram medidos os ruídos, não interferem nas
medições desse agente nocivos, por ser as atividades desempenhadas inerentes às atividades
das empresas onde trabalhou. Consignou, também, que mesmo com a utilização dos EPIs, a
condição em que o autor executava suas atividades não deixa de ser insalubre, uma vez que os
agentes insalubres estavam sempre presentes no ambiente de trabalho , permanecendo
habitual a exposição a tais agentes insalubres. Por fim, constatou que as condições de trabalho
não sofreram alteração da época da prestação dos serviços até a data da perícia.
- Com relação à força probante da perícia em comento, sem razão a douta Autarquia. A prova
técnica judicial merece total credibilidade, eis que elaborada por profissional capacitado e da
confiança do juízo, tendo por base documentos expedidos pelas empresas empregadoras,
complementando-os, os quais, de toda forma, demonstraram a efetiva exposição do autor aos
agentes nocivos, seja pelo enquadramento pela categoria, ou pela exposição a ruído acima do
limite máximo de tolerância, ou agentes químicos presentes no ambiente do trabalho.
- Registra-se, também, que o uso de EPI, conforme já fundamentado, por si só, não é capaz de
neutralizar os agentes nocivos quando presentes de forma habitual e permanente no ambiente
de trabalho, inexistindo provas nesse sentido. Aliás, o laudo judicial confirma que mesmo com
seu uso a insalubridade continua presente.
- Quanto aos períodos requeridos, com relação ao trabalho na lavoura da cana de açúcar (de
06/08/1979 a 17/04/1986): como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não
justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na
agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma
simultânea. Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e
apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar,
no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com
intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados
na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a
matéria. Dessa forma, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, deve ser reconhecida como atividade especial desempenhada pelo autor o período
de 06/08/1979 a 17/04/1986, em que trabalhou na lavoura da cana-de-açúcar, conforme
demonstrado nos documentos acima especificados.
- Com relação aos períodos de 22/04/1986 a 25/07/1989 e de 26/07/1989 a 17/11/2003: deve
ser reconhecido o agente nocivo ruído, eis que em alguns períodos estava acima do limite de
tolerância, bem como o risco químico, qualitativo, estando os agentes nocivos no ambiente de
trabalho de forma habitual e permanente. Assim, deve ser reconhecido como especial o período
de 22/04/1986 a 17/11/2003.
- Com relação ao período de 01/03/2004 a 05/08/2009: constata-se que o autor não estava
exposto a ruído acima do limite máximo de tolerância, mas estava exposto a agentes químicos,
que por serem qualitativos, independe de mensuração. Assim, deve ser reconhecida a natureza
especial das atividades desempenhadas no período de 01/03/2004 a 05/08/2009.
- Com relação ao período de 11/08/2009 em diante, restou comprovado que o autor estava
exposto a agentes químicos, que por serem qualitativos, independe de mensuração, restando
comprovado que estava presente no ambiente de trabalho de forma habitual e permanente,
devendo ser reconhecida a natureza especial de sua atividade neste período.
- Em resumo, restou claramente comprovada a especialidade das atividades do autor, em todo
o período requerido (06/08/1979 a 17/04/1986, 22/04/1986 a 25/07/1989 , 26/07/1989 a
17/11/2003, 01/03/2004 a 05/08/2009 , e de 11/08/2009 até o ajuizamento da ação (
08/11/2012), devendo o INSS proceder a adequação dos referidos períodos especiais, nos
registros previdenciários competentes.
- Considerando o tempo de serviço especial reconhecido, deve ser concedida a aposentadoria
especial ao autor, eis que na data do requerimento administrativo (11/07/2012), o autor já
contava com mais de 25 anos de tempo de serviço exercido em condições especiais.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram
adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e
consenso deste Colegiado.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
- Reexame necessário improvido. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso interposto pelo INSS e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção
monetária e, por maioria, negar provimento à remessa oficial.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
