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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8. 742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCI...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:53

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORREÇÃO MONETÁRIA. - Objetiva a parte autora, nascida em 07/01/2013, a condenação do INSS ao pagamento do amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, fundamentado na deficiência e na hipossuficiência econômica. - A despeito de não ter sido determinada a pericial judicial, é certo que a autora juntou aos autos os exames hematológicos realizados pelo Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, em 01/07/2015, atestando que apresentava "Leucemia Linfoblástica Aguda" (fls. 39/41). A declaração médica emitida em 08/04/2016, por profissional da mesma instituição, atesta que a autora encontrava-se em tratamento de quimioterapia ambulatorial da patologia CID C 91.0, desde 2015 (fl. 57). Complementando, a declaração médica de fl. 205, emitida em 2018, por profissional médico pediatra, declarando que a autora continua em tratamento na mesma instituição devido à mesma doença diagnosticada em 2015. - Conforme estudo social realizado em 20/09/2016 (fls. 96/105), o núcleo familiar da autora é composto por ela, que conta com 6 anos de idade, a irmã, os pais e uma prima. Foi relato que a mãe da autora, que à época encontrava-se grávida, não trabalhava desde que a autora foi diagnosticada com a doença. O pai, também desempregado, fazia alguns bicos como servente de pedreiro. Residem em casa alugada, em conjunto habitacional. A renda do núcleo familiar é proveniente do trabalho informal de seu genitor, como servente de pedreiro. A autora recebe ajuda para vestuário de uma tia, e da avó materna, em relação a alguns gêneros alimentícios, bem como recebe uma cesta básica de alimentos, mensal, da Prefeitura de São Sebastião da Gama. - Portanto, resta comprovado que a autora apresenta deficiência, pois está em tratamento de doença considerada grave, por mais de dois anos, e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial. - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (30/03/2016, fl. 55). Contudo, deve ser observado que a o pai da apelada manteve vínculo empregatício no período de 16/08/2018 a 16/10/2018. Assim, na liquidação do julgado devem ser descontados os valores já recebidos em razão da tutela antecipada recebidos, bem como deve ser efetuada a suspensão do pagamento do benefício no período em que o genitor esteve empregado e recebendo salário, conforme dados do CNIS juntados aos autos. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294501 - 0005245-16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294501 / SP

0005245-16.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora, nascida em 07/01/2013, a condenação do INSS ao pagamento do
amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, fundamentado na deficiência e na
hipossuficiência econômica.
- A despeito de não ter sido determinada a pericial judicial, é certo que a autora juntou aos
autos os exames hematológicos realizados pelo Centro Infantil de Investigações Hematológicas
Dr. Domingos A. Boldrini, em 01/07/2015, atestando que apresentava "Leucemia Linfoblástica
Aguda" (fls. 39/41). A declaração médica emitida em 08/04/2016, por profissional da mesma
instituição, atesta que a autora encontrava-se em tratamento de quimioterapia ambulatorial da
patologia CID C 91.0, desde 2015 (fl. 57). Complementando, a declaração médica de fl. 205,
emitida em 2018, por profissional médico pediatra, declarando que a autora continua em
tratamento na mesma instituição devido à mesma doença diagnosticada em 2015.
- Conforme estudo social realizado em 20/09/2016 (fls. 96/105), o núcleo familiar da autora é
composto por ela, que conta com 6 anos de idade, a irmã, os pais e uma prima. Foi relato que a
mãe da autora, que à época encontrava-se grávida, não trabalhava desde que a autora foi
diagnosticada com a doença. O pai, também desempregado, fazia alguns bicos como servente
de pedreiro. Residem em casa alugada, em conjunto habitacional. A renda do núcleo familiar é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

proveniente do trabalho informal de seu genitor, como servente de pedreiro. A autora recebe
ajuda para vestuário de uma tia, e da avó materna, em relação a alguns gêneros alimentícios,
bem como recebe uma cesta básica de alimentos, mensal, da Prefeitura de São Sebastião da
Gama.
- Portanto, resta comprovado que a autora apresenta deficiência, pois está em tratamento de
doença considerada grave, por mais de dois anos, e que não possui meios para prover sua
manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(30/03/2016, fl. 55). Contudo, deve ser observado que a o pai da apelada manteve vínculo
empregatício no período de 16/08/2018 a 16/10/2018. Assim, na liquidação do julgado devem
ser descontados os valores já recebidos em razão da tutela antecipada recebidos, bem como
deve ser efetuada a suspensão do pagamento do benefício no período em que o genitor esteve
empregado e recebendo salário, conforme dados do CNIS juntados aos autos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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