
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147641-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: LUCAS TADEU MALANGE
APELADO: ADOLFO MALANGE NETTO
Advogado do(a) APELADO: NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ - SP106860-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147641-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: LUCAS TADEU MALANGE
APELADO: ADOLFO MALANGE NETTO
Advogado do(a) APELADO: NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ - SP106860-N
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 06/07/2017, que tem por objeto a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (13/02/2017).
O feito foi sentenciado em 03/06/2019. O pedido foi julgado procedente, para conceder ao autor auxílio-acidente a partir da cessação do mencionado auxílio-doença. Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009. Relegou-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais à fase de liquidação do julgado (art. 85, §§4º, do CPC). Anteciparam-se os efeitos da tutela provisória perseguida (ID 122905252). O julgado foi submetido a reexame necessário.
O INSS interpôs apelação. Em suas razões recursais, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo médico pericial aos autos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o final julgamento do Tema nº 862 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foi deferida a habilitação de herdeiro, haja vista o óbito do autor em 24/05/2023 (ID’s 290574608 e 292163134).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147641-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: LUCAS TADEU MALANGE
APELADO: ADOLFO MALANGE NETTO
Advogado do(a) APELADO: NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ - SP106860-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A hipótese não engendra reexame necessário.
O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento.
A sentença recorrida reconheceu o direito do requerente ao auxílio-acidente vindicado.
Inconformado, o INSS investe contra o termo inicial estabelecido no decisum (cessação do auxílio-doença – 06/02/2017), impetrando reforma para fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos (10/06/2018).
Muito bem.
Ressai dos autos, mais especificamente da conclusão pericial exteriorizada (ID 122905228), que o autor – auxiliar de pintura/funilaria --, sofreu acidente automobilístico em 2011, que lhe impôs politraumatismo. Queixa-se de limitações por perda de força e dores, principalmente no membro superior esquerdo.
No corpo do laudo, expôs o senhor Perito: “O Autor foi vítima de acidente de trânsito em 26/02/2011 com politraumatismo. Foi submetido a laparotomia exploradora na internação inicial, sem notícias de comprometimento ou complicações na cavidade. Teve alta hospitalar em 03/03/11. Com diagnóstico de fratura de clavícula esquerda, recebeu tratamento cirúrgico e evoluiu com pseudoartrose. Em 01/12/12 foi submetido a cirurgia para colocação de enxerto. Em segunda etapa, uma luxação acrômio-clavicular direita também foi operada em 27/03/2014 para reconstrução ligamentar com enxerto. No mesmo acidente, sofreu também fratura de asa ilíaca direita que recebeu tratamento conservador e evoluiu com e calcificação hipertrófica. À ressonância magnética de 21/10/13 visualiza-se consolidação viciosa e espessamento cicatricial de tendões na região. CIDs S43.1, S42 e S32. No exame físico pericial pôde-se constatar cicatrizes cirúrgicas correspondentes aos procedimentos informados e comprometimento funcional relacionáveis às sequelas, e compatíveis com o histórico narrado e os dados médicos documentados. A pseudoartrose é o termo empregado para definir um conjunto de alterações que ocorrem quando uma consolidação óssea não se dá adequadamente. Distúrbios do tecido ósseo, deformidades ou mesmo mobilização de um foco de fratura são exemplos de condições que podem levar a este quadro que se apresenta com uma distrofia das extremidades ósseas e deformidades que lembra o processo degenerativo de nome ´artrose`” (ID 122905228 – Págs. 5/6).
E prosseguiu dissertando: “Existe déficit funcional de membros superiores por limitação de movimentos e redução de força, por redução de amplitudes e limitações antálgicas. A lesão está consolidada e a condição atual é definitiva. Há redução da capacidade laborativa devido as restrições que serão impostas para atividades que demandem maior exigência funcional de membros superiores. Tendo em vista o padrão de atividades do pintor e funileiro de autos exercida na época do acidente, entende-se que a incapacidade comprometerá grande parte das operações básicas da profissão, embora não impeça efetivamente a sua realização, o que exigirá esforço pessoal de adaptação” (ID 122905228 – Pág. 5).
Segue ter concluído pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, entendendo “cabível a concessão de Auxílio Acidente de Qualquer Natureza” (ID 122905228 – Pág. 6).
Fixou da DII em 26/02/2011 para a incapacidade total e temporária e em 07/02/2017 para a incapacidade parcial e permanente (ID 122905228 - Pág. 6).
A perícia é atividade técnica de conteúdo científico realizada por especialista, detentor de conhecimentos específicos, dos quais o magistrado não dispõe, razão pela qual os requisita.
As conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC).
Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, de vez que constituem o meio apropriado (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Sublinhe-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 07/05/2014 a 06/02/2017, em decorrência de sequelas de politraumatismo advindas do mesmo acidente relatado na perícia (sistema do INSS – SAT Central).
Dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
No mesmo sentido, o Tema nº 862 do C. STJ assentou tese jurídica no sentido de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”.
Mais recentemente, em 18/10/2023, a TNU deitou entendimento sobre a matéria, fixando-o como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: "A data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315).
A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos corresponde àquilo que o exame certifica, porque não há supor que incapacidade tenha se instalado no segurado ou beneficiário no preciso instante em que se submeteu à perícia (cf. TRF4 - 5052754-59.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Osni Cardodo Filho, juntado aos autos em 12/06/2019).
Vai daí que a r. sentença apelada não merece reforma.
A data de início do benefício deve recair em 07/02/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 607.735.198-2 de que desfrutou o autor, uma vez que o conjunto probatório conforta essa retroação.
Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A concessão do auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária decorre do próprio dispositivo legal (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), devendo à Autarquia Previdenciária, ao cessar o benefício temporário, avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
- Como cabe à Autarquia Previdenciária verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente por ocasião da cessação do auxílio por incapacidade temporária, não cabe cogitar de ausência de interesse processual por não ter havido requerimento administrativo específico de concessão do auxílio acidente.
- O benefício de auxílio acidente é devido desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Tema Repetitivo n. 862 do STJ.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida”. (AC nº 5001003-35.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 06/09/2024, DJEN 11/09/2024)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE /AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão à reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Considerando a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade, em razão da impossibilidade do exercício da função laboral à época do acidente, pela sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (esmagamento da perna), verifica-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente, cujo termo inicial deverá ocorrer após a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, mantida a tutela antecipada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte”. (AC nº 5004554-51.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
Não se cogita de sobrestamento do feito, de vez que o Tema nº 862 do STJ transitou em julgado em 20/09/2021.
A data de cessação do benefício deverá ser fixada em 24/05/2023, data em que o autor faleceu (ID 290574608).
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Anoto no fecho que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifiquei que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente NB 191.770.103-5, no período compreendido entre 07/02/2017 a 24/05/2023, por força da tutela de urgência concedida na sentença e cessada por motivo de óbito.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
- No mesmo sentido, o Tema nº 862 do C. STJ fixou a tese jurídica de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”.
- A TNU reforça: "A data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315).
- Portanto, a data de início do benefício deve recair em 07/02/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o segurado percebeu.
- A data de cessação do benefício deverá ser fixada em 24/05/2023, data em que o autor faleceu (ID 290574608).
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
