Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5700546-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5700546-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE AUTORA: SIVALDO APARECIDO ANDRADE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5700546-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE AUTORA: SIVALDO APARECIDO ANDRADE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-
doença, com antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação. Concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela, para determinar a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
O INSS comunicou o cumprimento da determinação judicial com a implantação do benefício n.º
31/ 617.404.684-6, com DIB em 03/02/2017; DIP em 01/04/2019. Informa, ainda, que o benefício
será cessado em 08/08/2019, cento e vinte dias da data de implantação, nos termos da Lei
8.213/91.
Não houve a interposição de recursos voluntários.
Em virtude do duplo grau obrigatório, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5700546-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
PARTE AUTORA: SIVALDO APARECIDO ANDRADE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, I, do Código de Processo Civil vigente tem
aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Segue que, por essas razões, não conheço do reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
