
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013400-52.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sobreveio sentença de extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de 20/02/1978 a 20/07/1987, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, e de procedência do pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data em que foi negado o pedido na esfera administrativa (26/08/2009), com correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do C. STJ).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reexame necessário e, no mérito, pela improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, alegando o não cumprimento dos requisitos legais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
No caso em análise, postula a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de 20/02/1978 a 20/07/1987 e de 09/11/1987 a 03/11/1997.
No tocante ao período de 20/02/1978 a 20/07/1987, o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir; quanto ao período de 09/11/1987 a 03/11/1997, este não foi reconhecido na sentença. Observo, outrossim, que inexiste recurso voluntário interposto pela parte autora, de maneira que não é dado a este Tribunal lançar juízo sobre a especialidade dos períodos em questão.
Todavia, necessário explicitar que restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, no período de 09/11/1987 a 03/11/1997, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia da CTPS da parte autora (fl. 17 e 94/97), revelando que ela exerceu atividade urbana, nos mencionado período, na empresa "DVN S/A Embalagens".
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto localizar registro diverso da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Dessa maneira, o período em que a parte autora trabalhou com anotação em CTPS (fls. 91/99) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (21/07/2009), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, computando-se tempo de serviço comum no período de 09/11/1987 a 03/11/1997, os demais períodos anotados em CTPS (fls. 91/99) e o período de atividade especial reconhecido pela autarquia previdenciária (fl. 146), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 48 (quarenta e oito) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
LUCIA URSAIA
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